Processo ativo
do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio
Principal do Processo], QUE [Nome da Parte Ativa Principal] MOVE CONTRA [Nome da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0060770-13.2024.8.26.0100
Vara: do Processo], do [Foro do
Assunto: Principal do Processo], QUE [Nome da Parte Ativa Principal] MOVE CONTRA [Nome da
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor ind *** do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
apresentada às fls. 64/70, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), SIDNEY GONCALVES (OAB 86430/SP)
Processo 0060770-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1017424-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Xga Comércio de Telefones e Eletrônicos Ltda (X ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -one Brasil) - - Silva Barreto
Sociedade de Advogados - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV: RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO
(OAB 385271/SP)
Processo 0061690-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1016607-28.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Vitoria Luiza Pereira Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 63:
reporto-me as fls. 57. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), LÍGIA SANTOS DALTRO LEITE (OAB 482165/SP)
Processo 0061814-04.2023.8.26.0100 (processo principal 1109286-23.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Elisabeth de São Pedro Kinoshita - Manoel Martins da Silva - A análise da petição e
documentos de fls. 160/183 conduz à conclusão de que a importância constrita (R$ 882,50) advém da relação locatícia mantida
pelo executado com terceiro, e não de proventos de aposentadoria oriundos do INSS, revelando-se, portanto, penhorável.
Ademais, inexistem nos autos evidências concretas de que tal valor seja verdadeiramente indispensável para o sustento
do devedor e de sua família. Como cediço, o processo executório se desenvolve no interesse do credor, contrabalanceado
apenas subsidiariamente pela menor onerosidade do executado, não podendo se desviar do seu objetivo primordial, qual seja,
a efetividade da execução Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora. Após o decurso do prazo recursal, fica autorizado
o levantamento em favor do exequente, conforme o formulário de fl. 156. - ADV: DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP),
LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI (OAB 252917/SP)
Processo 0061883-36.2023.8.26.0100 (processo principal 1125720-48.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Guilherme Valverde Freire - Notre Dame Intermédica Participações S.a. - Vistos. 1.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em
nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio
de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do
sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Executados abaixo: Notre Dame Intermédica Participações S.a. Valor atualizado: R$ 52.400,00 Documentos: 19853511000184
2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada,
inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil
(leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e
as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal),
cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento
concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas
finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-
se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527
13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-
se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de
redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta
específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do
débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável,
em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta
destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa
de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso
não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal,
adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o
caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP), PATRICIA VASCONCELLOS LYRIO (OAB 142320/RJ), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0061883-36.2023.8.26.0100 (processo principal 1125720-48.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Guilherme Valverde Freire - Notre Dame Intermédica Participações S.a. - Ciência
do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP),
PATRICIA VASCONCELLOS LYRIO (OAB 142320/RJ)
Processo 0062609-73.2024.8.26.0100 (processo principal 1015014-32.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S.A - Ferreira e Gomes Transportes e Serviços de Monitoramento Ltda. - - Gilberto
Gomes Ferreira - - Daniela de Aguiar Pereira - Os executados Gilberto e Ferreira e Gomes Transportes, foram citados por
edital, fls. 174 e 186. Estão representados pelo Curador Especial nomeado. Já a executada Daniela foi citado por carta, com
aviso de recebimento no endereço indicado as fls. 160. Assim, INTIMEM-SE os devedores GILBERTO GOMES FERREIRA,
CPF nº 0885.350.008-16 e FERREIRA E GOMES TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO LTDA., CNPJ nº
08491024000100 por edital, nos termos do art 513, § 2º, IV, do CPC, uma vez que foi citado na forma do art. 256 da mesma lei e
considerado revel na fase de conhecimento, a pagar o valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa e honorários de advogado, ambos de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição
de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, uma vez que o atual
processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para
fazer uso do incidente processual criado. Tendo em vista o contraditório participativo e o modelo colaborativo de justiça que se
espera de todos, a parte autora apresentará a minuta do edital no prazo de 30 dias. A minuta deverá observar o seguinte formato:
“EDITAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, expedido nos autos da ação de [Classe
do Processo no 1º Grau] - [Assunto Principal do Processo], QUE [Nome da Parte Ativa Principal] MOVE CONTRA [Nome da
Parte Passiva Principal], PROCESSO Nº [Número do Processo]. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da [Vara do Processo], do [Foro do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentada às fls. 64/70, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), SIDNEY GONCALVES (OAB 86430/SP)
Processo 0060770-13.2024.8.26.0100 (processo principal 1017424-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Xga Comércio de Telefones e Eletrônicos Ltda (X ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -one Brasil) - - Silva Barreto
Sociedade de Advogados - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação
no arquivo. - ADV: RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO
(OAB 385271/SP)
Processo 0061690-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1016607-28.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Vitoria Luiza Pereira Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 63:
reporto-me as fls. 57. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), LÍGIA SANTOS DALTRO LEITE (OAB 482165/SP)
Processo 0061814-04.2023.8.26.0100 (processo principal 1109286-23.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Elisabeth de São Pedro Kinoshita - Manoel Martins da Silva - A análise da petição e
documentos de fls. 160/183 conduz à conclusão de que a importância constrita (R$ 882,50) advém da relação locatícia mantida
pelo executado com terceiro, e não de proventos de aposentadoria oriundos do INSS, revelando-se, portanto, penhorável.
