Processo ativo

do(s) executado(s) infra. 2 - Conferida a taxa devida e sem prévia ciência da

0005534-23.2017.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) infra. 2 - Conferida *** do(s) executado(s) infra. 2 - Conferida a taxa devida e sem prévia ciência da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER encontra-se em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de
Justiça e ainda não integra bases que dependam de ordem judicial específica. As informações públicas podem ser obtidas
diretamente pela parte junto aos órgãos competentes. Ordens relacionadas à Receita Federal (sigilo fiscal), bloqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eio de ativos
financeiros ou de veículos devem ser requeridas pelos sistemas Infojud, Sisbacen e Renajud, mediante o recolhimento das
taxas devidas. Indefiro, portanto, a pesquisa solicitada, pois não há, neste momento, utilidade da medida. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento útil. Prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSELY
CRISTINA MARTINS BASTOS (OAB 147159/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP),
GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB 115296/
SP), ROSELY CRISTINA MARTINS BASTOS (OAB 147159/SP), CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA (OAB 162565/SP)
Processo 0005534-23.2017.8.26.0100 (processo principal 0145781-30.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - D. - C.J. e outros - Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: GABRIEL SANTOS CORDEIRO
DE ANDRE (OAB 93745/MG), ALEXLANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB 75476/MG), MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0007545-38.2002.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge
Joao Burunzuzian - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV: JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP)
Processo 0010325-93.2021.8.26.0100 (processo principal 1037734-37.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Ciência às partes dos ofícios juntados aos autos. - ADV: MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0010713-25.2023.8.26.0100 (processo principal 1052120-96.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento - Crisval Agência de Turismo Ltda - Me - Resorts Online Viagens e Turismo Ltda, - - Renato
Sonetti - - Denise Sonetti Carone - Contestação juntada. À réplica. - ADV: RODRIGO CABRERA GONZALES (OAB 158960/
SP), RODRIGO CABRERA GONZALES (OAB 158960/SP), TIAGO SANTOS MELLO (OAB 239994/SP), HELDER EDUARDO
VICENTINI (OAB 24296/PR)
Processo 0016148-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1098350-65.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Delcy Alves de Almeida - Roberto Antonio de Melo - Ciência do resultado negativo do bloqueio
via sistema Sisbajud, mediante a liberação (fl. 91) dos valores irrisórios constritos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura
requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB 321282/SP), DEBORA GROSSO LOPES
(OAB 140859/SP)
Processo 0016148-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1098350-65.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Delcy Alves de Almeida - Roberto Antonio de Melo - Vistos. Petição sigilosa protocolada em
22/01/2025: 1 - Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar
valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2 - Conferida a taxa devida e sem prévia ciência da
parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de ordem de bloqueio, até o último valor indicado
na execução (vide abaixo). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios (compreendidos como
tais aqueles inferiores a 1% do valor exequendo, desde que tal montante seja inferior a R$ 1.000,00 [isto é, se exceder R$
1.000,00, ainda que inferior a 1%, não deverá ocorrer desbloqueio imediato]). 3 - Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Parte executada ROBERTO ANTONIO DE MELO, CPF 044.353.008-42. Valor atualizado:
R$ 159.943,35. 4 - Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da
parte consultada, inclusive perante bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais requerimentos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente
por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição
do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular
CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5 - Caso frutífera
ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando a evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (salvo
se já houver impugnação, situação na qual a transferência deverá ser suspensa), dando-se, de qualquer modo, ciência às
partes por ato ordinatório do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero, inclusive para os fins do art. 854, §3º, do CPC. Se o
executado não estiver representado nos autos, deve o exequente providenciar o necessário para sua intimação. 6 - Em havendo
impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem
conclusos para apreciação da impugnação. 7 - Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, providencie-se o bloqueio de
transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud. 8 - Defiro a inscrição do nome do(a) devedor(a) no rol
de inadimplentes, via sistema Serasajud e ScpcJud. Providencie-se o necessário. 9 - Os resultados das pesquisas sujeitas a
sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes
acerca dos resultados. 10 - Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público).
11 - Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado
(https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte
beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra,
efetue-se via ARISP. 12 - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do
exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: JUNIOR BARBOSA DA SILVA
(OAB 321282/SP), DEBORA GROSSO LOPES (OAB 140859/SP)
Processo 0017008-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1112827-64.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gbma Administração de Imóveis e Participações Ltda - - Vitale, Bicalho e
Dias Sociedade de Advogados - - José Afonso Mazzon - Tecpremo Engenharia Ltda-me - Vistos. Servirá a presente decisão
como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo exequente ao Banco Itaú para que apresente esclarecimentos sobre o valor
bloqueado de R$22.160,20 na conta corrente da executada Tecpremo Engenharia Ltda-me, CNPJ nº 08.792.110/0001-45. Deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias. A resposta deverá ser encaminhada, em até 30 dias, ao e mail indicado pelo patrono
da parte requerente, que juntará a resposta aos autos por ocasião de seu recebimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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