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do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica
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Identificação
Nº Processo: 0016256-72.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) infra referido(s), até *** do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO
CARMO (OAB 455425/SP), JESSICA YASMIN ALVES HACHEM (OAB 481621/SP), ALICE ALVELLOS ABUD (OAB 226908/RJ),
ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 234185/SP)
Processo 0016256-72.2024.8.26.0100 (processo principal 0156084-06.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Carolina Leite Teixeira - Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. Anote-se a
interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias
quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
(OAB 180315/SP), WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP)
Processo 0019280-79.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1028733-81.2022.8.26.0100) (processo principal 1028733-
81.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - L.P.S.G. - C.N.U.C.C. - Cabível,
em tese, a substituição da penhora por seguro garantia judicial, legalmente equiparado a dinheiro, todavia tal análise só será
realizada após a apresentação da documentação, quando será possível aferir o cumprimento dos pressupostos elencados no
§ 2º do art. 835 do CPC. Prazo de cinco dias. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), MARCIO ANTONIO
EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0019509-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Juliana Almeida Dimitrov e outro - Daniel
de Almeida Person - - Noemi Nunes Coelho Person - - Rui Alves Vilela - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo,
ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito
suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. - ADV: CHRYSLEANE THEMS MESSIAS (OAB 367060/SP), THAYS LINARD
VILELA MATOS (OAB 211271/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB
211271/SP), CHRYSLEANE THEMS MESSIAS (OAB 367060/SP)
Processo 0020237-86.1999.8.26.0100 (583.00.1999.020237) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil S/A - Evaristo Ferreira de Souza - - Maria Angélica Ferreira de Souza - - Casa da Cera Comércio de Produtos
Químicos Ltda. e outro - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de
bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica
desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se
a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput,
ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Maria Angélica Ferreira de Souza Casa da Cera Comércio de Produtos
Químicos Ltda. José Maria Ferraz Couto Evaristo Ferreira de Souza Valor atualizado: R$ 321.442,92 Documentos: 513.335.038-
49, 43.191.303/0001-41, 099.076.378-15 e 064.404.878-68 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem
todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de
desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de
empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco
Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico
do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de
bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência
atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado
CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma
fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que
requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às
ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de
titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e
tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de
abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção
de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com
a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de
então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte
exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias.
5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no
silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854,
§5º, CPC). 6. Defiro também a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s), o qual é realizado,
nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD.
7. Defiro também a pesquisa de eventuais veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado através do sistema
RENAJUD, procedendo-se o bloqueio se requerido. Intime-se. - ADV: TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP),
TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), MARIA ANGELICA
FERREIRA DE SOUZA (OAB 37365/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0020237-86.1999.8.26.0100 (583.00.1999.020237) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil S/A - Evaristo Ferreira de Souza - - Maria Angélica Ferreira de Souza - - Casa da Cera Comércio de Produtos
Químicos Ltda. e outro - 1) Do resultado negativo do bloqueio Sisbajud, mediante a liberação (fl. 545) dos valores irrisórios
constritos; 2) Do resultado positivo da pesquisa Renajud; 3) Dos resultados negativos das pesquisas Infojud, em relação às
pessoas físicas; 4) Do resultado negativo da pesquisa Infojud, em relação à pessoa jurídica, em razão da indisponibilidade
de ECF para consulta, referente ao último exercício fiscal. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), MARIA ANGELICA FERREIRA DE SOUZA (OAB
37365/SP), TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TOMAZ VAQUERO
BRASIL BICCA (OAB 29216/SP)
Processo 0020668-17.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 0233416-59.2006.8.26.0100) (processo principal 0233416-
59.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bmd S/A - Rita de Cassia Alves da Silva - Vistos.
