Processo ativo
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera
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Identificação
Nº Processo: 0000687-11.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera
Advogados e OAB
Advogado: ou, não *** ou, não o tendo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nomeado. Fica deferido o levantamento pelo administrador dos honorários depositados nos autos. Após a conferência do
recolhimento das taxas e juntada da planilha do débito, sem dar ciência prévia à parte contrária, providencie, a Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, providencie, também, a transferência
para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determino sejam estes
desbloqueados. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já,
a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Defiro, ainda, a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
Caso o resultado seja positivo, providencie, a serventia, a inclusão das peças junto à pasta digital, com o tipo específico de
documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde
que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras
instituições conveniadas, nos termos do artigo 1.263 das NJCGJ. Defiro a pesquisa através do sistema SNIPER. Intimem-se.
- ADV: BENTO RIBEIRO (OAB 403331/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB
275153/SP), DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO (OAB 337581/SP)
Processo 0000687-11.2024.8.26.0236 (processo principal 1002007-16.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido Donizeti
Moraes da Silva - Alexandre Augusto Forcinitti Valera - Providencie o interessado, a impressão e o encaminhamento do(s)
alvará(s) expedido(s). - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0000687-11.2024.8.26.0236 (processo principal 1002007-16.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido Donizeti
Moraes da Silva - Alexandre Augusto Forcinitti Valera - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal,
de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de
expedir certidão específica. Tendo em vista que nos termos do art. 4°, inciso I, da Lei 9.289/1996, o INSS é isento do pagamento
das custas processuais, não há custas em aberto. Ciência ao INSS. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/
SP)
Processo 0000856-95.2024.8.26.0236 (processo principal 1000538-32.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - José Franscisco Marioti - Laercio Haints e outros - Vistos, Defiro a habilitação
dos herdeiros, conforme requerido. Proceda a z. Serventia as devidas anotações. Os exequentes deverão trazer aos autos a
planilha referente a cada herdeiro para posterior requisição, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB
171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP),
LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 0000882-93.2024.8.26.0236 (processo principal 1000666-96.2016.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARIA DE LOURDES DE BRITO - Vistos. Aguarde-se a manifestação da exequente
pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE
SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 0000969-49.2024.8.26.0236 (processo principal 1003919-82.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liminar
- R.M.O.A.A. - A.E.C.S. - - J.P.L. - Vistos. Figuram no polo passivo da presente execução Auto Escola Coral S/C Ltda e Jeferson
Prado Lacerda. Dos documentos juntados nas fls. 102/106 somente é possível homologar a renúncia com relação à executada
Auto Escola Coral S-C Ltda, uma vez que houve recebimento válido conforme fl. 106. Isto posto, tendo decorrido o prazo de 10
(dez) dias previsto no artigo 112, §1º, do do CPC, exclua-se o nome do advogado referente à Auto Escola Coral. Permanecerá no
patrocínio do executado Jeferson até o cumprimento das exigências legais. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA (OAB 439570/
SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0001131-44.2024.8.26.0236 (processo principal 1001802-84.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Euro Pneus Comercial Ltda Me - - Ricardo Idalgo Sociedade Individual de Advocacia - Vistos, Para
a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei
11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito,
deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos
cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0001186-92.2024.8.26.0236 (processo principal 1004216-89.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Valdinete Maria da Silva - - Letícia de Carvalho Costa Tamura - Sabemi Seguradora S/A - Ciência à parte
interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 439331/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA
(OAB 431677/SP)
Processo 0001200-76.2024.8.26.0236 (processo principal 1002775-44.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maraiza Domingues - Bruno Alexandre Bueno - - Taiane Natieli Oliveira Poloto - Vistos. Embora tenha
a exequente iniciado o presente cumprimento de sentença, é certo que a sentença é ilíquida, razão pela qual há necessidade
de prévia liquidação do julgado. Com objetivo de evitar a extinção deste incidente, em homenagem ao princípio da celeridade e
economia processual, converto-o em liquidação de sentença, anulando os atos decisórios desde a decisão inicial. Proceda a z.
Serventia às anotações necessárias. Nesses termos, fica a ora exequente intimada a aditar a petição inicial e apresentar pedido
de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias. Desde já, considerando os argumentos lançados pelas partes, aponto critérios
para elaboração dos cálculos pela liquidante. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedentes em parte
os pedidos para: (i) RECONHECER e RESCINDIR o contrato verbal firmado entre as partes, nos termos da fundamentação,
atribuindo a culpa pelo desfazimento do negócio aos réus e reconhecendo em favor da autora o direito à retenção de 20% dos
valores comprovadamente pagos pelos réus a título de perdas e danos, (ii) CONDENANDO os réus ao pagamento de taxa de
fruição no valor equivalente a 0,5% do valor de venda do imóvel, devido a partir da sentença, bem como para (iii) CONDENAR
a autora a ressarcir os gastos dos réus com as benfeitorias realizadas até a data da citação, restando improcedente, por fim, o
pedido de indenização por danos morais. Os valores pagos pelos réus deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nomeado. Fica deferido o levantamento pelo administrador dos honorários depositados nos autos. Após a conferência do
recolhimento das taxas e juntada da planilha do débito, sem dar ciência prévia à parte contrária, providencie, a Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, providencie, também, a transferência
para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determino sejam estes
desbloqueados. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já,
a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Defiro, ainda, a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
Caso o resultado seja positivo, providencie, a serventia, a inclusão das peças junto à pasta digital, com o tipo específico de
documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde
que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras
instituições conveniadas, nos termos do artigo 1.263 das NJCGJ. Defiro a pesquisa através do sistema SNIPER. Intimem-se.
