Processo ativo

do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática

0000361-08.2025.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.W.S. - - C.L.S. - R.S. - Vistos, Recebo a emenda e defiro a assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início
da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de faz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. Autorizo, desde já, a vinda do CNIS do executado e informações de eventual empregador aos
autos, mediante pesquisa pela serventia junto ao PREVJUD. Havendo vínculo ativo, oficie-se ao empregador para desconto em
folha de pagamento, inclusive dos valores atrasados, observado o quanto previsto no art. 529, §3º, CPC. Autorizo pesquisa de
endereço do empregador pelo Infojud, quando necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANA PAULA ALVES REIS SILVA
(OAB 331220/SP), ANA PAULA ALVES REIS SILVA (OAB 331220/SP), FERNANDA MARTINS MENDONÇA (OAB 100497/SP)
Processo 0000361-08.2025.8.26.0142 (processo principal 1001669-96.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Jairo Joao Pasqualotto - Marco Aurélio Junqueira Franco - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo
Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado,
o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud),
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização
de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do
recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática
de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes
do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud
deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo.
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida
pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte
(http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de
execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo
encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação,
ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO
(OAB 298122/SP), JAIRO JOAO PASQUALOTTO (OAB 3569/MT)
Processo 0000396-41.2020.8.26.0142 (processo principal 0000874-98.2010.8.26.0142) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - M.S.J.S.E. - - R.B.S.O. - - C.M. - - J.M.C.A.M. - - R.P.F.J. - - R.P.F.J. - H.K.F. - - F.D.F.
- Tornem os autos ao perito judicial para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente ao quesito suplementar
de nº 1, constante às fls. 1549. Indefiro os quesitos de nºs 2 e 3, por ausência de pertinência e de conexão com o objeto da
perícia, tratando-se, ademais, de indagações que não demandam conhecimento técnico especializado para sua elucidação, e
que não visam esclarecer ponto obscuro ou omisso no laudo pericial previamente apresentado. Cumprida a diligência, dê-se
vista às partes para manifestação, no prazo legal, e, oportunamente, tornem-me os autos conclusos para deliberação. - ADV:
MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), MARCIO VIANA
MURILLA (OAB 224991/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB
231922/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/
SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), MARCELO
BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB
204460/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP)
Processo 0000591-84.2024.8.26.0142 (processo principal 1001803-36.2018.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.C.C. - Fl. 120: Indefiro qualquer providência para inclusão do nome do requerido
no rol de procurados, pois o mandado de prisão, expedido em 17/12/2024, já se encontra cadastrado no BNMP. Por outro
lado, intime-se a procuradora constituída pelo requerido para que regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez)
dias. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida à Comarca de Tubarão/SC (fl. 116). Int. - ADV: TAISSA
GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 0000685-18.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - L.F.C. - Ante o exposto, INDEFIRO por ora a autorização
de viagem a trabalho, nos termos em que postulada, sem prejuízo de renovação do requerimento, oportunamente, com os
parâmetros indispensáveis à fiscalização. Noutro giro, defiro tão somente a flexibilização dos horários de recolhimento e repouso
aos finais de semana para que o reeducando possa trabalhar, aos sábados, das 7 às 17 horas, exclusivamente nesta comarca de
Colina, conforme requerido (f. 465/466). Oficie-se com urgência aos órgãos de segurança pública (Policia Militar), cientificando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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