Processo ativo

do(s) executado(s) mencionadas e qualificadas no cabeçalho desta decisão.

0019731-55.2019.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) mencionadas e qual *** do(s) executado(s) mencionadas e qualificadas no cabeçalho desta decisão.
Advogados e OAB
Advogado: por meio da publicação desta. Caso resu *** por meio da publicação desta. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ
JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, ficam as credoras MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e MANATI
EMPRE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoalmente, ou representadas por procurador constituído, autorizadas a
promover pesquisas junto às instituições financeiras descritas as fls. 405/406, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receitas Federal Estadual e Municipal, CIRETRANS, INSS e Capitania dos Portos, em
relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) mencionadas e qualificadas no cabeçalho desta decisão.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada
supramencionada. Este alvará judicial, munido de cópia de fls. 405/406, é válido por um ano a contar da data desta decisão.
Defiro, ainda, a expedição de ofícios à(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) para que informem ao juízo a existência de créditos
em nome dos mesmos devedores constantes do cabeçalho desta decisão. E, em caso positivo, para que os depositem à conta
e disposição do juízo nestes autos, cujo débito em 26.09.24 era de R$ 345.891,36 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos
e noventa e um reais e trinta e seis centavos): SUSEP - (Superintendência de Seguros Privados) - existência de saldo relativo
à previdência complementar. CNSEG - (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Complementar e Capitalização) - existência de investimentos. Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São
Paulo - Programa Nota Fiscal Paulista - créditos não resgatados. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
do Ministério do Trabalho e Emprego. INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) - existência de bens em
nome do devedor. FENAPREVI (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida) e FENASEG (Federação Nacional de
Seguros Gerais) - seguros e previdência privada em nome do devedor. BOVESPA (Bolsa de Valores de São Paulo) - títulos e
ações em nome do devedor. MASTERCARD BRASIL S.C. LTDA., (inscrita no CNPJ sob o n° 05577343/0001-37, estabelecida
à avenida das Nações Unidas, nº 12.995, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04578-000) - créditos já disponíveis e futuros. VISA
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, (inscrita no CNPJ sob o n° 01027058/0001-91, estabelecida à avenida
Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 1830, Torre I, 9ª andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04543000) - créditos já
disponíveis e futuros. CIELO S.A., (inscrita no CNPJ sob o n° 01.027.058/0001-91, situada à Alameda Grajaú, nº 219, Alphaville,
Barueri/SP, CEP 06.454-050) - créditos já disponíveis e futuros. REDE S.A. (inscrita no CNJP sob o nº 01.425.787/0001-04,
situada à Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Loja 1. 12º a 14º andares, Tamboré, Barueri/ SP, CEP 06460-040) -
créditos já disponíveis e futuros. Consigno que cópia desta decisão, munida de cópia de fls. 45/406, servirá de ofício, devendo
a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos em 10 dias. Observo, outrossim, que
as respostas deverão ser encaminhadas em até 30 dias contados do protocolo do ofício, diretamente a este juízo, nos autos em
epígrafe, via e-mail constante do cabeçalho desta decisão. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ ANDREOLI
(OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 0019731-55.2019.8.26.0506 (processo principal 1006204-87.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Associação dos Lojistas do Paraná Moda Park Shopping Atacadista - Assunta Auxiliadora de Freitas Biagioni - Providencie a
parte exequente: a) o recolhimento da taxa para pesquisa SISBAJUD; b) a juntada do demonstrativo atualizado do débito. -
ADV: FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 20326/PR), CRISTIANE DE
FREITAS IOSSI (OAB 216505/SP)
Processo 0020357-74.2019.8.26.0506 (processo principal 1046296-78.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp - Mariane Mamede Borges - Ciência às partes quanto ao
cumprimento da ordem de transferência do valor de R$ 2.740,42 e do desbloqueio do saldo remanescente penhorado via
sistema SISBAJUD. Encaminho os autos para expedição de MLE. - ADV: VANESSA MAMEDE BORGES (OAB 40958/GO),
JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0020579-66.2024.8.26.0506 (processo principal 1007998-36.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Carmen Célia Alves da Costa - Aloma Laxor Pucci - - Janiri Laxor Pucci
- Vistos. Os executados depositaram nos autos valor equivalente a 30% do débito, bem como postularam pelo parcelamento do
artigo 916, do CPC. Por primeiro, libere-se o depósito efetuado, de imediato, ao credor. De outro lado, indefiro o parcelamento
pretendido, pois a norma supracitada é aplicável apenas às execuções de título extrajudicial, não se aplicando ao cumprimento
de sentença nem mesmo por analogia. Dito isto, e considerando que o credor não concordou com o parcelamento, defiro
o pedido on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada
aos autos (R$ 2.181,95). Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o
bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-
se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854
§3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente
se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. Ribeirão Preto,
24 de fevereiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: CARMEN CÉLIA ALVES DA COSTA (OAB
117446/SP), FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/SP), FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/SP)
Processo 0020579-66.2024.8.26.0506 (processo principal 1007998-36.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Carmen Célia Alves da Costa - Aloma Laxor Pucci - - Janiri Laxor Pucci
- 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD, tendo sido penhorado o valor total do
débito na quantia de R$ 2.181,95. Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para
querendo apresentar impugnação no prazo de 05 dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a
intimação será pessoal. Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não
beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/
SP), FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/SP), CARMEN CÉLIA ALVES DA COSTA (OAB 117446/SP)
Processo 0020579-66.2024.8.26.0506 (processo principal 1007998-36.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Carmen Célia Alves da Costa - Aloma Laxor Pucci - - Janiri Laxor Pucci -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pelo executado (fls. 33/34).
- ADV: FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/SP), FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/SP), CARMEN CÉLIA ALVES DA
COSTA (OAB 117446/SP)
Processo 0020996-58.2020.8.26.0506 (processo principal 1011924-64.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Geraldo da Silva Ramos Junior - Talita Tavares da Silva e outro - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo
sistema RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas taxas, caso a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Resta
consignado que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da pesquisa e ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:01
Reportar