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do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
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Identificação
Nº Processo: 1010470-36.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o v *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Recolha as custas para que sejam realizadas as pesquisas relativas aos dados cadastrais. Prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010470-36.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Luiz da Fonceca Filho - Marcos Souza
Primo - Vistos. O executado está assistido por escritório de prática ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rídica indicado para atuar no processo pela Defensoria
Pública, portanto, está evidenciada a insuficiência econômica que é pressuposto à concessão da gratuidade, afastada a
impugnação ao pedido. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Feito em que houve bloqueio de valores nas contas
da executada junto ao BACEN pelo valor de R$ 195,99. O executado veio aos autos impugnar a decisão que deferiu o ato,
alega que a constrição se deu em conta em que exerce suas atividades como autônomo, verba alimentar impenhorável. Propõe
acordo para pagamento do débito. Intimada, a exequente impugna a gratuidade processual pedida pelo executado. Defende a
constrição, pois afirma que não há comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade laboral. Rejeita a
proposta de acordo. Pede a manutenção do bloqueio. Rejeito a alegação de se tratar a quantia penhorada de verba alimentar,
pois desacompanhada de prova do fato afirmado, qual seja, o exercício de atividade profissional como autônomo e o crédito da
contraprestação na conta alcançada pela constrição. Quanto ao segundo argumento, ser a quantia inferior a 50 salários mínimos,
impõe-se o acolhimento. Verifica-se que a quantia constrita, R$195,99, é inferior a 20% do salário mínimo mensal, não tendo
sido localizados outros ativos nas demais contas titularizadas pelo réu. Assim, noto que tal quantia autorizaria a concessão de
gratuidade processual pela Defensoria Pública, fato a evidenciar se tratar de quantia bastante modesta, cuja destinação para
a satisfação do crédito comprometerá a subsistência digna do executado. Nestes termos, declaro nula a penhora e determino
o seu levantamento, independentemente de qualquer formalidade. Indique o exequente bens à penhora. Int. São Paulo, 18 de
dezembro de 2024 Juiz de Direito Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP),
FABIO RODRIGUES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 480333/SP)
Processo 1011247-26.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de
penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, §
1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais
(custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como
Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos
autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362).
3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º,
do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual),
para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para
análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do
valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros
requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente,
desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa
judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto
nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser
digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas
nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto
ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art.
1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo
Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão
importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando
o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária
de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os
autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº
11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da
gratuidade processual). Int. - ADV: REBECA LUCENA RIBEIRO (OAB 503694/SP)
Processo 1011247-26.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de
penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, §
1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais
(custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como
Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos
autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362).
3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º,
do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual),
para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para
análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Recolha as custas para que sejam realizadas as pesquisas relativas aos dados cadastrais. Prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010470-36.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Luiz da Fonceca Filho - Marcos Souza
Primo - Vistos. O executado está assistido por escritório de prática ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rídica indicado para atuar no processo pela Defensoria
Pública, portanto, está evidenciada a insuficiência econômica que é pressuposto à concessão da gratuidade, afastada a
impugnação ao pedido. Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Feito em que houve bloqueio de valores nas contas
da executada junto ao BACEN pelo valor de R$ 195,99. O executado veio aos autos impugnar a decisão que deferiu o ato,
alega que a constrição se deu em conta em que exerce suas atividades como autônomo, verba alimentar impenhorável. Propõe
acordo para pagamento do débito. Intimada, a exequente impugna a gratuidade processual pedida pelo executado. Defende a
constrição, pois afirma que não há comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade laboral. Rejeita a
proposta de acordo. Pede a manutenção do bloqueio. Rejeito a alegação de se tratar a quantia penhorada de verba alimentar,
pois desacompanhada de prova do fato afirmado, qual seja, o exercício de atividade profissional como autônomo e o crédito da
contraprestação na conta alcançada pela constrição. Quanto ao segundo argumento, ser a quantia inferior a 50 salários mínimos,
impõe-se o acolhimento. Verifica-se que a quantia constrita, R$195,99, é inferior a 20% do salário mínimo mensal, não tendo
sido localizados outros ativos nas demais contas titularizadas pelo réu. Assim, noto que tal quantia autorizaria a concessão de
gratuidade processual pela Defensoria Pública, fato a evidenciar se tratar de quantia bastante modesta, cuja destinação para
a satisfação do crédito comprometerá a subsistência digna do executado. Nestes termos, declaro nula a penhora e determino
o seu levantamento, independentemente de qualquer formalidade. Indique o exequente bens à penhora. Int. São Paulo, 18 de
dezembro de 2024 Juiz de Direito Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP),
FABIO RODRIGUES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 480333/SP)
Processo 1011247-26.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de
penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, §
1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais
(custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como
Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos
autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362).
3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º,
do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual),
para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para
análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do
valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). 6) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros
requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente,
desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa
judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto
nº 951/2023. 7) Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser
digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 8) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas
nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73). 9) Caso haja resultado positivo para as diligências junto
ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. Art.
1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo
Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão
importadas do sistema - ou digitalizadas se enviadas em meio físico -, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando
o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária
de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os
autos. 12) O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº
11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da
gratuidade processual). Int. - ADV: REBECA LUCENA RIBEIRO (OAB 503694/SP)
Processo 1011247-26.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Vistos. 1) DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de
penhora. 2) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a z. Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, §
1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais
(custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como
Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175). O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos
autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código 361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362).
3) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º,
do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual),
para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 4) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para
análise da impugnação. 5) Não havendo impugnação, o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º