Processo ativo

do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da

1007679-21.2022.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível há mais de quinze anos, autoriza a intervenção do MP já neste átimo, nos termos do
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na execuç *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se carta de citação unipaginada à parte ré, ficando-lhe concedido, nos termos
do art. 701 do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor
da causa, cujo prazo começará a fluir a partir da data da audiência eventualmente inexitosa. Cientifique-se a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte ré de
que poderá oferecer embargos, independente de penhora, no mesmo prazo de pagamento com suspensão da eficácia da
decisão ordenatória do pagamento. Cientifique-se, outrossim, que em caso de pagamento no prazo legal, estará isento do
pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC Advirta-se a parte ré, finalmente, que não havendo
interposição de embargos os documentos que instruem a inicial serão tidos como título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos de direito de acordo com o art.
701, § 2º, do CPC. Antes de enviar os autos ao CEJUSC, intime-se a parte autora, a proceder ao pagamento da remuneração do
conciliador, que ora fixo no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de
Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019,
datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido
será realizado apenas pela parte autora porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial
o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da
intimação desta decisão, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada,
nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Realizada a audiência de conciliação, autorizo desde logo a expedição de MLE em favor
do Conciliador que presidiu o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o
não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC,
como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do
valor causa, que reverterá em favor do Estado. Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente
decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: FABIO SANS MELLO
(OAB 107843/SP)
Processo 1007679-21.2022.8.26.0533 (apensado ao processo 1008556-97.2018.8.26.0533) - Guarda de Família - Guarda
- V.H.D.S. - J.M.S.N. - A.D.S. e outro - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, o que no entendimento deste juízo, na
condição de titular desta 1ª Vara Cível há mais de quinze anos, autoriza a intervenção do MP já neste átimo, nos termos do
artigo 179 do CPC, competindo ao MP, se entende de forma diversa, se limitar a não se manifestar, ou lançar mão de competente
recurso à Superior Instância, ou de qualquer outro expediente que entenda cabível, porquanto a teor do devido processo legal e
um dos mais comezinhos pilares do Estado Democrático de Direito, apenas aos membros do Poder Judiciário compete proferir
decisões e despachos procedimentais. Decorrido o prazo assinalado, sem a competente manifestação do parquet, certifique-se
o necessário, tornando conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), MILTON ROGERIO ALVES
(OAB 321148/SP), LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 1007690-79.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. - 1 - Cite-se o executado, por carta “AR”, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da
importância pecuniária indicada na prefacial, consoante o disposto no art. 829, caput, do CPC. Não efetuado o pagamento,
proceda-se o Oficial de Justiça nos moldes do § 1º do mesmo artigo em comento. Desde já fixo os honorários do patrono da
exequente em 10% do valor da causa, observando-se que, porventura seja dado integral pagamento ao débito, a verba honorária
será reduzida pela metade, consoante o disposto no § 1º do artigo 827 do CPC. Consigne-se que o prazo para a oposição de
embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, é de quinze dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Consigne-se, ainda, que o executado poderá, no prazo dos embargos e comprovando o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais e
consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. Restando infrutífera a
citação, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços do(s) executado(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante
recolhimento da respectiva taxa, que deverá ser realizado por meio de guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por
pesquisa. - 2 - Porventura não logre o Sr. Merinho em proceder à penhora, nos termos do referido § 1º do artigo 829 do CPC,
desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, procedendo-se a
conferência do recolhimento das taxas (ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V
do Provimento CSM nº 2.684/2023), providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da
funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a
efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca
pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte
executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é
absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se
no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de
bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual
o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida, em caso
de sucesso (total ou parcial) da medida, nos termos do artigo 854, § 2°, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de
seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de
eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar
desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível
de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no
art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os
autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto
ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo
despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem ou encontrados
apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas
processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome
do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última
declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes. Por fim, determino que o
exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de
verificar se o executado é proprietário de algum imóvel. Pontifico, porquanto azado, que esta decisão está em consonância com
o primado da garantia fundamental erigida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, consoante a qual a todos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:53
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