Processo ativo

do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.

0000352-46.2025.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o v *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
RODRIGO NOGUEIRA TORNELI (OAB 189428/SP), SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP), RONY CARLOS
ESPOSTO POLIZELLO (OAB 257744/SP), RONY CARLOS ESPOSTO POLIZELLO (OAB 257744/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2025
Processo 0000352-46.2025.8.26.0142 (processo principal 0001713-89.2011.8.26.014 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.B.S. - Vistos, Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a parte
executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu
curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: CARLUCIO MARSON SASAKI (OAB 323317/SP)
Processo 0000360-23.2025.8.26.0142 (processo principal 1000598-59.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Ulisses Guilherme Brunozi - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo
Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado,
o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e
Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra,
defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263
das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613
Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
FERNANDO CESAR TONELOTO (OAB 398767/SP)
Processo 0000362-90.2025.8.26.0142 (processo principal 1000567-39.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - J.G.P. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa
de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências
junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento
das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de
ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes
do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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