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do(s) executado(s) até o valor indicado na execução,
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Identificação
Nº Processo: 1005453-09.2023.8.26.0533
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o v *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução,
Advogados e OAB
Advogado: da parte credora, sirva como certid *** da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
YUJI RIBEIRO SUZUKI (OAB 84969/PR)
Processo 1005453-09.2023.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.D.S. - - C.D.M.S. - Manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento acerca da certidão negativa juntada pelo Sr. Oficial de Justiça à pág. 63. - ADV:
AKLLA GUIMARÃES SOUTO (OAB 410113/SP), AKLLA GUIMARÃES SOUTO (OAB 4101 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 13/SP)
Processo 1005550-72.2024.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.M. - - P.K.C.M. - Vistos. Manifeste-se o
Ministério Público. Int. - ADV: JULIO CEZAR DE SOUZA (OAB 355153/SP), JULIO CEZAR DE SOUZA (OAB 355153/SP)
Processo 1005617-37.2024.8.26.0533 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Carlos Caetano Junior - Eduardo
José Caetano - Vistos. Ciência sobre o julgamento do recurso interposto. Anote-se a gratuidade judicial concedida pela E.
Instância Superior. Sem prejuízo, manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FRANCIELI ZAMBONINI
CONTRIGIANI (OAB 425221/SP), FRANCIELI ZAMBONINI CONTRIGIANI (OAB 425221/SP)
Processo 1005658-09.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Cite-se o executado, por carta AR Digital, para
que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da importância pecuniária indicada na prefacial, consoante o disposto no art.
829, caput, do CPC. Desde já fixo os honorários do patrono da exequente em 10% do valor da causa, observando-se que,
porventura seja dado integral pagamento ao débito, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante o disposto no §
1º do artigo 827 do CPC. Consigne-se que o prazo para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora,
caução ou depósito, é de quinze dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Consigne-se, ainda, que o executado poderá, no
prazo dos embargos e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 2. Restando infrutífera a citação, fica desde já autorizada a pesquisa
de endereços do(s) executado(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá
ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023.
3. Por outro lado, sendo positiva a citação postal, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art.
854, do Código de Processo Civil, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas, providenciando-se a Serventia, via
Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução,
ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora
implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC,
bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica
em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto
no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo
diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por
ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto
no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para
o cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, nos termos do artigo 854,
§ 2°, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24
horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de
conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art.
854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária
para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal
(05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o
decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer
satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde
logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa
de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante
prévio recolhimento das taxas pertinentes. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara
administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel).
Pontifico, porquanto azado, que esta decisão está em consonância com o primado da garantia fundamental erigida no artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição da República, consoante a qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse passo é curial anotar-se que
não se mostra consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar
intimação da parte, para manifestação sobre o óbvio, ou seja, sobre a localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior
decisão e expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao
menos nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera
pesquisa de bens não implica em automática expropriação de bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer
valer a efetiva aplicação da regra de preferência de penhora, estabelecida no artigo 835 do CPC. Fica autorizado que a cópia
desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (§1º do art. 799, IX, c.c. Art. 828, do CPC). Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1005694-22.2019.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cícero José de Oliveira
Silva - Francisco Pinheiro de Souza - Processo Desarquivado Sem Reabertura - ADV: LEILA APARECIDA RIBEIRO TUNUCCI
BENEDITO (OAB 75057/SP), ANDERSON VINICIUS GORDO GONZALES (OAB 386592/SP)
Processo 1005762-11.2015.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Vilma Cavichiolli Cerchiari - Banco do Brasil S/A - Vistos. Proceda-se a pesquisa de endereço da exequente, via INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e PREVJUD. Proceda-se, ainda, a pesquisa CRC-JUD. Intime-se. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1005784-59.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S.L. - E.R.S.F.
e outros - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de
prosseguimento. - ADV: SIDNEIA APARECIDA CHIQUETE (OAB 419505/SP), AMANDA MARIA BUENO ALCANTARA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
YUJI RIBEIRO SUZUKI (OAB 84969/PR)
Processo 1005453-09.2023.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.D.S. - - C.D.M.S. - Manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento acerca da certidão negativa juntada pelo Sr. Oficial de Justiça à pág. 63. - ADV:
AKLLA GUIMARÃES SOUTO (OAB 410113/SP), AKLLA GUIMARÃES SOUTO (OAB 4101 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 13/SP)
Processo 1005550-72.2024.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.M. - - P.K.C.M. - Vistos. Manifeste-se o
Ministério Público. Int. - ADV: JULIO CEZAR DE SOUZA (OAB 355153/SP), JULIO CEZAR DE SOUZA (OAB 355153/SP)
Processo 1005617-37.2024.8.26.0533 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Carlos Caetano Junior - Eduardo
José Caetano - Vistos. Ciência sobre o julgamento do recurso interposto. Anote-se a gratuidade judicial concedida pela E.
Instância Superior. Sem prejuízo, manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FRANCIELI ZAMBONINI
CONTRIGIANI (OAB 425221/SP), FRANCIELI ZAMBONINI CONTRIGIANI (OAB 425221/SP)
Processo 1005658-09.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Cite-se o executado, por carta AR Digital, para
que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da importância pecuniária indicada na prefacial, consoante o disposto no art.
829, caput, do CPC. Desde já fixo os honorários do patrono da exequente em 10% do valor da causa, observando-se que,
porventura seja dado integral pagamento ao débito, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante o disposto no §
1º do artigo 827 do CPC. Consigne-se que o prazo para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora,
caução ou depósito, é de quinze dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Consigne-se, ainda, que o executado poderá, no
prazo dos embargos e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 2. Restando infrutífera a citação, fica desde já autorizada a pesquisa
de endereços do(s) executado(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá
ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023.
3. Por outro lado, sendo positiva a citação postal, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art.
854, do Código de Processo Civil, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas, providenciando-se a Serventia, via
Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução,
ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora
implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC,
bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica
em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto
no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo
diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por
ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto
no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para
o cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, nos termos do artigo 854,
§ 2°, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24
horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de
conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art.
854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária
para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal
(05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o
decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer
satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde
logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa
de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante
prévio recolhimento das taxas pertinentes. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara
administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel).
Pontifico, porquanto azado, que esta decisão está em consonância com o primado da garantia fundamental erigida no artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição da República, consoante a qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse passo é curial anotar-se que
não se mostra consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar
intimação da parte, para manifestação sobre o óbvio, ou seja, sobre a localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior
decisão e expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao
menos nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera
pesquisa de bens não implica em automática expropriação de bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer
valer a efetiva aplicação da regra de preferência de penhora, estabelecida no artigo 835 do CPC. Fica autorizado que a cópia
desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (§1º do art. 799, IX, c.c. Art. 828, do CPC). Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1005694-22.2019.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cícero José de Oliveira
Silva - Francisco Pinheiro de Souza - Processo Desarquivado Sem Reabertura - ADV: LEILA APARECIDA RIBEIRO TUNUCCI
BENEDITO (OAB 75057/SP), ANDERSON VINICIUS GORDO GONZALES (OAB 386592/SP)
Processo 1005762-11.2015.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Vilma Cavichiolli Cerchiari - Banco do Brasil S/A - Vistos. Proceda-se a pesquisa de endereço da exequente, via INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e PREVJUD. Proceda-se, ainda, a pesquisa CRC-JUD. Intime-se. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), DANIELLE RIBEIRO DE
MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1005784-59.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S.L. - E.R.S.F.
e outros - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de
prosseguimento. - ADV: SIDNEIA APARECIDA CHIQUETE (OAB 419505/SP), AMANDA MARIA BUENO ALCANTARA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º