Processo ativo

do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.

0000388-88.2025.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o v *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
PAULA ALVES REIS SILVA (OAB 331220/SP)
Processo 0000388-88.2025.8.26.0142 (processo principal 1000859-24.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Carliel Sena dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do
Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud,
Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos
supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se,
desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263
das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613
Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 0000391-43.2025.8.26.0142 (processo principal 1001237-48.2022.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Direitos da Personalidade - Brenno da Silva Moreira - Vistos. Esclareça a exequente o presente ajuizamento, uma vez que já se
encontra recentemente distribuído o cumprimento de sentença nº. 0000320-41.2025.8.26.0142. Acaso a parte indique equívoco,
providencie-se o cancelamento deste incidente. Intime-se. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP)
Processo 1000672-79.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Delvani José dos Santos
- Ante o exposto, verificando o preenchimento dos requisitos legais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e à vista da documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar DELVANI
JOSÉ DOS SANTOS e FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA a promoverem o levantamento integral dos valores eventualmente
existentes em nome da autora da herança, FABIANA GONÇALVES DOS SANTOS, junto ao Banco Mercantil do Brasil, ao INSS
e ao Hospital de Amor, não recebidos em vida. Consequentemente, declaro extinto o processo e o faço com base no artigo 316
do referido diploma processual. Inexistindo interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data em que proferida.
Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da Defensoria com a OAB/SP, expeça-se a certidão para recebimento
dos honorários. Servirá a presente, com a assinatura por certificação digital, como Alvará Judicial, podendo o(a) Advogado(a)
providenciar a impressão diretamente no portal do Tribunal de Justiça e entregar à parte interessada, a qual deverá apresentá-
lo junto ao órgão/instuição competente para o seu fiel cumprimento, independentemente de comprovação nos autos digitais.
Depois de publicada no Diário Oficial, certifique-se o necessário, anotando-se na movimentação a extinção e o arquivamento,
que ora determino. - ADV: GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2025
Processo 1000046-60.2025.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s)
realizada(s), para prosseguimento. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1000052-67.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.F.O. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 1000090-77.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Amarildo Benedito Pinto da
Cunha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de
que a oposição de embargos de declaração com intuito de reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá
ser reconhecida como ato processual protelatório, ensejando a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com as devidas anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 1000110-07.2024.8.26.0142 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Alaf Pereira da Silva - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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