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do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da
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Identificação
Nº Processo: 1011341-60.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as *** do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
caso, as taxas das pesquisas retro deferidas e indicar novo endereço para citação e intimação acerca do arresto, caso frutífero
ou parcialmente frutífero. Recolhidas e conferidas as custas pertinentes, expeça-se o necessário ao endereço indicado. 4. Caso
ainda não tenham sido realizadas, determino, desde logo, a utilização, em ato único, dos sistemas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SISBAJUD, INFOJUD, e
RENAJUD para verificação dos endereços da parte executada, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária, a ser efetuado
no mesmo prazo supra. Recolhidas e conferidas, efetue-se a ordem de consulta, dando-se, em sequência, ciência à parte. 5. No
mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos ficha atualizada de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada,
caso se trate de pessoa jurídica. 6. Registre-se que todos os endereços encontrados em razão das determinações retro, ainda
não diligenciados, deverão sê-lo, devendo a autora indica-los expressamente em petição, adiantando eventuais custas, no prazo
subsequente de 10 dias. 7. Caso todas as diligências determinadas mostrem-se infrutíferas, e preenchidos os requisitos legais
para citação por edital, o que deverá ser declarado expressamente pela parte com indicação de fls., sob as penas cabíveis (arts.
257, I, e 258, CPC), fica, desde já, deferida a citação por edital, devendo a parte, no mesmo ato e igual prazo, providenciar o
necessário para seu aperfeiçoamento. 8. Tendo em vista que, pelo momento, inexistem os sítios eletrônicos mencionados no art.
257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do
mesmo dispositivo legal. 9. Por fim, fica a parte exequente expressamente advertida de que nova inércia em relação a qualquer
das medidas supra mencionadas poderá sujeita-la ao disposto no art. 240, §2º, e 802, caput, do CPC, independentemente de
nova intimação. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1011341-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - 1 - Ciência
às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD em fls. 150/159. Ciência também dos resultados das pesquisas
de endereço em fls. 160/165. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para providenciar o recolhimento da taxa para
expedição de carta(s) de intimação do(a)(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §2º e art.
841, §2º, do CPC. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1011734-92.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maxim Administração e
Participações Ltda - Defiro a pesquisa de bens da executada pessoa natural, via Infojud. Se positiva a resposta, junte-se aos
autos como documento sigiloso. Se ainda não efetuado e ressalvada gratuidade, comprove o credor o recolhimento ao Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: TALITA MOTA
BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 1012159-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vera Lucia Goncalves Augusto
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB
427456/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1013693-93.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Daycoval S/A - Vistos.
1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e
bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da
parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias,
para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na
execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Rodas Amoreiras Ltda Me Alexandre de Souza Garcia Valor atualizado:
R$ 223.112,46 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte
consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por
meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do
Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ
nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas
com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir
de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a
parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15
dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou
no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art.
854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado
das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF
via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm
agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na
DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais,
cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção
pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário
deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo
por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art.
782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas
Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado
(https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de
parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências
supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP,
e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de
futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais,
e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada
um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
caso, as taxas das pesquisas retro deferidas e indicar novo endereço para citação e intimação acerca do arresto, caso frutífero
ou parcialmente frutífero. Recolhidas e conferidas as custas pertinentes, expeça-se o necessário ao endereço indicado. 4. Caso
ainda não tenham sido realizadas, determino, desde logo, a utilização, em ato único, dos sistemas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SISBAJUD, INFOJUD, e
RENAJUD para verificação dos endereços da parte executada, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária, a ser efetuado
no mesmo prazo supra. Recolhidas e conferidas, efetue-se a ordem de consulta, dando-se, em sequência, ciência à parte. 5. No
mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos ficha atualizada de breve relato da JUCESP ou entidade assemelhada,
caso se trate de pessoa jurídica. 6. Registre-se que todos os endereços encontrados em razão das determinações retro, ainda
não diligenciados, deverão sê-lo, devendo a autora indica-los expressamente em petição, adiantando eventuais custas, no prazo
subsequente de 10 dias. 7. Caso todas as diligências determinadas mostrem-se infrutíferas, e preenchidos os requisitos legais
para citação por edital, o que deverá ser declarado expressamente pela parte com indicação de fls., sob as penas cabíveis (arts.
257, I, e 258, CPC), fica, desde já, deferida a citação por edital, devendo a parte, no mesmo ato e igual prazo, providenciar o
necessário para seu aperfeiçoamento. 8. Tendo em vista que, pelo momento, inexistem os sítios eletrônicos mencionados no art.
257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do
mesmo dispositivo legal. 9. Por fim, fica a parte exequente expressamente advertida de que nova inércia em relação a qualquer
das medidas supra mencionadas poderá sujeita-la ao disposto no art. 240, §2º, e 802, caput, do CPC, independentemente de
nova intimação. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1011341-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - 1 - Ciência
às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD em fls. 150/159. Ciência também dos resultados das pesquisas
de endereço em fls. 160/165. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente(s) para providenciar o recolhimento da taxa para
expedição de carta(s) de intimação do(a)(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §2º e art.
841, §2º, do CPC. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1011734-92.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maxim Administração e
Participações Ltda - Defiro a pesquisa de bens da executada pessoa natural, via Infojud. Se positiva a resposta, junte-se aos
autos como documento sigiloso. Se ainda não efetuado e ressalvada gratuidade, comprove o credor o recolhimento ao Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: TALITA MOTA
BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 1012159-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vera Lucia Goncalves Augusto
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB
427456/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1013693-93.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Daycoval S/A - Vistos.
1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e
bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da
parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias,
para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na
execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Rodas Amoreiras Ltda Me Alexandre de Souza Garcia Valor atualizado:
R$ 223.112,46 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte
consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por
meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do
Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ
nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas
com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir
de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a
parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15
dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou
no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art.
854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado
das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF
via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm
agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na
DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais,
cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção
pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário
deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo
por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art.
782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas
Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado
(https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de
parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências
supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento,
indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP,
e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de
futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais,
e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada
um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º