Oficiem-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para penhora de eventuais valores depositados
em planos de previdência privada e títulos de capitalização, mantidos em nome do(a)(s) executado(a)(s) acima indicado(a)
(s), bloqueando os valores disponíveis até o limite do débito exequendo, de R$ 182.815,56, transferindo para conta judicial à
disposição do juízo. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SANFINS (OAB 162256/SP), GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO
CARMO (OAB 455425/SP), JESSICA YASMIN ALVES HACHEM (OAB 481621/SP), ALICE ALVELLOS ABUD (OAB 226908/RJ),
ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 234185/SP)
Processo 0016256-72.2024.8.26.0100 (processo principal 0156084-06.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Carolina Leite Teixeira - Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. Anote-se a
interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias
quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
(OAB 180315/SP), WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP)
Processo 0019280-79.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1028733-81.2022.8.26.0100) (processo principal 1028733-
81.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - L.P.S.G. - C.N.U.C.C. - Cabível,
em tese, a substituição da penhora por seguro garantia judicial, legalmente equiparado a dinheiro, todavia tal análise só será
realizada após a apresentação da documentação, quando será possível aferir o cumprimento dos pressupostos elencados no
§ 2º do art. 835 do CPC. Prazo de cinco dias. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), MARCIO ANTONIO
EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0019509-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Juliana Almeida Dimitrov e outro - Daniel
de Almeida Person - - Noemi Nunes Coelho Person - - Rui Alves Vilela - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo,
ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito
suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. - ADV: CHRYSLEANE THEMS MESSIAS (OAB 367060/SP), THAYS LINARD
VILELA MATOS (OAB 211271/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB
211271/SP), CHRYSLEANE THEMS MESSIAS (OAB 367060/SP)
Processo 0020237-86.1999.8.26.0100 (583.00.1999.020237) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil S/A - Evaristo Ferreira de Souza - - Maria Angélica Ferreira de Souza - - Casa da Cera Comércio de Produtos
Químicos Ltda. e outro - Vistos. 1. Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de
bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica
desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se
a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput,
ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Maria Angélica Ferreira de Souza Casa da Cera Comércio de Produtos
Químicos Ltda. José Maria Ferraz Couto Evaristo Ferreira de Souza Valor atualizado: R$ 321.442,92 Documentos: 513.335.038-
49, 43.191.303/0001-41, 099.076.378-15 e 064.404.878-68 2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem
todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de
desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de
empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco
Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico
do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de
bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência
atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado
CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma
fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que
requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às
ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de
titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e
tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de
abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção
de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com
a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de
então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte
exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias.
5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no
silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854,
§5º, CPC). 6. Defiro também a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s), o qual é realizado,
nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD.
7. Defiro também a pesquisa de eventuais veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado através do sistema
RENAJUD, procedendo-se o bloqueio se requerido. Intime-se. - ADV: TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP),
TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), MARIA ANGELICA
FERREIRA DE SOUZA (OAB 37365/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0020237-86.1999.8.26.0100 (583.00.1999.020237) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil S/A - Evaristo Ferreira de Souza - - Maria Angélica Ferreira de Souza - - Casa da Cera Comércio de Produtos
Químicos Ltda. e outro - 1) Do resultado negativo do bloqueio Sisbajud, mediante a liberação (fl. 545) dos valores irrisórios
constritos; 2) Do resultado positivo da pesquisa Renajud; 3) Dos resultados negativos das pesquisas Infojud, em relação às
pessoas físicas; 4) Do resultado negativo da pesquisa Infojud, em relação à pessoa jurídica, em razão da indisponibilidade
de ECF para consulta, referente ao último exercício fiscal. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), MARIA ANGELICA FERREIRA DE SOUZA (OAB
37365/SP), TOMAZ VAQUERO BRASIL BICCA (OAB 29216/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TOMAZ VAQUERO
BRASIL BICCA (OAB 29216/SP)
Processo 0020668-17.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 0233416-59.2006.8.26.0100) (processo principal 0233416-
59.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bmd S/A - Rita de Cassia Alves da Silva - Vistos.
Oficiem-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para penhora de eventuais valores depositados
em planos de previdência privada e títulos de capitalização, mantidos em nome do(a)(s) executado(a)(s) acima indicado(a)
(s), bloqueando os valores disponíveis até o limite do débito exequendo, de R$ 182.815,56, transferindo para conta judicial à
disposição do juízo. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º