Ademais, inexistem nos autos evidências concretas de que tal valor seja verdadeiramente indispensável para o sustento
do devedor e de sua família. Como cediço, o processo executório se desenvolve no interesse do credor, contrabalanceado
apenas subsidiariamente pela menor onerosidade do executado, não podendo se desviar do seu objetivo primordial, qual seja,
a efetividade da execução Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora. Após o decurso do prazo recursal, fica autorizado
o levantamento em favor do exequente, conforme o formulário de fl. 156. - ADV: DANILO FRADE MOTTA (OAB 286511/SP),
LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI (OAB 252917/SP)
Processo 0061883-36.2023.8.26.0100 (processo principal 1125720-48.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Guilherme Valverde Freire - Notre Dame Intermédica Participações S.a. - Vistos. 1.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em
nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio
de eventuais valores irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do
sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Executados abaixo: Notre Dame Intermédica Participações S.a. Valor atualizado: R$ 52.400,00 Documentos: 19853511000184
2. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada,
inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil
(leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e
as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal),
cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento
concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas
finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-
se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527
13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-
se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de
redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa com conta
específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do
débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável,
em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta
destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa
de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso
não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal,
adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para
manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o
caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP), PATRICIA VASCONCELLOS LYRIO (OAB 142320/RJ), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0061883-36.2023.8.26.0100 (processo principal 1125720-48.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Guilherme Valverde Freire - Notre Dame Intermédica Participações S.a. - Ciência
do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP),
PATRICIA VASCONCELLOS LYRIO (OAB 142320/RJ)
Processo 0062609-73.2024.8.26.0100 (processo principal 1015014-32.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S.A - Ferreira e Gomes Transportes e Serviços de Monitoramento Ltda. - - Gilberto
Gomes Ferreira - - Daniela de Aguiar Pereira - Os executados Gilberto e Ferreira e Gomes Transportes, foram citados por
edital, fls. 174 e 186. Estão representados pelo Curador Especial nomeado. Já a executada Daniela foi citado por carta, com
aviso de recebimento no endereço indicado as fls. 160. Assim, INTIMEM-SE os devedores GILBERTO GOMES FERREIRA,
CPF nº 0885.350.008-16 e FERREIRA E GOMES TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO LTDA., CNPJ nº
08491024000100 por edital, nos termos do art 513, § 2º, IV, do CPC, uma vez que foi citado na forma do art. 256 da mesma lei e
considerado revel na fase de conhecimento, a pagar o valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa e honorários de advogado, ambos de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição
de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, uma vez que o atual
processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para
fazer uso do incidente processual criado. Tendo em vista o contraditório participativo e o modelo colaborativo de justiça que se
espera de todos, a parte autora apresentará a minuta do edital no prazo de 30 dias. A minuta deverá observar o seguinte formato:
“EDITAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, expedido nos autos da ação de [Classe
do Processo no 1º Grau] - [Assunto Principal do Processo], QUE [Nome da Parte Ativa Principal] MOVE CONTRA [Nome da
Parte Passiva Principal], PROCESSO Nº [Número do Processo]. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da [Vara do Processo], do [Foro do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º