Processo ativo

do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (pág. 369 R$ 227.931,83), permitindo a juntada aos autos apenas

2189668-82.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (pág. *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (pág. 369 R$ 227.931,83), permitindo a juntada aos autos apenas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2189668-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. A. de S. -
Agravada: L. do N. R. de S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. de S. contra a r. decisão copiada
a fls. 45 que, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos aparelhada por L. do N. R. de S., assim
deliberou: Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Defiro a reiteração do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código
de Processo Civil, na modalidade instituída pelo CNJ (“teimosinha”), até o limite de 30 (trinta) dias permitido pelo sistema. Sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (pág. 369 R$ 227.931,83), permitindo a juntada aos autos apenas
dos demonstrativos positivos, a fim de evitar vultosa quantidade de documentos sem utilidade. (...) Inconformado, alega o
agravante, inicialmente, que deixa de recolher o preparo recursal em razão da Gratuidade de Justiça concedida nos autos
do Agravo nº 2073534-69.2025.8.26.0000 que deu provimento ao seu recurso. No mérito, sustenta, em resumo, o equívoco
da r. decisão, haja vista que os valores recebidos pelo executado provêm exclusivamente de sua aposentadoria, portanto,
impenhoráveis, observando que depende destes valores para manter sua subsistência e o custeio de seu tratamento em clínica
de reabilitação. Assevera que o juízo a quo deixou de apreciar os pedidos formulados pelo recorrente (fls. 260/280 e 370),
incluindo a condenação da Agravada em multa por litigância de má-fé e a realização de perícia contábil para apurar o valor
correto dos cálculos, destacando que a exequente também requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar o
restante do débito exequendo (fls. 349). Em vista disso e o mais que argumenta, requer, liminarmente, a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, determinando que sejam analisados os pedidos formulados aos autos
por ambas as partes visando apurar a totalidade do débito exequendo. 2. Com relação ao preparo recursal, cumpre destacar
que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao recorrente em agravo de instrumento anterior com a ressalva de que a
benesse aproveitaria tão somente àquele recurso, tendo em vista a necessidade de apreciação do pedido pelo juízo de origem,
evitando-se, assim, a supressão de instância. Desse modo, não houve a concessão do benefício de forma ampla e irrestrita,
como alegado nas razões recursais, mas apenas para uma situação pontual. Todavia, considerando que o juízo a quo ainda
não apreciou o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado a fls. 260 dos autos de origem, concedo mais uma vez o
benefício apenas para o processamento deste agravo, visto que tal requerimento deve ser objeto de análise em primeiro grau. 3.
Com relação ao mérito do recurso, vislumbro presentes os requisitos legais, ante a relevância das razões de recurso e em face
da possibilidade de a parte agravante vir a sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, sendo prudente deferir o efeito
suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento da questão controvertida pela Turma Julgadora. 4.
Comunique-se à origem para as providências cabíveis, sendo dispensada a vinda de informações. 5. Intime-se a parte contrária
para, querendo, apresentar contraminuta. 6. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem
conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs:
Matheus Atães Pinto de Oliveira (OAB: 469781/SP) - Robson Cesar Inacio dos Santos (OAB: 293170/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:14
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