Processo ativo

do(s) executado(s) NATALIA LOPES DOS SANTOS (CNPJ nº 32.569.891/0001-98 e CPF nº 449.774.308-08). Tornados

1001561-18.2023.8.26.0493
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) NATALIA LOPES DOS SANTOS (CNPJ nº *** do(s) executado(s) NATALIA LOPES DOS SANTOS (CNPJ nº 32.569.891/0001-98 e CPF nº 449.774.308-08). Tornados
Advogados e OAB
Advogado: ou, não *** ou, não o tendo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de veículos; ( ) RENAJUD - Pesquisa de endereços; ( ) SIEL - Pesquisa de endereços; ( ) INFOSEG - Pesquisa inteligente; e
( ) SNIPER - Pesquisa de endereço. Defiro o prazo de 05 dias para recolhimento da taxa. Com o recolhimento, proceda-se a
pesquisa. Procedida, manifeste-se o exequente. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 561-18.2023.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Defiro o pedido de indisponibilidade de valores pertencentes a(os) executado(s)
e determino ao exequente que apresente conta de atualização do débito, no prazo de 05 dias. Apresentada, remetam-se os
autos ao setor competente para bloqueio “on line”, através do sistema SISBAJUD (TEIMOSINHA), no limite de crédito atual, em
nome do(s) executado(s) NATALIA LOPES DOS SANTOS (CNPJ nº 32.569.891/0001-98 e CPF nº 449.774.308-08). Tornados
indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), este(s) será(ão) intimado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e
II do §3º do art. 854 do CPC. Na mesma ocasião, advirtam-se os executados de que, em caso de rejeição ou não apresentada
manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida
em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta
judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento,
encaminhando-se em seguida para conferência. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, manifeste-se o exequente. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001639-12.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Jose
Costa - BANCO PAN S.A. - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 326, proferido pelo Relator Desembargador PENNA MACHADO, em
28/11/2024, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela requerente, por votação unânime, tendo transitado em
julgado em 24/1/2025. Ciência às partes. Aguarde-se eventual manifestação do requerido pelo prazo de 30 dias. Em nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, com movimentação própria. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1001688-97.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Milton Aparecido Belizari
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatórios Brasil - Juntado(s)
comprovante(s) de pagamento(s) nos autos, intime-se o(a) exequente a fornecer os dados bancários (Nome e CPF do Titular
da Conta, Banco, Agência, Conta-corrente ou Conta-Poupança e sua Variação, no caso de conta poupança mantida no Banco
do Brasil S/A) para crédito dos valores depositados em seu favor nestes autos, conforme o disposto no Comunicado CG nº
540/2020 c/c Comunicado CG nº 257/2020, e para que indique(m) se o(a)(s) beneficiário(a)(s) é(são) isento(s) de Imposto de
Renda - IR, apresentando Declaração de Isenção de IRPF, para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º
da Resolução n.º 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: DANILO TROMBETTA NEVES (OAB
220628/SP), CLAUDIO ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP), EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1001793-74.2016.8.26.0493 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
REGENTE FEIJÓ - Emerson James Padeti Me - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 79/80.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP),
CARLOS DONIZETI SOTOCORNO (OAB 171556/SP)
Processo 1001838-97.2024.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA -
Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária - Alienação Fiduciária que Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento move contra Cesar Augusto Fernandes
Godoy, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 34/35. Fica prejudicada
a análise do requerido a fls. 38. Não havendo custas finais a ser saldadas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001874-42.2024.8.26.0493 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.P.L. - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, constante
de fls. 39/40 e JULGO EXTINTA a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos,
guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, proposta por A.P. de L. e outra, em face de D.C. dos S., com fundamento
no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito
em julgado na data de hoje. Arbitro honorários ao advogado que atuou pela assistência judiciaria em 100% da tabela vigente,
expedindo-se certidão. Defiro os benefícios da assistência judiciária à requerida. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FABIANA ARAUJO PAZ (OAB 403892/SP), FABIANA ARAUJO PAZ (OAB 403892/
SP)
Processo 1001893-48.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Evaneide Farias
Gomes Bertolli - Master Prev Ltda - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o feito
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido,
o que faço para: - declarar a nulidade do negócio jurídico em questão, sendo inexigíveis da parte requerente a cobrança e o
desconto de qualquer valor de seu benefício previdenciário com base na contribuição denominada “CONTRIB. MASTER PREV”,
devendo, definitivamente, cessarem os descontos a tal título; - condenar a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os
valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes ao débito acima, incidindo, a partir de cada desconto, correção
monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), e juros de mora à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o
parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação; - condenar a
requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos
monetariamente (pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a partir da data desta
sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno
a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20%
(vinte por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP), THAMIRES DE ARAUJO
LIMA (OAB 347922/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:48
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