Processo ativo
do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
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Identificação
Nº Processo: 0025760-08.2024.8.26.0002
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s), até o v *** do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização
permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permitindo a
redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com
arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA PRADO (OAB 362802/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2025
Processo 0025760-08.2024.8.26.0002 (processo principal 1001855-54.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Zairo
Francisco Castaldello - Vicente Haruo Kikuti - Vistos. Fls. 45/46 e 50/52. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta
judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no
sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado,
já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta
judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual
excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda,
deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste
em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/
ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NAYARA OLINDA
CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), THIAGO FONSECA DOS
SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 0026589-86.2024.8.26.0002 (processo principal 1050515-16.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Comércio de Cereais Marvi Ltda Me - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento,
sob pena de arquivamento. - ADV: TATIANE DE SOUZA BELIATO (OAB 299306/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB
187397/SP)
Processo 0028234-25.2019.8.26.0002 (processo principal 1008561-97.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - F.S.P. - F.C.A. - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art.
854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência
às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar
apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os
valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante
o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa
forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão
ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo
impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores
deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA
SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/
SP)
Processo 0028234-25.2019.8.26.0002 (processo principal 1008561-97.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - F.S.P. - F.C.A. - Ciência sobre a resposta da ordem de indisponibilidade pelo Sistema SisbaJud -
bloqueio negativo ou valores irrisórios desbloquedos - devendo a parte interessada requerer o que de direito, em cinco dias, sob
pena de arquivamento do feito. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO
(OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 0035385-66.2024.8.26.0002 (processo principal 1032385-41.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Colégio Poliedro Sociedade Ltda - Dê-se ciência às partes sobre o bloqueio realizado por meio do
sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
(CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida
gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC).
- ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 0040158-57.2024.8.26.0002 (processo principal 1070574-93.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Yolanda Aparecida Vasami Diniz - - Ana Lúcia Oliveira Almeida Diniz - - Maria José
de Oliveira Almeida Diniz - - José Oliveira Almeida Diniz Neto - Cilene Teixeira Lima - - Samuel Coelho de Oliveira - Recolha a
parte requerente a taxa de cancelamento no valor de R$ 185,10 (guia FEDTJ - código 224-0), fixada nos termos do artigo 8-A,
anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, publicado em 07/05/2024 (que alterou os artigos 6º e 10º do Provimento CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização
permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permitindo a
redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com
arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA PRADO (OAB 362802/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2025
Processo 0025760-08.2024.8.26.0002 (processo principal 1001855-54.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Zairo
Francisco Castaldello - Vicente Haruo Kikuti - Vistos. Fls. 45/46 e 50/52. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta
judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no
sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado,
já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta
judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual
excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda,
deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste
em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/
ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NAYARA OLINDA
CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), THIAGO FONSECA DOS
SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 0026589-86.2024.8.26.0002 (processo principal 1050515-16.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Comércio de Cereais Marvi Ltda Me - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento,
sob pena de arquivamento. - ADV: TATIANE DE SOUZA BELIATO (OAB 299306/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB
187397/SP)
Processo 0028234-25.2019.8.26.0002 (processo principal 1008561-97.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - F.S.P. - F.C.A. - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art.
854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência
às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar
apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os
valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante
o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa
forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão
ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos
de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo
impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores
deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA
SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/
SP)
Processo 0028234-25.2019.8.26.0002 (processo principal 1008561-97.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - F.S.P. - F.C.A. - Ciência sobre a resposta da ordem de indisponibilidade pelo Sistema SisbaJud -
bloqueio negativo ou valores irrisórios desbloquedos - devendo a parte interessada requerer o que de direito, em cinco dias, sob
pena de arquivamento do feito. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO
(OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 0035385-66.2024.8.26.0002 (processo principal 1032385-41.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Colégio Poliedro Sociedade Ltda - Dê-se ciência às partes sobre o bloqueio realizado por meio do
sistema SisbaJud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
(CPC, art. 854, § 3º), devendo se o caso, o exequente recolher as custas relativas às despesas postais, ressalvada se deferida
gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos deverão ser arquivados (artigo 921, III do CPC).
- ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 0040158-57.2024.8.26.0002 (processo principal 1070574-93.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Yolanda Aparecida Vasami Diniz - - Ana Lúcia Oliveira Almeida Diniz - - Maria José
de Oliveira Almeida Diniz - - José Oliveira Almeida Diniz Neto - Cilene Teixeira Lima - - Samuel Coelho de Oliveira - Recolha a
parte requerente a taxa de cancelamento no valor de R$ 185,10 (guia FEDTJ - código 224-0), fixada nos termos do artigo 8-A,
anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, publicado em 07/05/2024 (que alterou os artigos 6º e 10º do Provimento CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º