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do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC),
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0050371-22.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ci *** do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC),
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para, no prazo de quinze dias, comp *** constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP)
Processo 0050371-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1112000-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Condominio Edificio Maison Cheverny Chenonceau - Any Regina dos Santos Nicolau - - Francisco Carlos Cabrera
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Oliveira - Vistos. Intime-se os executados para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer, com a alteração do
cadastro municipal para constar seus nomes como proprietários da vaga de garagem n.º 44 do Condomínio Edifício Maison
Cheverny Chenonceau, matrícula n.º 13.207 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob pena de aplicação
de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada, por ora, a vinte dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE
(OAB 177909/SP), FRANCISCO CARLOS CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 268526/SP), FRANCISCO CARLOS CABRERA DE
OLIVEIRA (OAB 268526/SP)
Processo 0050372-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1112000-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Condominio Edificio Maison Cheverny Chenonceau - Any Regina dos Santos Nicolau - - Francisco Carlos
Cabrera de Oliveira - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado
no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte
exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia
DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art.
4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal,
o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ,
conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 268526/SP), VIVIANE
BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP), FRANCISCO CARLOS CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 268526/SP)
Processo 0051342-12.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1031662-97.2016.8.26.0100) (processo principal 1031662-
97.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados -
H Metal Eletrodisposição de Metais Ltda Epp - - Vicente Damaso Jimenez Perez - Vistos. Fls. 475/476. Defiro o prazo de 60 dias.
Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO DE TARSO DE SOUZA (OAB 129763/
SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0051552-63.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1034069-42.2017.8.26.0100) (processo principal 1034069-
42.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Adriano Jose Silveira - Giuseppe Silva Borges Stuckert -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em até trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior
a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR (OAB 17594/
PB), ADRIANO JOSE SILVEIRA (OAB 199292/SP)
Processo 0053392-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1020312-78.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Sim - Solução Imobiliária e Marketing Ltda - Me - BRADESCO SAÚDE S/A - - Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Vistos.
Pagamento feito nos autos Cuida-se de execução de “astreintes”. Fls. 105/108. Ciência à exequente. Aguarde-se trânsito em
julgado nos autos principais, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se. - ADV: RICARDO DIAS (OAB 221748/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 0053427-34.2022.8.26.0100 (processo principal 1020315-91.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Fernando Pereira da Silva -
Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores
e bens passíveis de penhora/arresto em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC),
providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s)
infra referido(s), até o último valor indicado na execução. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de
bloqueio. Executados abaixo: Fernando Pereira da Silva Valor atualizado: R$ 1.743,34. 4. Bloqueados valores suficientes ou a
maior, proceda-se o imediato desbloqueio do que supera o débito e, quanto ao restante do valor, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, proceda-se com a imediata transferênciados valores bloqueados para conta judicial. 5. Fica o exequente
cientificado pela publicação desta decisão no DJE. 6. Caso a parte executada já tenha sido citada, fica desde já intimada do
bloqueio na pessoa de seu patrono constituído, pela publicação desta decisão no DJE, para manifestação, nos termos do artigo
854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. 7. Caso contrário, fica o exequente intimado pela publicação desta
decisão no DJE para providenciar os meios para citação e/ou intimação da parte executada. 8. Se o valor bloqueado não superar o
valor da despesa para emprego do sistema para um executado, fica desde logo determinado o desbloqueio dos valores irrisórios.
9. Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios, fica o exequente intimado pela publicação
desta decisão no DJE para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Destaque-se que as pesquisas
via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos,
comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades
de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento
sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa
pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição
única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais
dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos
desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. Int. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0053427-34.2022.8.26.0100 (processo principal 1020315-91.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Fernando Pereira da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP)
Processo 0050371-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1112000-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Condominio Edificio Maison Cheverny Chenonceau - Any Regina dos Santos Nicolau - - Francisco Carlos Cabrera
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Oliveira - Vistos. Intime-se os executados para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer, com a alteração do
cadastro municipal para constar seus nomes como proprietários da vaga de garagem n.º 44 do Condomínio Edifício Maison
Cheverny Chenonceau, matrícula n.º 13.207 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob pena de aplicação
de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada, por ora, a vinte dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE
(OAB 177909/SP), FRANCISCO CARLOS CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 268526/SP), FRANCISCO CARLOS CABRERA DE
OLIVEIRA (OAB 268526/SP)
Processo 0050372-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1112000-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Condominio Edificio Maison Cheverny Chenonceau - Any Regina dos Santos Nicolau - - Francisco Carlos
Cabrera de Oliveira - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado
no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte
exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, em guia
DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art.
4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal,
o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 434-1, por pesquisa e por CPF ou por CNPJ,
conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 268526/SP), VIVIANE
BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP), FRANCISCO CARLOS CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 268526/SP)
Processo 0051342-12.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1031662-97.2016.8.26.0100) (processo principal 1031662-
97.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados -
H Metal Eletrodisposição de Metais Ltda Epp - - Vicente Damaso Jimenez Perez - Vistos. Fls. 475/476. Defiro o prazo de 60 dias.
Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO DE TARSO DE SOUZA (OAB 129763/
SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 0051552-63.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1034069-42.2017.8.26.0100) (processo principal 1034069-
42.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - Adriano Jose Silveira - Giuseppe Silva Borges Stuckert -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em até trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior
a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR (OAB 17594/
PB), ADRIANO JOSE SILVEIRA (OAB 199292/SP)
Processo 0053392-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1020312-78.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Sim - Solução Imobiliária e Marketing Ltda - Me - BRADESCO SAÚDE S/A - - Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Vistos.
Pagamento feito nos autos Cuida-se de execução de “astreintes”. Fls. 105/108. Ciência à exequente. Aguarde-se trânsito em
julgado nos autos principais, o que deverá ser noticiado pelas partes. Intime-se. - ADV: RICARDO DIAS (OAB 221748/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 0053427-34.2022.8.26.0100 (processo principal 1020315-91.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Fernando Pereira da Silva -
Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores
e bens passíveis de penhora/arresto em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC),
providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s)
infra referido(s), até o último valor indicado na execução. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de
bloqueio. Executados abaixo: Fernando Pereira da Silva Valor atualizado: R$ 1.743,34. 4. Bloqueados valores suficientes ou a
maior, proceda-se o imediato desbloqueio do que supera o débito e, quanto ao restante do valor, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, proceda-se com a imediata transferênciados valores bloqueados para conta judicial. 5. Fica o exequente
cientificado pela publicação desta decisão no DJE. 6. Caso a parte executada já tenha sido citada, fica desde já intimada do
bloqueio na pessoa de seu patrono constituído, pela publicação desta decisão no DJE, para manifestação, nos termos do artigo
854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. 7. Caso contrário, fica o exequente intimado pela publicação desta
decisão no DJE para providenciar os meios para citação e/ou intimação da parte executada. 8. Se o valor bloqueado não superar o
valor da despesa para emprego do sistema para um executado, fica desde logo determinado o desbloqueio dos valores irrisórios.
9. Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios, fica o exequente intimado pela publicação
desta decisão no DJE para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Destaque-se que as pesquisas
via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos,
comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades
de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento
sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa
pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição
única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais
dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos
desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. Int. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0053427-34.2022.8.26.0100 (processo principal 1020315-91.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Fernando Pereira da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º