Processo ativo

do(s) executado(s) infra

0056692-73.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) execut *** do(s) executado(s) infra
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0056692-73.2024.8.26.0100 (processo principal 1123045-15.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Ruth Heiko Nagao - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
- - BANCO BRADESCO S/A - Fls. 138/172: Manifeste-se a exequente. - ADV: MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/
SP), M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), MARCO AURÉLIO ARIKI CARLOS (OAB 211364/SP), GUILHERME
KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 0063625-96.2023.8.26.0100 (processo principal 1088041-14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Corretagem - Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud,
a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra
referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos
do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Luciano Henrique
Galvao Dewitte Valor atualizado: R$ 8.830,70 Documentos: 73027308068 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud
atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de
investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto;
sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização
pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no
sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos
de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se
à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem
(Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade
ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou
jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para
atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens
às demais contas de titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização
de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser
imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua
responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade.
4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-
se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art.
854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no
prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário
para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: AMANDA GODA GIMENES (OAB 50253/PR), MARCELA ROCHA
SCALASSARA (OAB 375882/SP)
Processo 0063625-96.2023.8.26.0100 (processo principal 1088041-14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Corretagem - Terra Investimentos Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio
parcialmente positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para providenciar o
recolhimento da taxa para expedição de carta(s) de intimação do(a)(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos
do art. 854, §2º e art. 841, §2º, do CPC. - ADV: AMANDA GODA GIMENES (OAB 50253/PR), MARCELA ROCHA SCALASSARA
(OAB 375882/SP)
Processo 0065690-74.2017.8.26.0100 (processo principal 0134174-54.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Município de Montes Claros - Mg - Banco Bmc S/A - MARCELO GONÇALVES ROCHA JUNIOR - Vistos. Certidão
de fls. 741: Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: OTÁVIO BATISTA ROCHA MACHADO (OAB
89836/MG), ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB 103059/MG), LEONARDO MARCONY BRANDÃO (OAB 103911/MG), CANDICE
DINIZ PINTO (OAB 70553/MG), MARCELO GONÇALVES ROCHA JUNIOR (OAB 56820/MG), EDUARDO SANTIAGO ROCHA
(OAB 147223/MG), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004249-36.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JMV Administração
Empreendimentos e Participações Ltda, - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s),
por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais, no seguinte
endereço RUA PEDRO TOMAS, Nº 77, BOM RETIRO, SÃO PAULO/SP - CEP 01131-020; empresa CARDIER BOUTIQUE
LTDA. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/
SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP)
Processo 1011013-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marli Maria do Nascimento -
Banco BMG S/A - Vistos. Intime-se a Autora para, no prazo de cinco dias, esclarecer o motivo do comprovante de endereço de
fls. 217 não corresponder ao endereço informado na exordial, emendando, se o caso. Intime-se. - ADV: WILSON FERNANDES
NEGRAO (OAB 76534/MG), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)
Processo 1014950-32.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.E.E.C. - A.C.P.S. - Vistos.
1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em
nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio
de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do
sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Executados abaixo: Adriano Charles Pereira Silva Valor atualizado: R$ 256.466,77 Documentos: 935.417.676-34 2. Destaque-
se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive
perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing);
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas
de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as
instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal),
cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento
concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:35
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