Processo ativo

do(s) executado(s). Em tal situação,

0000363-75.2025.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) *** do(s) executado(s). Em tal situação,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo.
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida
pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pela própria parte
(http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de
execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo
encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação,
ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: VANESSA PIAI ORDANINI DOS SANTOS
(OAB 215088/SP)
Processo 0000363-75.2025.8.26.0142 (processo principal 1000697-29.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Paulo Henrique Felix - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Emende-se a inicial em 15 dias, uma vez
que o valor indicado na inicial não condiz com a planilha de cálculo juntada. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 0000364-60.2025.8.26.0142 (processo principal 1000549-86.2022.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Barroso Fontelles Barcellos Mendonça & Associados - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP)
Processo 0000365-16.2023.8.26.0142 (processo principal 1000903-14.2022.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Luciano de Souza Vale - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte
EXEQUENTE acerca da juntada aos autos da(s) pesquisa(s) realizada(s), para prosseguimento. - ADV: ANA PAULA LOPES
PINA (OAB 264849/SP), AMANDA LOPES PINA NUNES (OAB 323817/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 387963/
SP)
Processo 0000365-45.2025.8.26.0142 (processo principal 1000197-65.2021.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Fixação - T.H.C.B. - Vistos, Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar
o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS
MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP)
Processo 0000366-30.2025.8.26.0142 (processo principal 1500266-17.2025.8.26.0557) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriel Antonio Rodrigues Silva - De proêmio, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para
que o i. Causídico regularize sua representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento da inicial. Vista ao Ministério Público, pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/
SP)
Processo 0000367-15.2025.8.26.0142 (processo principal 1001484-58.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Gisele Cristina Monteiro - - André Mesquita Martins - Vistos. 1. Na forma do artigo 513,
§2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no
mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o
pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores
ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo
prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de
bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a
intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas
as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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