Processo ativo

do(s) executado(s) infra.

1139809-42.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de
Partes e Advogados
Nome: do(s) executa *** do(s) executado(s) infra.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1139809-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls.
182/188: Homologo o acordo para que produza os efeitos legais e suspendo a execução, até o integral cumprimento, que deverá
ser comunicado pelo exequente. Nesta data, determino a transferência do valor bloqueado às fls. 151/170, via Sis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bajud. Com a
vinda do depósito, expeça-se MLE, em favor do exequente, consoante formulários acostados aos autos. Após a expedição do
MLE, ao arquivo até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser noticiado pelo exequente, para fins de extinção. Intime-
se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1140408-49.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denise
Ambrogi de Calaigian Jorge - Fabia Alves Dantas da Silva 03295529450 e outro - Vistos. Fls. 369/372: Conheço dos embargos
de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte
embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita
(art. 1.022 do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR
(OAB 173888/SP), LUR GALEBE MENDONÇA (OAB 352614/SP)
Processo 1140731-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S.A - Açoforte Segurança e Vigilância Ltda. e outros - Vistos. I - A execução foi ajuizada em face dos coexecutados Açoforte,
Célia e Vittorio, de modo que esta deliberação observará esta ordem, de acordo com o requerido pelo exequente em relação a
cada devedor (fls. 178/189). II - Em primeiro lugar, passo a decidir sobre a exceção de pré-executividade oferecida pela
coexecutada Açoforte Segurança e Vigilância Ltda (fls. 133/136). São incontroversos a (1) existência de recuperação judicial da
excipiente e (2) que foi deferido, em seu favor, o processamento da recuperação judicial (fl. 82). Entretanto, não se pode afirmar
que houve a novação do débito exequendo e, por conseguinte, a extinção da execução, uma vez que não se tem comprovação
nos autos de que houve aprovação do plano de pagamento. Acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a
novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções
em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade e determinou a suspensão da execução e eventual constrição com relação à executada/recuperanda. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Irresignação da executada. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Recuperação judicial que se
encontra em “stay period”. Inocorrência, por ora, da novação do débito. Possibilidade de mera suspensão da tramitação
execução, não havendo causa a sua imediata extinção. DUPLICATA. Título extrajudicial acompanhado de nota fiscal e aceite.
Excipiente que tece alegações genéricas imprestáveis ao reconhecimento da suposta inexigibilidade do débito. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade das normas consumeristas, uma vez que se trata da cobrança de notas fiscais
geradas a partir da aquisição de insumos para a produção fabril da excipiente. Jurisprudência deste E. TJSP. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182985-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de
Registro: 27/06/2024). Logo, a medida que se admite, ao menos por ora, é a suspensão da execução em face da coexecutada
pessoa jurídica Açoforte Segurança e Vigilância Ltda. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oferecida pela
executada. III - Ademais, passo a decidir em relação à Célia Maria Teraoka. A citação de fl. 175 não se adequa à situação fática
regrada no art. 248, §4º, do CPC, pelo que determino a repetição do ato, desta vez por oficial de justiça. Por via de consequência,
enquanto não concluída a citação, indefiro as medidas expropriatórias requeridas em face da coexecutada Célia. IV - Passo
agora a decidir sobre o coexecutado Vittorio. Diante dos resultados infrutíferos das citações postais expedidas (fls. 170; 173/174;
176/177), defiro a citação por Oficial de Justiça do devedor Vittorio nos endereços indicados às fls. 183 (parte inicial). Providencie-
se o necessário. Quanto ao arresto executivo, defiro a sua realização, pois foram realizadas mais de cinco tentativas, porém
todas retornaram negativas. Como o arresto não se confunde com a penhora, sendo uma medida de cautela, entendo pela sua
realização, a fim de permitir a satisfação do crédito exequendo (TJSP; Agravo de Instrumento 2268748-32.2024.8.26.0000;
Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024). IV.1 - Defiro, a título de arresto, a realização de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra.
IV.2 - Conferida a taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção
de ordem de bloqueio, com reiteração sucessiva por 30 dias (“teimosinha”), até o último valor indicado na execução (vide
abaixo). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios (compreendidos como tais aqueles inferiores
a 1% do valor exequendo, desde que tal montante seja inferior a R$ 1.000,00 [isto é, se exceder R$ 1.000,00, ainda que inferior
a 1%, não deverá ocorrer desbloqueio imediato]). IV. 3 - Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de
bloqueio. Parte executada: VITTORIO CARMELO CURY CALIA, CPF 08961420860. Valor atualizado: R$ 289.691,51 IV. 4 -
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada,
inclusive perante bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing);
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de
crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições
de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem
completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
encontreinstituicao). Assim, eventuais requerimentos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento
concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas
finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-
se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. IV. 5 - Caso frutífera ou parcialmente frutífera a
ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos
para ambas as partes, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (salvo se já houver impugnação,
situação na qual a transferência deverá ser suspensa), dando-se, de qualquer modo, ciência às partes por ato ordinatório do
bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero, inclusive para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Se o executado não estiver
representado nos autos, deve o exequente providenciar o necessário para sua intimação. IV. 6 - Em havendo impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para
apreciação da impugnação. IV. 7 - Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente
acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
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