Processo ativo

do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível

1065029-37.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Sendo assim, caberá ao exequente
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Comércio de Óculos Eireli - Vistos. Defiro a dilação do prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprove a executada o recolhimento
das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. - ADV: MAITÊ CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/
RS), LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB 108639/SP)
Processo 1065029-37.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- A parte autora está intimada a tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação
do(s)(s) requerido(a)/executado(a), cuja diligência restou negativa, e, no prazo de 05 dias, deverá promover o necessário à
citação do(a) requerido(a), com indicação de novo endereço (instruído com comprovante de recolhimento da taxa de despesas
postais - FEDTJ, cód. 120-1). - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1065294-39.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valdemar dos Santos - Nova
Jojepe Automóveis Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Com a manifestação ou o decurso do prazo, o
processo será encaminhado à conclusão, nos termos do art. 347 do CPC. - ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB
405819/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ALINNE POLYANE GOMES LUZ (OAB 394680/SP)
Processo 1066757-89.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Maua de
Tecnologia - Imt - Vistos. Fls. 191: INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisas através do sistema SISBAJUD. Conforme
entendimento jurisprudencial, a repetição de tais diligências somente se justifica após o decurso de um prazo razoável de
aproximadamente um ano desde a última busca, tempo necessário para que se possa verificar eventual alteração na situação
econômica do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a
reiteração da pesquisa SisbaJud, ao fundamento de que “já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado
a quantia indicada às 144/147”. Insurgência. Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud
deve aguardar um intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação
da situação patrimonial da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2163338-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Altinópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Sendo assim, caberá ao exequente
diligenciar extrajudicialmente na busca de bens passíveis de penhora. As medidas que dependiam do poder judiciário já foram
adotadas. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1067017-98.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Manifeste-se a parte exequente acerca do depósito realizado pelo executado,
bem como se o valor satisfaz a obrigação, certa que silêncio será interpretado como concordância tácita. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1068025-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Adilson Moreira de Sousa - Vistos. Tendo em vista as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação apta à
concessão da gratuidade da justiça, defiro à parte autora os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. Com efeito, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela será concedida quando houver
elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a
parte autora alega que não celebrou contrato com a requerida. Em consequência, o primeiro dos requisitos (elemento que
evidencie a probabilidade do direito) deve ser relativizado, sob pena de impor à parte autora ônus de difícil superação, quanto
à demonstração de verossimilhança de fato negativo, em especial no presente estágio processual (de cognição perfunctória).
Por outro lado, verifica-se que o débito reclamado data de 17/06/2023 e existem outras inscrições à fl. 26, de modo que não
vislumbro a urgência ou dano irreparável. Desse modo, indefiro a liminar pleiteada. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se com as advertências legais (o prazo de
contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Considerando o elevado número de processos
em andamento e o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, acompanhado de folha de rosto na qual consta
senha para acesso aos autos digitais. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no
Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências. Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1069641-52.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo S.a - Vistos. Em 5 dias, junte o exequente a planilha atualizada dos débitos. Após, defiro a realização
de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível
a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-
line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD
até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão
sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e
contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser
transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os
valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente
justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-
se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera
a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou
ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados
e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma
do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:42
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