Processo ativo
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de
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Identificação
Nº Processo: 0000384-51.2025.8.26.0142
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na e *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de
ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes
do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud
deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo.
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida
pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte
(http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de
execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo
encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação,
ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP), MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP)
Processo 0000384-51.2025.8.26.0142 (processo principal 1001424-32.2017.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.W.S. - - C.L.S. - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-
se. 2. Intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade
de efetuar o pagamento, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução. 3. Havendo
necessidade de localização do devedor, defiro a realização de pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud e Infojud, visando
à localização de endereços atualizados das pessoas indicadas acima. Providencie a Serventia o necessário. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício
às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o
necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a
citação por edital. Após a realização de diligências mínimas visando a confirmação dos endereços, poderá ser apreciado eventual
pedido de arresto on line. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem
conclusos para extinção, sem nova intimação. 4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo supra, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), devendo comprovar, quando não for caso de gratuidade, o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o
decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. 5. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema
informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso,
e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida
como teimosinha), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também
a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo
a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas
todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as
respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 6. Sem prejuízo das diligências supra,
mediante requerimento da parte autora, autorizo a vinda do CNIS do executado e informações de eventual empregador aos
autos, mediante pesquisa pela serventia junto ao PREVJUD. Havendo vínculo ativo, oficie-se ao empregador para desconto em
folha de pagamento, inclusive dos valores atrasados, observado o quanto previsto no art. 529, §3º, CPC. Autorizo pesquisa de
endereço do empregador pelo Infojud, quando necessário. 7. Restando negativas as pesquisas acima, determino a expedição
de ordem à Caixa Econômica Federal para transferência, no prazo de 15 dias, do saldo de todas contas vinculadas ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço do executado para conta judicial a disposição deste Juízo, até o limite do débito, sob pena de
crime de desobediência. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão e planilha atualizada do débito. Regularizados,
intime-se o executado sobre a constrição judicial, ficando deferido desde já, o levantamento em favor da parte exequente, após
decurso de prazo recursal. 8. Negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo
encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação,
ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada)
a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Havendo requerimento, expeça-se certidão
de honorários pela atuação parcial do defensor nomeado. Int. - ADV: ANA PAULA ALVES REIS SILVA (OAB 331220/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de
ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes
do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud
deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo.
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida
pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte
(http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de
execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo
encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação,
ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP), MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP)
Processo 0000384-51.2025.8.26.0142 (processo principal 1001424-32.2017.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.W.S. - - C.L.S. - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-
se. 2. Intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade
de efetuar o pagamento, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução. 3. Havendo
necessidade de localização do devedor, defiro a realização de pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud e Infojud, visando
à localização de endereços atualizados das pessoas indicadas acima. Providencie a Serventia o necessário. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício
às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais
dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser
devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o
necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a
citação por edital. Após a realização de diligências mínimas visando a confirmação dos endereços, poderá ser apreciado eventual
pedido de arresto on line. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem
conclusos para extinção, sem nova intimação. 4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo supra, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), devendo comprovar, quando não for caso de gratuidade, o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o
decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. 5. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema
informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso,
e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida
como teimosinha), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também
a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo
a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas
todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as
respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 6. Sem prejuízo das diligências supra,
mediante requerimento da parte autora, autorizo a vinda do CNIS do executado e informações de eventual empregador aos
autos, mediante pesquisa pela serventia junto ao PREVJUD. Havendo vínculo ativo, oficie-se ao empregador para desconto em
folha de pagamento, inclusive dos valores atrasados, observado o quanto previsto no art. 529, §3º, CPC. Autorizo pesquisa de
endereço do empregador pelo Infojud, quando necessário. 7. Restando negativas as pesquisas acima, determino a expedição
de ordem à Caixa Econômica Federal para transferência, no prazo de 15 dias, do saldo de todas contas vinculadas ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço do executado para conta judicial a disposição deste Juízo, até o limite do débito, sob pena de
crime de desobediência. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão e planilha atualizada do débito. Regularizados,
intime-se o executado sobre a constrição judicial, ficando deferido desde já, o levantamento em favor da parte exequente, após
decurso de prazo recursal. 8. Negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo
encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação,
ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada)
a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Havendo requerimento, expeça-se certidão
de honorários pela atuação parcial do defensor nomeado. Int. - ADV: ANA PAULA ALVES REIS SILVA (OAB 331220/SP), ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º