- ADV: BENTO RIBEIRO (OAB 403331/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB
275153/SP), DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO (OAB 337581/SP)
Processo 0000687-11.2024.8.26.0236 (processo principal 1002007-16.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido Donizeti
Moraes da Silva - Alexandre Augusto Forcinitti Valera - Providencie o interessado, a impressão e o encaminhamento do(s)
alvará(s) expedido(s). - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0000687-11.2024.8.26.0236 (processo principal 1002007-16.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido Donizeti
Moraes da Silva - Alexandre Augusto Forcinitti Valera - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal,
de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de
expedir certidão específica. Tendo em vista que nos termos do art. 4°, inciso I, da Lei 9.289/1996, o INSS é isento do pagamento
das custas processuais, não há custas em aberto. Ciência ao INSS. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/
SP)
Processo 0000856-95.2024.8.26.0236 (processo principal 1000538-32.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - José Franscisco Marioti - Laercio Haints e outros - Vistos, Defiro a habilitação
dos herdeiros, conforme requerido. Proceda a z. Serventia as devidas anotações. Os exequentes deverão trazer aos autos a
planilha referente a cada herdeiro para posterior requisição, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB
171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP),
LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 0000882-93.2024.8.26.0236 (processo principal 1000666-96.2016.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARIA DE LOURDES DE BRITO - Vistos. Aguarde-se a manifestação da exequente
pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE
SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 337522/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 0000969-49.2024.8.26.0236 (processo principal 1003919-82.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liminar
- R.M.O.A.A. - A.E.C.S. - - J.P.L. - Vistos. Figuram no polo passivo da presente execução Auto Escola Coral S/C Ltda e Jeferson
Prado Lacerda. Dos documentos juntados nas fls. 102/106 somente é possível homologar a renúncia com relação à executada
Auto Escola Coral S-C Ltda, uma vez que houve recebimento válido conforme fl. 106. Isto posto, tendo decorrido o prazo de 10
(dez) dias previsto no artigo 112, §1º, do do CPC, exclua-se o nome do advogado referente à Auto Escola Coral. Permanecerá no
patrocínio do executado Jeferson até o cumprimento das exigências legais. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ANA CAROLINA SALUCESTTI GAMBA (OAB 439570/
SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0001131-44.2024.8.26.0236 (processo principal 1001802-84.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Euro Pneus Comercial Ltda Me - - Ricardo Idalgo Sociedade Individual de Advocacia - Vistos, Para
a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei
11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito,
deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos
cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0001186-92.2024.8.26.0236 (processo principal 1004216-89.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Valdinete Maria da Silva - - Letícia de Carvalho Costa Tamura - Sabemi Seguradora S/A - Ciência à parte
interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR
(OAB 439331/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA
(OAB 431677/SP)
Processo 0001200-76.2024.8.26.0236 (processo principal 1002775-44.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maraiza Domingues - Bruno Alexandre Bueno - - Taiane Natieli Oliveira Poloto - Vistos. Embora tenha
a exequente iniciado o presente cumprimento de sentença, é certo que a sentença é ilíquida, razão pela qual há necessidade
de prévia liquidação do julgado. Com objetivo de evitar a extinção deste incidente, em homenagem ao princípio da celeridade e
economia processual, converto-o em liquidação de sentença, anulando os atos decisórios desde a decisão inicial. Proceda a z.
Serventia às anotações necessárias. Nesses termos, fica a ora exequente intimada a aditar a petição inicial e apresentar pedido
de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias. Desde já, considerando os argumentos lançados pelas partes, aponto critérios
para elaboração dos cálculos pela liquidante. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedentes em parte
os pedidos para: (i) RECONHECER e RESCINDIR o contrato verbal firmado entre as partes, nos termos da fundamentação,
atribuindo a culpa pelo desfazimento do negócio aos réus e reconhecendo em favor da autora o direito à retenção de 20% dos
valores comprovadamente pagos pelos réus a título de perdas e danos, (ii) CONDENANDO os réus ao pagamento de taxa de
fruição no valor equivalente a 0,5% do valor de venda do imóvel, devido a partir da sentença, bem como para (iii) CONDENAR
a autora a ressarcir os gastos dos réus com as benfeitorias realizadas até a data da citação, restando improcedente, por fim, o
pedido de indenização por danos morais. Os valores pagos pelos réus deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º