Processo ativo

do(s) executado(s), até o valor indicado na

0029566-22.2022.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s), at *** do(s) executado(s), até o valor indicado na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
SP) Código 230-6, observado o valor mínimo de 5 UFESP’s. Sem providências em 5 dias, será expedida carta de intimação, nos
termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ISABELA CAROLINE DE
ARAUJO CARDOSO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 178974/MG)
Processo 0029566-22.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1025310-58.2018.8.26.0002) (processo principal 1025310-
58.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola de Ensino Médio Pinheiro S/s Ltda - Manifeste-
se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP)
Processo 0032654-97.2024.8.26.0002 (processo principal 1006770-88.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Funcionários da Cargill - Vistos. Fls. 316: Certifique a Serventia o transcurso
do prazo da decisão retro. Com a certidão de decurso de prazo e o comprovante de recolhimento das custas pertinentes à
realização das pesquisas requeridas (1 UFESP para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado), defiro o pedido de indisponibilidade
de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta
judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no
sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado,
já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta
judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual
excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda,
deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste
em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas,
e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência
para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: INGRID NEDEL
SPOHR SCHMITT (OAB 68625/RS)
Processo 0033059-46.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1034821-51.2016.8.26.0002) (processo principal 1034821-
51.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - J.B.L. - C.M.C. - - G.B.C. - Vistos. Ante a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de interesse recursal das partes (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), o trânsito em julgado desta
sentença ocorre na data de sua publicação. Certifique-se incontinenti. Certifique a serventia a existência de eventuais custas
processuais pendentes. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CAROLINA CAVALCANTI
DA CRUZ (OAB 234963/SP), VILMA APARECIDA GODOY (OAB 284580/SP), CAROLINA CAVALCANTI DA CRUZ (OAB 234963/
SP)
Processo 0034096-98.2024.8.26.0002 (processo principal 1067743-04.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Bastian
Sociedade de Advogados - Stephanie Caroline de Almeida Serra - Vistos. Proceda-se à pesquisa de bens do sistema INFOJUD,
no que tange ao executado acima indicado apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da
vinda aos autos da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CG 13/2023, a disponibilização da declaração
de imposto de renda nos autos (código 73 - Declaração de Bens, movimentação 60769 - Documento Sigiloso Juntado) conforme
orientação do Comunicado CG Nº 240/2023. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos
patronos devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Com a juntada da resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias.
Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com
fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos
somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: GUILHERME KASCHNY
BASTIAN (OAB 266795/SP), STEPHANIE CAROLINE DE ALMEIDA SERRA (OAB 428016/SP)
Processo 0036618-98.2024.8.26.0002 (processo principal 1086347-47.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Caio Ferrer
- Goiaman Pereira Roberto da Silva - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente
ao depósito de fls. 22/25, observando-se o formulário de fl. 27. Sem custas finais, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº
951/2023. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único
do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados
os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. - ADV: ANDREIA DE ALMEIDA STEIN ANTUNES
(OAB 434865/SP), CAIO FERRER (OAB 327054/SP)
Processo 0038102-51.2024.8.26.0002 (processo principal 1012156-94.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Moamar Hosni Chehade Hage Ltda, Cujo Nome Fantasia É: Hage Suplementos
- Vistos. Proceda-se à pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, bem como no sistema INFOJUD, no que tange ao
executado acima indicado apenas quanto ao último exercício. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos
da resposta, providencie a serventia, nos termos do Provimento CG 13/2023, a disponibilização da declaração de imposto de
renda nos autos (código 73 - Declaração de Bens, movimentação 60769 - Documento Sigiloso Juntado) conforme orientação
do Comunicado CG Nº 240/2023. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos
devidamente constituídos nos autos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Desde já indefiro
o bloqueio de veículos sem a sua localização. Observo que para preservar direito de terceiros e evitar a alienação dos bens,
poderá o exequente solicitar a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não
localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso,
arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier
instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), LEONARDO
AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB 181264/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:41
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