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do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização
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Identificação
Nº Processo: 0002833-07.2024.8.26.0533
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na execu *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, via D *** constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP)
Processo 0002833-07.2024.8.26.0533 (processo principal 1002237-16.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Concurso de Credores - Dotto, Monteiro, Gatti e Advogados Associados - Tauá Biodiesel Ltda. - - Vilson Covolan - Vistos.
Inicialmente, determino o arquivamento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do
Comunicado nº 1789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará
dentro de 30 dias. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento
do débito no valor de R$ 785.145,03 que deverá ser corrigido à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo
consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte
exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a
conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo
V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização
da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura
a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na
busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte
executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é
absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-
se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens
de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o
qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida,
em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será
analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854
do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis,
distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo
prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido
impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo
e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa
e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s),
mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas devidas.
Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao
sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB
234531/SP), KALINY SANT ANA (OAB 459501/SP), KALINY SANT ANA (OAB 459501/SP)
Processo 0002877-26.2024.8.26.0533 (processo principal 1006876-77.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B.S. - O.C.S. - Vistos. Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a
movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico
os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Considerando que o executado foi citado por edital na fase de
conhecimento, há que se observar a regra prevista no art. 513, IV, do CPC, razão pela qual determino a expedição de edital
de intimação do devedor para pagamento do débito no valor de R$ 383.687,06 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e
oitenta e sete reais e seis centavos) que deverá ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Consigno que, para esta fase de cumprimento de sentença, após a publicação dos editais, é dispensável a nova nomeação de
Curador Especial, podendo o execução prosseguir, oportunamente, em seus ulteriores termos de direito. Proceda a serventia ao
cálculo das despesas com a publicação do edital no DJE, intimando-se o exequente para recolhimento em 10 dias. Comprovado
o recolhimento, encaminhe-se o edital para publicação na imprensa oficial, devendo o exequente, todavia, providenciar a
publicação por uma vez junto à imprensa local, às suas expensas. Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento
nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur,
desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida
em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso,
providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo
período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional,
princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a
utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da
menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se
com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode
olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período
de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus
bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida,
aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade
excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores
penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo
impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP), LUCAS VARELA COVOLAM (OAB 452174/SP)
Processo 0002833-07.2024.8.26.0533 (processo principal 1002237-16.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Concurso de Credores - Dotto, Monteiro, Gatti e Advogados Associados - Tauá Biodiesel Ltda. - - Vilson Covolan - Vistos.
Inicialmente, determino o arquivamento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do
Comunicado nº 1789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará
dentro de 30 dias. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento
do débito no valor de R$ 785.145,03 que deverá ser corrigido à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo
consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte
exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a
conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo
V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização
da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura
a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na
busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte
executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é
absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-
se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens
de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o
qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida,
em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será
analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854
do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis,
distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo
prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido
impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo
e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa
e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s),
mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas devidas.
Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao
sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB
234531/SP), KALINY SANT ANA (OAB 459501/SP), KALINY SANT ANA (OAB 459501/SP)
Processo 0002877-26.2024.8.26.0533 (processo principal 1006876-77.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B.S. - O.C.S. - Vistos. Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a
movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico
os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Considerando que o executado foi citado por edital na fase de
conhecimento, há que se observar a regra prevista no art. 513, IV, do CPC, razão pela qual determino a expedição de edital
de intimação do devedor para pagamento do débito no valor de R$ 383.687,06 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e
oitenta e sete reais e seis centavos) que deverá ser corrigido por ocasião do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Consigno que, para esta fase de cumprimento de sentença, após a publicação dos editais, é dispensável a nova nomeação de
Curador Especial, podendo o execução prosseguir, oportunamente, em seus ulteriores termos de direito. Proceda a serventia ao
cálculo das despesas com a publicação do edital no DJE, intimando-se o exequente para recolhimento em 10 dias. Comprovado
o recolhimento, encaminhe-se o edital para publicação na imprensa oficial, devendo o exequente, todavia, providenciar a
publicação por uma vez junto à imprensa local, às suas expensas. Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento
nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur,
desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida
em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso,
providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo
período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional,
princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução. E a
utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da
menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se
com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Não se pode
olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período
de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus
bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida,
aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade
excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores
penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo
impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º