Processo ativo
do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC),
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Identificação
Nº Processo: 0038344-07.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinent *** do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos
para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SON
DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB
281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON
DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), SONIA MARIA ALVES DA CUNHA
RIBEIRO (OAB 124781/SP)
Processo 0038344-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1139748-55.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Delta Sáude Assessoria Em Medicina do Trabalho Ltda - Resource Tecnologia e Informática Ltda/
cimcorp Comércio e Serviços de Tecnologia de Informatica Ltda e Outros - - Qintess Tecnologia e Participações Ltda. - - Resource
Americana Ltda. - - Resource Americana - Filial - - Damovo do Brasil S.a. - - Sopho Business Communications - Soluções
Empresariais Ltda. - - Csc Brasil Sistemas Ltda. - - Cimcorp Comércio e Serviços de Tecnologia de Informática Ltda. - 1 - Fls.
retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s)
do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: ANDERSON DE SOUZA
MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/
SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), SONIA MARIA
ALVES DA CUNHA RIBEIRO (OAB 124781/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA
MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP)
Processo 0039508-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1034146-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.A.N. - F.S.O.B. - Fls. 85/104: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a v. decisão monocrática. Observado o efeito suspensivo concedido, aguarde-se desfecho recursal, informando a
parte interessada tão logo ocorra. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 0040031-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1112316-95.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Daniel Lucas Rodrigues de Oliveira - First Capital Servicos Financeiros Ltda - Vistos. 1. Defiro a realização de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora
em nome do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC),
providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos
financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado
o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: First Capital Servicos Financeiros Ltda Valor atualizado: R$ 33.659,89 4. Destaque-se que as pesquisas
via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos,
comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades
de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento
sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa
pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição
única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais
dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos
desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca
do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo
legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o
necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para
apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Conferidas as
custas pertinentes, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud. 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ
via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é,
não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de
2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante
justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza
as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria,
intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha
atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a)
executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). Sendo assim, 11. Caberá à parte exequente a
realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de
Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou
qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ
nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste
último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-
se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as
especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar
planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para
cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções
e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos
para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: DANIEL LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 426800/SP),
SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 163096/SP)
Processo 0040031-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1112316-95.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Daniel Lucas Rodrigues de Oliveira - First Capital Servicos Financeiros Ltda - Ciência do resultado negativo
do bloqueio via sistema Sisbajud em fls. 44/47. Ciência também do resultado da pesquisa RENAJUD em fls. 48/52 com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos
para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SON
DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB
281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON
DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), SONIA MARIA ALVES DA CUNHA
RIBEIRO (OAB 124781/SP)
Processo 0038344-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1139748-55.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Delta Sáude Assessoria Em Medicina do Trabalho Ltda - Resource Tecnologia e Informática Ltda/
cimcorp Comércio e Serviços de Tecnologia de Informatica Ltda e Outros - - Qintess Tecnologia e Participações Ltda. - - Resource
Americana Ltda. - - Resource Americana - Filial - - Damovo do Brasil S.a. - - Sopho Business Communications - Soluções
Empresariais Ltda. - - Csc Brasil Sistemas Ltda. - - Cimcorp Comércio e Serviços de Tecnologia de Informática Ltda. - 1 - Fls.
retro: Ciência às partes do bloqueio positivo realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s)
do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: ANDERSON DE SOUZA
MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/
SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), SONIA MARIA
ALVES DA CUNHA RIBEIRO (OAB 124781/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA
MERLI (OAB 281737/SP), ANDERSON DE SOUZA MERLI (OAB 281737/SP)
Processo 0039508-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1034146-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.A.N. - F.S.O.B. - Fls. 85/104: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se a v. decisão monocrática. Observado o efeito suspensivo concedido, aguarde-se desfecho recursal, informando a
parte interessada tão logo ocorra. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 0040031-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1112316-95.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Daniel Lucas Rodrigues de Oliveira - First Capital Servicos Financeiros Ltda - Vistos. 1. Defiro a realização de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora
em nome do(s) executado(s) infra. 2. Conferidas as custas pertinentes e sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC),
providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos
financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado
o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: First Capital Servicos Financeiros Ltda Valor atualizado: R$ 33.659,89 4. Destaque-se que as pesquisas
via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos,
comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades
de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento
sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa
pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição
única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais
dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos
desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca
do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo
legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o
necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para
apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Conferidas as
custas pertinentes, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud. 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ
via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é,
não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de
2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante
justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza
as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria,
intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha
atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a)
executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). Sendo assim, 11. Caberá à parte exequente a
realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de
Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou
qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ
nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste
último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-
se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as
especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar
planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para
cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções
e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos
para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: DANIEL LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 426800/SP),
SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 163096/SP)
Processo 0040031-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1112316-95.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Daniel Lucas Rodrigues de Oliveira - First Capital Servicos Financeiros Ltda - Ciência do resultado negativo
do bloqueio via sistema Sisbajud em fls. 44/47. Ciência também do resultado da pesquisa RENAJUD em fls. 48/52 com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º