Processo ativo

do(s) executado(s) infra referido(s),

0001820-11.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) *** do(s) executado(s) infra referido(s),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
satisfação da fase de cumprimento de sentença, por conta da satisfação de seu crédito. - ADV: FERNANDO CORDEIRO PIRES
(OAB 184353/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 0001820-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1138036-40.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.C. - - M.M.M.C. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - S.A.C.S.S. - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção
de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s),
até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-
se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo
835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Sul América Companhia de
Seguro Saúde Valor atualizado: R$ 38.162,88 Documentos: 01.685.053/0001-56 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud
atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de
investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto;
sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização
pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no
sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos
de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se
à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem
(Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade
ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou
jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para
atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens
às demais contas de titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização
de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser
imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua
responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade.
4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-
se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art.
854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no
prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário
para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: EDUARDO FAUSTO GUIMARÃES (OAB 316126/SP), CAROLINA
CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), EDUARDO FAUSTO
GUIMARÃES (OAB 316126/SP), JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA (OAB 87251/SP)
Processo 0001820-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1138036-40.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.C. - - M.M.M.C. - S.A.C.S.S. - 1 - Fls. retro: Ciência às partes do bloqueio positivo
realizado no sistema SISBAJUD. 2 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo de 05 (cinco) dias úteis para
manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA (OAB 87251/SP), CAROLINA
CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), EDUARDO FAUSTO GUIMARÃES (OAB 316126/SP), EDUARDO FAUSTO
GUIMARÃES (OAB 316126/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0002929-26.2025.8.26.0100 (processo principal 1108576-27.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Overbooking - Alberto Kattan - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Em dez dias, manifeste-se a parte
exequente sobre o valor depositado pela parte executada (fls. 19/20), sob pena de presumir-se do silêncio anuência com a
satisfação da fase de cumprimento de sentença, por conta da satisfação de seu crédito. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL
MAIA (OAB 96807/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0034532-54.2024.8.26.0100 (processo principal 1082615-21.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Extravio
de bagagem - Thiago Marchiori Tognini - JBL Turismo Ltda (Nome Fantasia: Jbl Internacional) - Vistos. 1. Providencie-se, via
Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s)
infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores
irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD,
nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: JBL
Turismo Ltda (Nome Fantasia: Jbl Internacional) Valor atualizado: R$ 5.783,82 Documentos: 16989036000180 2. Destaque-
se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive
perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing);
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas
de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as
instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal),
cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento
concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas
finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-
se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527
13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput,
obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob
pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa
com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou
valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da
pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do
débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca
do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal
(art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário
para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a
parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação
da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: ROBERTO
OMAR VEDOY JUNIOR (OAB 53101/RS), THIAGO MARCHIORI TOGNINI (OAB 409439/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:51
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