Processo ativo

do(s) executado(s) CELSO BERCOT BATISTA, CPF 15623453899. Quem receber deverá prestar, ao credor, todas

1003143-43.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) CELSO BERCOT BATISTA, CPF 1562345 *** do(s) executado(s) CELSO BERCOT BATISTA, CPF 15623453899. Quem receber deverá prestar, ao credor, todas
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do benefício. A propósito, diante da possibilidade de lide predatória, consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória
nº 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para a obtenção da
gratuidade. Assim, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 3, efetuei buscas junto ao
sistema PrevJud e confirmei que a autora possui vínculo empregatício junto à empresa Allma Motor Comércio de Veículos Ltda,
com remuneração registrada de R$ 3.599,40 para o mês de dezembro de 2024. Dito isso, determino à parte autora que traga
ao processo: (a) cópia da carteira de trabalho atualizada, (b) relatório atualizado e completo de contas e relacionamentos do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.
br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses,
ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (c) cópia das duas últimas declarações de imposto
de renda; e (d) contracheque recente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, deverá comprovar prévio
requerimento administrativo para fornecimento de cópia do contrato e/ou pedido de cancelamento de relação jurídica, haja vista
o teor da decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP)
Processo 1003143-43.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Esta ação foi distribuída por direcionamento à de número 1000713-21.2025.8.26.0506. Contudo, não há identidade
de fatos ou pedidos que justifique prevenção deste juízo. Nesses termos, ao Cartório do Distribuidor livre distribuição a uma das
Varas Cíveis da Comarca. Intime-se. - ADV: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
Processo 1003182-40.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Azevedo Tintas
e Equipamentos Ltda. - 1. Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora
e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10%
sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é
de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda,
o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(artigo 916, do CPC). Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC,
de tudo lançando certidão pormenorizada. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no
artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 2. Não efetuado o pagamento, o Oficial de
Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos
na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real
sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário,
deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido
no caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça
deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo
para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas de informação, por pessoa
e/ou período, nos termos do Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. 4. Não localizada a parte executada, havendo prévio
requerimento da parte exequente, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,
ciente a parte que deverá recolher as taxas pertinentes. Cientifique-se a parte ativa do resultado das pesquisas de endereço
e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Não localizados bens do executado ou não efetivada a citação, decorrido
o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO o curso da execução por um ano, e o faço com fundamento no
artigo 921, inciso III, do CPC. Durante o prazo de suspensão de um ano também ficará suspensa a prescrição (artigo 921,
§ 1º, do CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. No curso desse prazo, facultado ao exequente buscar por endereços da parte passiva e por bens
passíveis de penhora/arresto. Para tanto, concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica AZEVEDO TINTAS
E EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ 08747307000162, pessoalmente, ou representado por procurador constituído, autorizado a
promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro
de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS, ou a quem for apresentado, em relação à existência de endereços, bens e ativos
em nome do(s) executado(s) CELSO BERCOT BATISTA, CPF 15623453899. Quem receber deverá prestar, ao credor, todas
as informações necessárias a respeito de endereços cadastrados em seus bancos de dados, bens e valores de titularidade do
executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 01 (um) ano a contar da data desta decisão. Positiva alguma delas,
se assim interessar, deverá o credor apresentar a resposta ao juízo e requerer o que de direito. A apresentação de respostas
diretamente ao ofício não ensejará intimação do credor ou remessa dos autos à conclusão, de forma automática. Decorrido
o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão
ser ARQUIVADOS (artigo 921, § 2º, do CPC), observando a serventia o disposto no § 5º, do mesmo artigo, independente de
intimação. 6. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída
no dia 29/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1003182-40.2025.8.26.0506, à 11ª Vara
Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente: AZEVEDO TINTAS E EQUIPAMENTOS LTDA.,
CNPJ 08747307000162, e parte ré/executado: CELSO BERCOT BATISTA, CPF 15623453899, cujo valor da causa é: R$
3.315,73, (TRES MIL E TREZENTOS E QUINZE REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e
encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7. Cópia desta
decisão servirá de carta, mandado e ofício. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP)
Processo 1003198-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniel Beni Battigaglia - -
Silmara Regina Basque Battigaglia - Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:06
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