Processo ativo

do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização

0000583-98.2024.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na execu *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído nos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000583-98.2024.8.26.0533 (processo principal 1005171-73.2020.8.26.0533) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Uender Marcio Lopes de Oliveira - Ciência acerca da devolução de carta
precatória (fls.29/65), manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: MARLI ALVES MIQUELETE (OAB
963 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 98/SP)
Processo 0000750-81.2025.8.26.0533 (processo principal 1003848-33.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Usucapião Extraordinária - Aparecido Antonio de Oliveira - Vistos. Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal,
lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em
sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Observo que, lamentavelmente, a exequente não
realizou corretamente o cadastro deste incidente no momento do seu protocolo, porquanto deixou de informar no cadastro
processual os dados da parte executada. À vista disso, determino à serventia que proceda ao cadastro da parte executada
e de seus advogados no sistema informatizado. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos, via DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 43.600,48 (quarenta e três mil seiscentos reais e quarenta
e oito centavos), que deverá ser corrigido à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo consignado que
transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525
do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de
cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência
do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do
Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização
da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura
a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na
busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte
executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é
absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-
se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens
de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o
qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida,
em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será
analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854
do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis,
distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo
prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido
impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo
e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa
e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s),
mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas devidas. Por
fim, determino a pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel.
Intime-se. - ADV: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 61644/SP)
Processo 0000911-91.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maicon Andre Correia - Vistos.
Considerando que a parte autora não juntou os documentos exigidos pelo Juízo, na esteira da decisão precedente INDEFIRO
o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para recolhimento
das custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: AERTH LIRIO COPPO (OAB 33015/ES)
Processo 0000979-41.2025.8.26.0533 (processo principal 1005133-56.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Ar Fusion Brasil Ltda - Vistos. Considerando os termos da Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou parcialmente a
Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária no Estado de São Paulo, determino à parte interessada
que promova o recolhimento das custas devidas, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Deverá, outrossim, o exequente
proceder a emenda da petição inicial, apresentando novo cálculo de atualização do débito ora executado, com a inclusão da
taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 13, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: THAIS
APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP), MARIO AFONSO BROGGIO (OAB 305064/SP)
Processo 0000984-63.2025.8.26.0533 (processo principal 1005772-74.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Cheque - José Carlos Teixeira - Vistos. Considerando os termos da Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou parcialmente a
Lei nº 11.608/2003, que dispõe sobre o recolhimento da taxa judiciária no Estado de São Paulo, determino à parte interessada
que promova o recolhimento das custas devidas, bem como da taxa postal, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Deverá, outrossim, o exequente proceder a emenda da petição inicial, apresentando novo cálculo de atualização do débito
ora executado, com a inclusão da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 13, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/SP)
Processo 0001020-08.2025.8.26.0533 (processo principal 1001425-32.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Samuel Timoteo - - Andressa Fernanda do Amaral - - Grupo Notre Dame Intermédica (Intermédica Sistema
de Saúde S/a) - Vistos. Observo que já existe pedido de cumprimento de sentença protocolado anteriormente sob nº 0002321-
24.2024.8.26.0533, o qual encontra-se arquivado aguardando atendimento pela parte ao lá determinado. Atendimento, frise-se,
acerca da correção de um equívoco no cadastro processual que a parte, inclusive, também cometeu neste incidente protocolado
em duplicidade. À vista disso, determino o cancelamento do presente incidente, porquanto protocolado em duplicidade ao
incidente nº 0002321-24.2024.8.26.0533. Deverá o interessado realizar o peticionamento eletrônico da forma correta no
incidente anteriormente instaurado, emendando-se, se o caso, o seu pedido, para inclusão do cálculo do débito atualizado
e justificando eventual impossibilidade na correção do cadastro processual. Intime-se. - ADV: LORIZA GEJÃO RAYMUNDO
(OAB 298423/SP), LORIZA GEJÃO RAYMUNDO (OAB 298423/SP), LORIZA GEJÃO RAYMUNDO (OAB 298423/SP), BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:49
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