Processo ativo
do(s) executado(s) MARISTELA SILVEIRA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003207-53.2025.8.26.0506
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) *** do(s) executado(s) MARISTELA SILVEIRA
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do processo, com a juntada do último contracheque e última declaração de imposto de renda. Na ausência destes documentos,
deverão ser juntados outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ CEREZINI DE SOUZA (OAB 424430/SP), F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERNANDO
LUIZ CEREZINI DE SOUZA (OAB 424430/SP)
Processo 1003207-53.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Reserva Real Incorporações
Spe Ltda. - 1. Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação,
intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor
do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze)
dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). Na
citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão
pormenorizada. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com
a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 2. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder
de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade
(artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se
o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho
proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele
dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos
bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial
de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas de informação, por pessoa e/ou período, nos termos do Art. 9º, do
Provimento CSM nº 2.684/2023. 4. Não localizada a parte executada, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde
já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ciente a parte que deverá recolher as
taxas pertinentes. Cientifique-se a parte ativa do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo
de 30 dias. 5. Não localizados bens do executado ou não efetivada a citação, decorrido o prazo sem manifestação da parte
exequente, SUSPENDO o curso da execução por um ano, e o faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Durante o
prazo de suspensão de um ano também ficará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). Anote-se que, durante o prazo
de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
facultado ao exequente buscar por endereços da parte passiva e por bens passíveis de penhora/arresto. Para tanto, concedo
ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e
apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica RESERVA REAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA., CNPJ 17043661000105,
pessoalmente, ou representado por procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS, ou a
quem for apresentado, em relação à existência de endereços, bens e ativos em nome do(s) executado(s) MARISTELA SILVEIRA
COSTA, CPF 77363981191 e ODAIR JOSE DA COSTA, CPF 15625237832. Quem receber deverá prestar, ao credor, todas as
informações necessárias a respeito de endereços cadastrados em seus bancos de dados, bens e valores de titularidade do
executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 01 (um) ano a contar da data desta decisão. Positiva alguma delas,
se assim interessar, deverá o credor apresentar a resposta ao juízo e requerer o que de direito. A apresentação de respostas
diretamente ao ofício não ensejará intimação do credor ou remessa dos autos à conclusão, de forma automática. Decorrido
o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão
ser ARQUIVADOS (artigo 921, § 2º, do CPC), observando a serventia o disposto no § 5º, do mesmo artigo, independente de
intimação. 6. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída
no dia 29/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1003207-53.2025.8.26.0506, à 11ª Vara Cível
do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente: RESERVA REAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA., CNPJ
17043661000105, e parte ré/executado: MARISTELA SILVEIRA COSTA, CPF 77363981191 e ODAIR JOSE DA COSTA, CPF
15625237832, cujo valor da causa é: R$ 52.879,78, (CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS
E SETENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7. Cópia desta decisão servirá de carta, mandado e ofício. Para o
peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1003210-08.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Letícia Souza da
Silva Vieira - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão
de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC. E, nesse contexto, verifico que
não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente
de melhores elementos probatórios. Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não
for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação
de novas provas. De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do
contraditório, dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 2) Tratando-se a questão dos autos de direito
disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele
dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o
que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental
não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a
possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o
Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo
assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do processo, com a juntada do último contracheque e última declaração de imposto de renda. Na ausência destes documentos,
deverão ser juntados outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIZ CEREZINI DE SOUZA (OAB 424430/SP), F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERNANDO
LUIZ CEREZINI DE SOUZA (OAB 424430/SP)
Processo 1003207-53.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Reserva Real Incorporações
Spe Ltda. - 1. Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação,
intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor
do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze)
dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). Na
citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão
pormenorizada. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com
a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 2. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder
de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade
(artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se
o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho
proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele
dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos
bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial
de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas de informação, por pessoa e/ou período, nos termos do Art. 9º, do
Provimento CSM nº 2.684/2023. 4. Não localizada a parte executada, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde
já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ciente a parte que deverá recolher as
taxas pertinentes. Cientifique-se a parte ativa do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo
de 30 dias. 5. Não localizados bens do executado ou não efetivada a citação, decorrido o prazo sem manifestação da parte
exequente, SUSPENDO o curso da execução por um ano, e o faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Durante o
prazo de suspensão de um ano também ficará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). Anote-se que, durante o prazo
de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
facultado ao exequente buscar por endereços da parte passiva e por bens passíveis de penhora/arresto. Para tanto, concedo
ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e
apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica RESERVA REAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA., CNPJ 17043661000105,
pessoalmente, ou representado por procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS, ou a
quem for apresentado, em relação à existência de endereços, bens e ativos em nome do(s) executado(s) MARISTELA SILVEIRA
COSTA, CPF 77363981191 e ODAIR JOSE DA COSTA, CPF 15625237832. Quem receber deverá prestar, ao credor, todas as
informações necessárias a respeito de endereços cadastrados em seus bancos de dados, bens e valores de titularidade do
executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 01 (um) ano a contar da data desta decisão. Positiva alguma delas,
se assim interessar, deverá o credor apresentar a resposta ao juízo e requerer o que de direito. A apresentação de respostas
diretamente ao ofício não ensejará intimação do credor ou remessa dos autos à conclusão, de forma automática. Decorrido
o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão
ser ARQUIVADOS (artigo 921, § 2º, do CPC), observando a serventia o disposto no § 5º, do mesmo artigo, independente de
intimação. 6. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída
no dia 29/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1003207-53.2025.8.26.0506, à 11ª Vara Cível
do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente: RESERVA REAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA., CNPJ
17043661000105, e parte ré/executado: MARISTELA SILVEIRA COSTA, CPF 77363981191 e ODAIR JOSE DA COSTA, CPF
15625237832, cujo valor da causa é: R$ 52.879,78, (CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS
E SETENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir
o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7. Cópia desta decisão servirá de carta, mandado e ofício. Para o
peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1003210-08.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Letícia Souza da
Silva Vieira - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão
de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC. E, nesse contexto, verifico que
não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente
de melhores elementos probatórios. Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não
for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação
de novas provas. De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do
contraditório, dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 2) Tratando-se a questão dos autos de direito
disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele
dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o
que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental
não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a
possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o
Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo
assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º