Processo ativo

do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de

0000368-97.2025.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de i *** do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização
de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de
Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio
passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será
retomado. Int. - ADV: ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP), ANDRÉ MESQUITA MARTINS (OAB 249695/SP)
Processo 0000368-97.2025.8.26.0142 (processo principal 1000352-63.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Luiz Antonio Almeida de Paula - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-
se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito
será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de
diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do
recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática
de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes
do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud
deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo.
As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida
pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte
(http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de
execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo
encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não
serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação,
ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB
398838/SP)
Processo 0000372-37.2025.8.26.0142 (processo principal 0002310-19.2015.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Amanda Beatriz de Oliveira - Vistos. O título executivo judicial previu (fls.
24): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a antecipação de tutela de fls. 28 e o faço para
condenar a ré a fornecer à parte autora os medicamentos descritos na inicial, nas quantidades e dosagens prescritas, pelo
período necessário ao tratamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada recusa comprovada por duas
testemunhas idôneas, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os medicamentos em questão poderão ser substituídos
por genéricos, desde que respeitada a identidade de princípio ativo. O período de fornecimento deve ser expresso em receita
médica a ser apresentada no ato da retirada dos medicamentos, devendo ser renovada sua apresentação periodicamente
(no prazo máximo de 6 meses)”. Destarte, emende a exequente a inicial, em 15 dias, trazendo aos autos receita médica com
data inferior a 06 (seis) meses, indicando a manutenção da necessidade dos fármacos pleiteados. Conclusos, oportunamente.
Intime-se. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Processo 0000388-25.2024.8.26.0142 (processo principal 0000719-95.2010.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.M. - 1. Posto que inexista previsão legal para a citação/intimação da
parte pelo aplicativo WhatsApp, é consabido que, nos autos doHabeas Corpusnº 641877/DF, julgado em 9/3/2021, a referida
práticafoianuladapelo C. Superior Tribunal de Justiça, em função da ausência de comprovação da autenticidade da identidade
do citando. Sem embargo do que ficou decidido no caso concreto citado por aquela Corte Superior, no bojo do aludido julgado
foi admitida a possibilidade de, mesmo no âmbito do processo penal, ser considerada válida a citação da apontada forma. Ora,
se o Tribunal Cidadão acedeu a tal proposta, é certo que não se pode descartar, sem reflexão mais cautelosa, a citação por meio
diverso daqueles previstos no Código de Processo Civil, sobretudo porque muitas vezes será a única forma de se alcançar a
efetividade processual. Lado outro, não se pode prescindir da prova da idoneidade do meio, o que, aliás, não é dispensado nem
mesmo para atos de comunicação menos rigorosos, como é o caso da intimação. Ponderando, assim, o pedido formulado pela
parte exequente com o que foi decido pelo Tribunal Cidadão, a fim de garantir a idoneidade do ato de comunicação, a citação/
intimação por meio deste aplicativo será considerada válida, desde que sejam observados cumulativamente os seguintes
requisitos: (a)Frustração dos meios de citação tradicionais; (b)Comprovação, por meio idôneo, de que o citando é titular e utiliza
cotidianamente aquele número de telefone celular, com aplicativoWhatsAppinstalado, o que pode ser feito, por exemplo, por
meio de declaração firmada por testemunhas que tenham se comunicado recentemente com o citando por este meio, mediante
advertência escrita de que, em caso de declaração falsa, responderão pelo crime do art. 299 do Código Penal; (c)Exibição de
fotografia individual (foto de perfil) ou, na sua ausência, envio de fotografia de documento de identificação pelo citando; (d)
Confirmação escrita do recebimento da comunicação. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para
comprovar, por meio idôneo, que o executado é titular e utiliza cotidianamente aquele número de telefone celular (indicado às
fls. 89), com aplicativoWhatsAppinstalado (itembacima). 2. No tocante ao pedido de intimação por hora certa formulado pela
parte exequente, que alega estar o executado se ocultando para não receber a citação, esclareço que, embora seja admissível
a aplicação analógica do artigo 252 do Código de Processo Civil aos casos de intimação em fase de cumprimento de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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