Processo ativo

do(s) executado(s) até o valor indicado na execução,

0001021-90.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o v *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução,
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, via DJE, para efet *** constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 0001021-90.2025.8.26.0533 (processo principal 1003788-31.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Luzia Rosa de Oliveira - Govesa Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Inicialmente, determino o
arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Comunicado nº 1789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Mantenho os
benefícios da JustiçaGratuita concedidos à exequente na fase de conhecimento, consignando que a concessão é extensiva a
eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo
Civil. Anote-se. Eventuais custas e despesas processuais devidas e não recolhidas pelo beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita serão calculadas pela serventia ao final deste incidente, e serão cobradas no momento oportuno, englobando todas as
custas e despesas existentes no processo principal, além das custas deste incidente de cumprimento de sentença. Intime-se
o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$
30.281,13 (trinta mil duzentos e oitenta e um reais e treze centavos), que deverá ser corrigido à época do efetivo pagamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a
intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade
de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1,
observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia,
via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução,
ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora
implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC,
bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em
qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art.
805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal,
segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros
mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do
Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento
de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°,
ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24
horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de
conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art.
854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária
para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal
(05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o
decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer
satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde
logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa
de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante
prévio recolhimento das taxas devidas. Por fim, em sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita, determino a pesquisa de
bens imóveis, pelo sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel. Intime-se. - ADV: DANIELE
COSTA DE CARVALHO (OAB 25627/DF), MARIANA QUEIROZ DOS SANTOS DAVID (OAB 470496/SP)
Processo 0001157-58.2023.8.26.0533 (processo principal 1000465-18.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fixação - T.G.R. - A.G.P. - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em
termos de prosseguimento - ADV: JOCIELE DONATO ALVES (OAB 361088/SP), MARINA MORATO ANDRADE (OAB 271803/
SP), JORGE TERTULINO GAMA (OAB 378786/SP)
Processo 0001205-46.2025.8.26.0533 (processo principal 1008548-47.2023.8.26.0533) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.L.S. - L.S. - Vistos. Observo que já existe cumprimento de sentença (incidente nº
0001259-46.2024.8.26.0533) tramitando sob o mesmo rito em andamento e, consoante decisão proferida naquele incidente,
não há necessidade de serem ajuizadas novas execuções, a fim de evitar tumulto processual uma vez que já estão incluídas
as prestações vincendas(CPC, art. 528, § 5º). À vista disso, justifique a parte credora o aforamento deste incidente, no prazo
de quinze dias. No silêncio, cancele-se este incidente, devendo a parte credora se manifestar no incidente acima mencionado.
Intime-se. - ADV: RAFAELA PIANTA VIEIRA DA CRUZ (OAB 453609/SP), SIMONE DA SILVA CORREIA ROSSI (OAB 366638/
SP), RICARDO TEDESCHI NETTO (OAB 345151/SP)
Processo 0001214-42.2024.8.26.0533 (processo principal 4002115-25.2013.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.A.F.B. - Vistos. O “regular prosseguimento do feito” já está sendo observado no caso, porque a teor do quanto
disposto no caput do artigo 528 do CPC “... o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente
para, em 3 (três) dias, pagar o débito, ...” (o sublinhado e negritado não é do original). Assim, considerando que o rito
escolhido pela exequente é aquele cuja penalidade pelo descumprimento culmina na prisão civil do executado, evidente a total
impossibilidade jurídica da intimação se dar na pessoa de seu advogado, incorrendo em evidente, manifesto, pantraguélico erro
jurídico, isso sim, a exequente e sua patronesse, subscritora da petição retro. Nessa vereda não só rechaço de forma veemente
a alegação de procrastinação do presente feito, como outrossim INDEFIRO o pedido retro, porquanto, como assinalado, em total
e inexpugnável desconformidade com o ordenamento jurídico-processual brasileiro. Fecunda a atividade de partes e advogados
em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses
de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente
DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o
postulado da independência funcional dos juízes. Int. - ADV: CLAUDIA DAS DORES CAMARGO DA SILVA (OAB 375969/SP),
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 0001284-64.2021.8.26.0533 (processo principal 1002011-74.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Irma Dias de Oliveira - Antonio Zuque Zagolin e outro - Vistos. Expeça-se mandado de penhora do veículo
indicado pelo exequente. Na mesma diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a avaliação e constatação do bem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:49
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