Processo ativo

do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor

1204285-89.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) infra ref *** do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RENATA VILHENA
SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1204285-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fl Cosmeticos e Servicos Ltda
- Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2025
Processo 0001074-46.2024.8.26.0100 (processo principal 1005971-37.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - PJR Estacionamentos Ltda - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA (OAB 211388/SP), RENAN TALARICO
MATTAR (OAB 464901/SP)
Processo 0034153-50.2023.8.26.0100 (processo principal 1115507-17.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - S.S. - S.F.C.J. - - J.A.M.A. - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio
simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor
indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado
com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: John Augustus Moraes de Amorim Valor
atualizado: R$ 98.161,42 Documentos: 48803200134 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem
todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de
desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de
empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco
Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico
do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de
bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência
atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado
CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma
fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que
requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às
ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de
titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e
tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de
abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção
de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com
a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de
então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte
exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias.
5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no
silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854,
§5º, CPC). Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 0034153-50.2023.8.26.0100 (processo principal 1115507-17.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - S.S. - S.F.C.J. - - J.A.M.A. - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud, mediante
a liberação dos valores irrisórios constritos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento.
- ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 0034800-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1156460-86.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - BANCO PAN S/A - Eliane Batista Clarindo Oliveira - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de
minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até
o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo
835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Eliane Batista Clarindo
Oliveira Valor atualizado: R$ 1.038,05 Documentos: 63860031600 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente
abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento
e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de
empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco
Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico
do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de
bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência
atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado
CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma
fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que
requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às
ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de
titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e
tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de
abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção
de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com
a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de
então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:35
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