Processo ativo
do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas
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Identificação
Nº Processo: 1117287-60.2020.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central da Capital/SP. Cópia da presente decisão, por mim assinada eletronicamente (chancela na
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) infra. *** do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas
Advogados e OAB
Advogado: o encaminhamento. *** o encaminhamento. Expeça-se mandado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(OAB 128402/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP), RODRIGO
BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE
(OAB 166325/SP), RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
Processo 1117287-60.2020.8.26.0100 - Execução de Título Ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trajudicial - Obrigações - Laumavi Torquete Consultoria &
Treinamento Eireli - Decreto a penhora de direitos, bens e valores, atuais ou futuros, até o valor de R$39.017,97 pertencentes
à aqui devedora Qualyfast Construtora Ltda, CNPJ 07.***.833/0001-**, existentes no processo n.0038608-63.2020.8.26.0100
da 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. Cópia da presente decisão, por mim assinada eletronicamente (chancela na
lateral com chave para verificação de autenticidade), servirá como ofício ao respectivo juízo, para que haja por bem determinar
a efetivação da penhora no rosto dos mencionados autos, cabendo ao advogado o encaminhamento. Expeça-se mandado
para penhora no rosto dos autos dos processos ns. 0010750-10.2021.5.15.0058, 0011015-75.2022.5.15.0058 e 0011640-
12.2022.5.15.0058 da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP do TRT da 15ª Região. - ADV: ADRIANA ROCHA TORQUETE
CERQUEIRA (OAB 248998/SP)
Processo 1117303-77.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Np3 Assessoria Empresarial Ltda - - Nixon Pereira da Silva e outro - Fls. 343: Defiro levantamento da restrição oriunda
do presente feito que recaiu sobre o veículo placa CSE9D42. Considerando que a restrição não foi efetivada via sistema
Renajud, valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao DETRAN,
comprovando-se nos autos em 15 dias. Manifeste-se, o credor, no prazo de 15 dias, acerca da satisfação da obrigação. Ao cabo
do prazo, ou em caso de inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. O término do prazo do
acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação
integral. - ADV: NIXON PEREIRA DA SILVA (OAB 367487/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), NIXON PEREIRA
DA SILVA (OAB 367487/SP)
Processo 1117388-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J&r Computer e Transportes Eireli
- Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
Processo 1117727-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sistema de Ensino
Poliedro Vestibulares Ltda - Vistos. 1. Fls. 39: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas
pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, na
modalidade simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o
último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luis Gonçalves Borges Valor atualizado:
R$ 4.221,36 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte
consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por
meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do
Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ
nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas
com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir
de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a
parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15
dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou
no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art.
854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado
das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF
via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm
agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na
DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais,
cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção
pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário
deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo
por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art.
782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas
Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado
(https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de
parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências
supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP,
e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de
futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais,
e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada
um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: PAULO
AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1117727-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sistema de Ensino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 128402/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP), RODRIGO
BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE
(OAB 166325/SP), RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
Processo 1117287-60.2020.8.26.0100 - Execução de Título Ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trajudicial - Obrigações - Laumavi Torquete Consultoria &
Treinamento Eireli - Decreto a penhora de direitos, bens e valores, atuais ou futuros, até o valor de R$39.017,97 pertencentes
à aqui devedora Qualyfast Construtora Ltda, CNPJ 07.***.833/0001-**, existentes no processo n.0038608-63.2020.8.26.0100
da 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP. Cópia da presente decisão, por mim assinada eletronicamente (chancela na
lateral com chave para verificação de autenticidade), servirá como ofício ao respectivo juízo, para que haja por bem determinar
a efetivação da penhora no rosto dos mencionados autos, cabendo ao advogado o encaminhamento. Expeça-se mandado
para penhora no rosto dos autos dos processos ns. 0010750-10.2021.5.15.0058, 0011015-75.2022.5.15.0058 e 0011640-
12.2022.5.15.0058 da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP do TRT da 15ª Região. - ADV: ADRIANA ROCHA TORQUETE
CERQUEIRA (OAB 248998/SP)
Processo 1117303-77.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Np3 Assessoria Empresarial Ltda - - Nixon Pereira da Silva e outro - Fls. 343: Defiro levantamento da restrição oriunda
do presente feito que recaiu sobre o veículo placa CSE9D42. Considerando que a restrição não foi efetivada via sistema
Renajud, valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao DETRAN,
comprovando-se nos autos em 15 dias. Manifeste-se, o credor, no prazo de 15 dias, acerca da satisfação da obrigação. Ao cabo
do prazo, ou em caso de inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. O término do prazo do
acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação
integral. - ADV: NIXON PEREIRA DA SILVA (OAB 367487/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), NIXON PEREIRA
DA SILVA (OAB 367487/SP)
Processo 1117388-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J&r Computer e Transportes Eireli
- Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
Processo 1117727-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sistema de Ensino
Poliedro Vestibulares Ltda - Vistos. 1. Fls. 39: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas
pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, na
modalidade simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o
último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luis Gonçalves Borges Valor atualizado:
R$ 4.221,36 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte
consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por
meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do
Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ
nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas
com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir
de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a
parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15
dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou
no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art.
854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado
das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF
via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm
agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na
DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais,
cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção
pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário
deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo
por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art.
782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas
Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado
(https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de
parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências
supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP,
e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de
futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais,
e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada
um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: PAULO
AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1117727-17.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sistema de Ensino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º