Processo ativo

do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor

1202304-25.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) infra ref *** do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de urgência, como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição
mediante a qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem
ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de acautelar o
processo, a lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem
definida como fumus boni juris (CPC, art. 300)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo,
Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). Verifica-se, na presente hipótese, a probabilidade do direito ao “downgrade”, uma vez
que a alteração pretendida não acarreta, em tese, o desequilíbrio financeiro do ajuste. Com efeito, com a alteração pretendida,
a beneficiária passará a realizar o pagamento das mensalidades em valor correspondente à cobertura da nova categoria do
plano. Por sua vez, o perigo de dano resulta do risco de resolução do contrato caso a autora não consiga efetuar o pagamento
das mensalidades do plano atual. Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré providencie realize o
downgrade do plano de saúde de Especial (Produto 445) para para o ESPECIAL 100 R1 com cooparticipação completa, sem
novos períodos de carência, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente como
ofício. Sem prejuízo, emende a autora para adequar o valor da causa, que deve corresponder a doze vezes o valor do plano,
além de complementar as custas iniciais. Intime-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1202304-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Selma Barroso - -
Sem comprovante do Imposto de Renda e da declaração de pobreza. Comprovar a hipossuficiência, no prazo de 15 dias, ou
recolher custas; - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1202437-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, de natureza pessoal, de modo que se aplica a regra do artigo 46 do
Código de Processo Civil, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de São Paulo. Conforme
pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, o endereço do executado pertence à jurisdição do Foro Regional
de Santo Amaro. Porque se trata de execução de título extrajudicial, inaplicável a regra que impõe o processamento no Foro
Central Cível das causas cujo valor ultrapassa o limite de 500 salários mínimos. E isso porque o disposto no artigo 54, inciso
II, da Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 excetua uma série de matérias da competência atribuída segundo o critério
valor da causa ao foro central: Artigo 54. Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: I - Até o valor
de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer
valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos. II - Independentemente do valor, as seguintes causas
cíveis e comerciais, inclusive as conexas: [...] b) ações de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; Assim sendo,
este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Assim é porque o Foro da Comarca de São Paulo é dividido
em Foro Central e Foros Regionais. Essa competência, entre os Foros Regionais e o Foro Central da Comarca de São Paulo
não é propriamente de Foro, mas sim de Juízo e, portanto, absoluta. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência. Ação
de execução de título extrajudicial. Valor superior a 500 (quinhentos salários mínimos) - Corré com domicílio na comarca da
Capital, em área abrangida pelo Foro Regional do Jabaquara - Ajuizamento no Foro Regional de domicílio da corré - Remessa
dos autos ao Foro Central da Capital, em razão do valor da causa - Competência entre os Foros Regional e Central regida
pela Lei de Organização Judiciária - Regra de competência de juízo de natureza absoluta - Inteligência do artigo 54, inciso
II, alínea “a” da Resolução 02/1976 - Competência do Foro Regional do Jabaquara - Conflito procedente - Competência do
Juízo Suscitado (Relator(a): Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público); Comarca: São Paulo; Câmara Especial; Data
do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 01/05/2015) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e
determino que se remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as cautelas de estilo
e as nossas homenagens, através do Distribuidor, com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1203104-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Espaço Alpha - - Não recolhimento das custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia
FEDTJ, para custas de postagem, devendo o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a ser diligenciado, na
importância de R$ 32,75; ou em guia GRD, para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir de 03/11/2014, na
importância de R$ 106,08, por parte a ser citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - ADV: BRUNA CORDEIRO DE
OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 368460/SP)
Processo 1203262-11.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- - Não recolhimento da taxa judiciária. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia DARE - código 230-6)
e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (valor mínimo de R$ 176,80 OU 1,5% do valor da causa ou 2% do valor da causa em
Execução de Título Extrajudicial), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; - Não recolhimento das
custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem, devendo
o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a ser diligenciado, na importância de R$ 32,75; ou em guia GRD,
para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir de 03/11/2014, na importância de R$ 106,08, por parte a ser
citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0001508-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1127935-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Algar Telecom - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva
por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor
indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG
21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, devendo ser executada na modalidade teimosinha por trinta dias, por meio de
ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo
835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Comatic Comércio e
Serviços Ltda na pessoa do sócio Sr Pedro José Vieira Pinto Valor atualizado: R$ 28.540,88 2. Destaque-se que as pesquisas
via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos,
comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades
de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento
sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa
pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:01
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