Processo ativo
do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005597-69.2025.8.26.0320
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o que indica a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro suportado pelo
requerente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que se oficie ao INSS, a fim de suspender os descontos mensais
no benefício previdenciário nº 552.859.892-0, de MARIA APARECIDA DE PAULA, CPF nº 057.347.058-88, em rel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação aos
descontos mensais denominado de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” com a UNSBRAS - UNIÃO NACIONAL DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Considerando que a tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS),
deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por ora. A presente decisão servirá como ofício a ser
encaminhado ao INSS diretamente pela parte autora. 3- Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse
na realização de audiência de conciliação (fls. 13), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no
decorrer do processo havendo interesse das partes. 4- Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. - ADV: LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP)
Processo 1005597-69.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação
dos Moradores do Residencial Campo Novo - Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
da(s) parte(s) executada(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas
em lei. A(s) parte(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s),
deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo,
providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica
deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização
de endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS,
tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s)
parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas
que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s)
exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas,
informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s) parte(s)
exequente(s) deverá(ão) providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se
o caso, postular(em) a citação por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde
que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento
da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou
transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada
neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois
apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis. A realização de pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras
diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em
desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s)
a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao
prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos
termos do art. 828 do Código de Processo Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do
CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de
ato de comunicação que lhe couber”. Int. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB
275226/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP)
Processo 1005604-13.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Maria Medeiro e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o que indica a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro suportado pelo
requerente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que se oficie ao INSS, a fim de suspender os descontos mensais
no benefício previdenciário nº 552.859.892-0, de MARIA APARECIDA DE PAULA, CPF nº 057.347.058-88, em rel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação aos
descontos mensais denominado de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” com a UNSBRAS - UNIÃO NACIONAL DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Considerando que a tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS),
deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por ora. A presente decisão servirá como ofício a ser
encaminhado ao INSS diretamente pela parte autora. 3- Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse
na realização de audiência de conciliação (fls. 13), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no
decorrer do processo havendo interesse das partes. 4- Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. - ADV: LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP)
Processo 1005597-69.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação
dos Moradores do Residencial Campo Novo - Vistos. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
da(s) parte(s) executada(s). Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas
em lei. A(s) parte(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s),
deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo,
providenciar(em) a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica
deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização
de endereços atualizados da(s) parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS,
tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s)
parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas
que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s)
exequente(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas,
informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s) parte(s)
exequente(s) deverá(ão) providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se
o caso, postular(em) a citação por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde
que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código
434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento
da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou
transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada
neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois
apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis. A realização de pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção
judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras
diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em
desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s)
a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao
prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos
termos do art. 828 do Código de Processo Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do
CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de
ato de comunicação que lhe couber”. Int. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB
275226/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP)
Processo 1005604-13.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Maria Medeiro e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º