Processo ativo
do(s) executado(s), cujo número de CPF/CNPJ se encontra no cabeçalho da presente decisão, junto às
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Identificação
Nº Processo: 1199529-37.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s), cujo número de CPF/CNPJ se en *** do(s) executado(s), cujo número de CPF/CNPJ se encontra no cabeçalho da presente decisão, junto às
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL BERGAMIN GIRARDI (OAB 407233/SP)
Processo 1199529-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Danivia Melquiades da Fonseca - Vistos. Por ora, cumpra a parte autora satisfatoriamente a decisão de fls. 28/29, prestando
os esclarecimentos indicados em seu it ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 3. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES
MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1203895-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Capricórnio Têxtil S/A - Vistos. 1 -
Defiro prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das despesas necessárias. Após juntada da guia de custas e comprovante de
pagamento, à pesquisa de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2 - Defiro a expedição de ofício visando a pesquisa
de endereço em nome do(s) executado(s), cujo número de CPF/CNPJ se encontra no cabeçalho da presente decisão, junto às
empresas indicadas pelo exequente, quais sejam: TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), TIM S.A e CLARO S.A para que informem
eventuaisendereçoscadastradosdo(s)executado(s) em sua base de dados. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão
servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observo que
a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial,
Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@
tjsp.jus.Br. 2 - Comprovado o protocolo da presente decisão, aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de
resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista ao exequente, para manifestação no prazo de cinco dias. 4 - Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA PEREIRA VALDEZ (OAB 392281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2025
Processo 1199844-65.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Para
implementação da(s) medida(s) e/ou pesquisa(s) deferida(s) junto ao(s) sistema(s) judicial(is) conveniado(s), deve a parte
interessada recolher e/ou complementar as respectivas custas, atentando-se às disposições contidas no Provimento CSM Nº
2.684/2023. Prazo: 05 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2025
Processo 1010831-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia de Fatima Pereira
Castanon - Vistos. Os embargos de declaração interpostos pela parte autora devem ser acolhidos para o fim de reconhecer
que este processo não é idêntico ao processo nº 1010801-75.2025.75.2025, já que a presente ação versa sobre perfil da
plataforma “Facebook”, ao passo que a outra ação sobre perfil na plataforma “Instagram”. Logo, não há litispendência. Ainda
assim, é caso de manter a extinção do processo, desta feita for falta de interesse de agir, ante o flagrante abuso processual
decorrente do indevido e injustificável fracionamento artificial de de ações. Embora as ações verem sobre perfis em plataformas
diferentes (Facebook e Instagram), ambas são operadas pela mesma empresa, sendo interconectadas. Assim, é evidente que
a autora deveria ter ajuizado uma única ação para reativar os perfis em ambas as plataformas, e não fracionado as demandas.
A admissão desse proceder exigiria do réu a apresentação de inúmeras defesas distintas, onerando-o injustificadamente. A par
disso, consumirá os recursos do Estado com processamento de múltiplas demandas que, pela lógica, deveriam ser concentradas
num único feito. Os efeitos disso, portanto, projetam-se para além das partes diretamente envolvidas na causa, repercutido
sobre todos o que demandam acesso à Justiça. Enfim, esse tipo de expediente opera em desfavor da economia processual.
Além disso, sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, em prejuízo da duração razoável dos processos garantida
pelo art. 5º, LXXVIII, do Código de Processo Civil, preceito constitucional que não se dirige apenas ao Estado-juiz, mas a
todos àqueles que participam do sistema de Justiça. Manifesto, pois, o abuso do direito processual, que, como tal, consiste em
ato ilícito (Código Civil, art. 187), a ser repelido pelo Poder Judiciário. Desnecessária a multiplicação artificial de processos,
carece a autora do interesse de agir, na modalidade adequação, a justificar o indeferimento da petição inicial, sem resolução
do mérito. E para que esta decisão não cause prejuízo à parte, fica facultada a apresentação de emenda à petição inicial da
primeira ação distribuída, para incluir o pedido deduzidos nesta ação. Pelo exposto, acolho os embargo de declaração para
o fim de anular a sentença, mas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela
ausência do interesse de agir, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: GABRIEL TRENTINI
PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 1153720-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeisivam Lucas da Silva - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, SE O CASO, iniciar o incidente de
cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015
no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, que explica, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 -
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1155129-35.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Bm Group Servicos Ltda - Providencie o autor,
no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição conforme previsto no Provimento CSM 2739/2024
DJE 06/05/ 2024 - fls. 7/8. - ADV: ALBERTO SORMANI ZANONI (OAB 482972/SP)
Processo 1190407-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleidner Silva da Silva - Vistos.
A regularidade da representação processual é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Determinado à parte
autora que regularizasse sua representação processual, ela não corrigiu o vício no prazo e na forma que lhe foram determinados.
Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme preconiza o art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil. Registro que foi
concedida à parte a oportunidade de regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração. Porém,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL BERGAMIN GIRARDI (OAB 407233/SP)
Processo 1199529-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Danivia Melquiades da Fonseca - Vistos. Por ora, cumpra a parte autora satisfatoriamente a decisão de fls. 28/29, prestando
os esclarecimentos indicados em seu it ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em 3. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES
MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1203895-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Capricórnio Têxtil S/A - Vistos. 1 -
Defiro prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das despesas necessárias. Após juntada da guia de custas e comprovante de
pagamento, à pesquisa de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2 - Defiro a expedição de ofício visando a pesquisa
de endereço em nome do(s) executado(s), cujo número de CPF/CNPJ se encontra no cabeçalho da presente decisão, junto às
empresas indicadas pelo exequente, quais sejam: TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), TIM S.A e CLARO S.A para que informem
eventuaisendereçoscadastradosdo(s)executado(s) em sua base de dados. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão
servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observo que
a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial,
Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@
tjsp.jus.Br. 2 - Comprovado o protocolo da presente decisão, aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 3 - Com a vinda de
resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista ao exequente, para manifestação no prazo de cinco dias. 4 - Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA PEREIRA VALDEZ (OAB 392281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2025
Processo 1199844-65.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Para
implementação da(s) medida(s) e/ou pesquisa(s) deferida(s) junto ao(s) sistema(s) judicial(is) conveniado(s), deve a parte
interessada recolher e/ou complementar as respectivas custas, atentando-se às disposições contidas no Provimento CSM Nº
2.684/2023. Prazo: 05 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2025
Processo 1010831-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia de Fatima Pereira
Castanon - Vistos. Os embargos de declaração interpostos pela parte autora devem ser acolhidos para o fim de reconhecer
que este processo não é idêntico ao processo nº 1010801-75.2025.75.2025, já que a presente ação versa sobre perfil da
plataforma “Facebook”, ao passo que a outra ação sobre perfil na plataforma “Instagram”. Logo, não há litispendência. Ainda
assim, é caso de manter a extinção do processo, desta feita for falta de interesse de agir, ante o flagrante abuso processual
decorrente do indevido e injustificável fracionamento artificial de de ações. Embora as ações verem sobre perfis em plataformas
diferentes (Facebook e Instagram), ambas são operadas pela mesma empresa, sendo interconectadas. Assim, é evidente que
a autora deveria ter ajuizado uma única ação para reativar os perfis em ambas as plataformas, e não fracionado as demandas.
A admissão desse proceder exigiria do réu a apresentação de inúmeras defesas distintas, onerando-o injustificadamente. A par
disso, consumirá os recursos do Estado com processamento de múltiplas demandas que, pela lógica, deveriam ser concentradas
num único feito. Os efeitos disso, portanto, projetam-se para além das partes diretamente envolvidas na causa, repercutido
sobre todos o que demandam acesso à Justiça. Enfim, esse tipo de expediente opera em desfavor da economia processual.
Além disso, sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, em prejuízo da duração razoável dos processos garantida
pelo art. 5º, LXXVIII, do Código de Processo Civil, preceito constitucional que não se dirige apenas ao Estado-juiz, mas a
todos àqueles que participam do sistema de Justiça. Manifesto, pois, o abuso do direito processual, que, como tal, consiste em
ato ilícito (Código Civil, art. 187), a ser repelido pelo Poder Judiciário. Desnecessária a multiplicação artificial de processos,
carece a autora do interesse de agir, na modalidade adequação, a justificar o indeferimento da petição inicial, sem resolução
do mérito. E para que esta decisão não cause prejuízo à parte, fica facultada a apresentação de emenda à petição inicial da
primeira ação distribuída, para incluir o pedido deduzidos nesta ação. Pelo exposto, acolho os embargo de declaração para
o fim de anular a sentença, mas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela
ausência do interesse de agir, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: GABRIEL TRENTINI
PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 1153720-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jeisivam Lucas da Silva - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, SE O CASO, iniciar o incidente de
cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015
no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, que explica, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 -
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1155129-35.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Bm Group Servicos Ltda - Providencie o autor,
no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição conforme previsto no Provimento CSM 2739/2024
DJE 06/05/ 2024 - fls. 7/8. - ADV: ALBERTO SORMANI ZANONI (OAB 482972/SP)
Processo 1190407-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleidner Silva da Silva - Vistos.
A regularidade da representação processual é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Determinado à parte
autora que regularizasse sua representação processual, ela não corrigiu o vício no prazo e na forma que lhe foram determinados.
Por isso, impõe-se a extinção do processo, conforme preconiza o art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil. Registro que foi
concedida à parte a oportunidade de regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração. Porém,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º