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do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a
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Identificação
Nº Processo: 1007730-95.2023.8.26.0533
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a
Advogados e OAB
Advogado: *** da
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. Nesse passo é curial anotar-se que não se mostra consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia
ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar intimação da parte, para manifestação sobre o óbvio, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u seja, sobre a
localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior decisão e expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas
pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao menos nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera pesquisa de bens não implica em automática expropriação de
bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer valer a efetiva aplicação da regra de preferência de penhora,
estabelecida no artigo 835 do CPC. Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da
parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (§1º do art. 799, IX, c.c. Art. 828, do CPC). - 3 -
Consoante se verifica do § único do artigo 771 do CPC, “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da
Parte Especial.” Logo, por certo que peias inexistem a obstar a aplicação, à presente execução, da regra constante do artigo
334 do CPC, ainda que apenas como bússola e destino, dada a necessidade de conformação de seu preceito às peculiaridades
do procedimento da execução. Na mesma senda cabe não se olvidar da regra prevista no artigo 772, inciso I, do CPC, consoante
a qual o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das parte. Impende-se ter em linha de conta,
ademais, a regra elementar constante do artigo 6º do CPC, de profunda importância para não apenas uma otimização dos
serviços judiciários, abarrotados em razão da exacerbada litigiosidade verifica em nosso País, mas para a própria sociedade, a
qual preconiza pela prevalência de obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, a qual é sim teleologia outrossim de uma
execução, porque eventual acordo de pagamento importa sim em uma extinção com resolução de mérito, e uma vez aceito - o
acordo, anote-se - por ambas as partes, credor e devedor, por certo, sem a menor sombra de dúvidas, que se terá justiça nessa
resolução. Há se considerar, por fim, que a determinação de realização de audiência de tentativa de conciliação sem que haja
interesse da parte não padece de inconstitucionalidade, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações
afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da
República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura
jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando
essa última não é mesmo desprezada. Em consideração a todas as premissas suso destacadas, determino o encaminhamento
deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, assim que informada, nos autos,
a citação da parte executada. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se carta “AR” para a
intimação da parte executada (desde que não conte com advogado constituído), bastando intimação via Diário da parte
exequente. Intime-se a parte exequente, no mesmo átimo, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora
fixo no importe de R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) - patamar básico da Tabela de
Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019,
datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será
realizado apenas pela parte exequente porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o
recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação
da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos
termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que
presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório
à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que
reverterá em favor do Estado. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1007730-95.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.V.L. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO
EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários. Em caso de se tratar de defensor nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP, arbitro seus honorários no grau máximo
permitido pela tabela. Expeça-se a competente certidão. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a
regra prevista no art. 1.000, parágrafo único do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial.
Em sendo o caso, servirá a presente sentença, devidamente instruída com o acordo entabulado pelas partes, como ofício
de alimentos, a ser entregue, diretamente pela parte interessada, à empregadora do alimentante. Expeça-se o competente
mandado de averbação de registro do reconhecimento da paternidade. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: GABRIELE KAROLINY DOMINGUES MARIA (OAB 478555/SP)
Processo 1007773-95.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Innovant
Comércio de Ferragens para Movelaria Ltda-me - Vistos. - 1 - Cite-se o executado, por carta “AR”, para que, no prazo de três
dias, efetue o pagamento da importância pecuniária indicada na prefacial, consoante o disposto no art. 829, caput, do CPC. Não
efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça nos moldes do § 1º do mesmo artigo em comento. Desde já fixo os
honorários do patrono da exequente em 10% do valor da causa, observando-se que, porventura seja dado integral pagamento
ao débito, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante o disposto no § 1º do artigo 827 do CPC. Consigne-se que o
prazo para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de quinze dias, nos
termos do artigo 915 do CPC. Consigne-se, ainda, que o executado poderá, no prazo dos embargos e comprovando o depósito
de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis
(6) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Restando infrutífera a citação, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) executado(s), pelos sistemas Sisbajud e
Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser realizado por meio de guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1
UFESP por pesquisa. - 2 - Porventura não logre o Sr. Merinho em proceder à penhora, nos termos do referido § 1º do artigo 829
do CPC, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil,
procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores
fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a
utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e
que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior
eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos
direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de
Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a
execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação. Nesse passo é curial anotar-se que não se mostra consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia
ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar intimação da parte, para manifestação sobre o óbvio, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u seja, sobre a
localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior decisão e expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas
pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao menos nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera pesquisa de bens não implica em automática expropriação de
bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer valer a efetiva aplicação da regra de preferência de penhora,
estabelecida no artigo 835 do CPC. Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da
parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (§1º do art. 799, IX, c.c. Art. 828, do CPC). - 3 -
Consoante se verifica do § único do artigo 771 do CPC, “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da
Parte Especial.” Logo, por certo que peias inexistem a obstar a aplicação, à presente execução, da regra constante do artigo
334 do CPC, ainda que apenas como bússola e destino, dada a necessidade de conformação de seu preceito às peculiaridades
do procedimento da execução. Na mesma senda cabe não se olvidar da regra prevista no artigo 772, inciso I, do CPC, consoante
a qual o juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das parte. Impende-se ter em linha de conta,
ademais, a regra elementar constante do artigo 6º do CPC, de profunda importância para não apenas uma otimização dos
serviços judiciários, abarrotados em razão da exacerbada litigiosidade verifica em nosso País, mas para a própria sociedade, a
qual preconiza pela prevalência de obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, a qual é sim teleologia outrossim de uma
execução, porque eventual acordo de pagamento importa sim em uma extinção com resolução de mérito, e uma vez aceito - o
acordo, anote-se - por ambas as partes, credor e devedor, por certo, sem a menor sombra de dúvidas, que se terá justiça nessa
resolução. Há se considerar, por fim, que a determinação de realização de audiência de tentativa de conciliação sem que haja
interesse da parte não padece de inconstitucionalidade, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações
afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da
República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura
jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando
essa última não é mesmo desprezada. Em consideração a todas as premissas suso destacadas, determino o encaminhamento
deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, assim que informada, nos autos,
a citação da parte executada. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se carta “AR” para a
intimação da parte executada (desde que não conte com advogado constituído), bastando intimação via Diário da parte
exequente. Intime-se a parte exequente, no mesmo átimo, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora
fixo no importe de R$ 164,83 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) - patamar básico da Tabela de
Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019,
datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será
realizado apenas pela parte exequente porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o
recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação
da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos
termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que
presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório
à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que
reverterá em favor do Estado. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1007730-95.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.V.L. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO
EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários. Em caso de se tratar de defensor nomeado pelo convênio DPE/OAB-SP, arbitro seus honorários no grau máximo
permitido pela tabela. Expeça-se a competente certidão. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a
regra prevista no art. 1.000, parágrafo único do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial.
Em sendo o caso, servirá a presente sentença, devidamente instruída com o acordo entabulado pelas partes, como ofício
de alimentos, a ser entregue, diretamente pela parte interessada, à empregadora do alimentante. Expeça-se o competente
mandado de averbação de registro do reconhecimento da paternidade. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: GABRIELE KAROLINY DOMINGUES MARIA (OAB 478555/SP)
Processo 1007773-95.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Innovant
Comércio de Ferragens para Movelaria Ltda-me - Vistos. - 1 - Cite-se o executado, por carta “AR”, para que, no prazo de três
dias, efetue o pagamento da importância pecuniária indicada na prefacial, consoante o disposto no art. 829, caput, do CPC. Não
efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça nos moldes do § 1º do mesmo artigo em comento. Desde já fixo os
honorários do patrono da exequente em 10% do valor da causa, observando-se que, porventura seja dado integral pagamento
ao débito, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante o disposto no § 1º do artigo 827 do CPC. Consigne-se que o
prazo para a oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de quinze dias, nos
termos do artigo 915 do CPC. Consigne-se, ainda, que o executado poderá, no prazo dos embargos e comprovando o depósito
de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis
(6) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Restando infrutífera a citação, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) executado(s), pelos sistemas Sisbajud e
Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser realizado por meio de guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1
UFESP por pesquisa. - 2 - Porventura não logre o Sr. Merinho em proceder à penhora, nos termos do referido § 1º do artigo 829
do CPC, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil,
procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores
fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a
utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e
que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior
eficiência na busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos
direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de
Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a
execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º