Processo ativo
do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0017396-97.2018.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Por fim, quanto ao pedido de
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s). Para que a *** do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0017396-97.2018.8.26.0506 (processo principal 1044308-22.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Unimed Ribeirão Preto Coooperativa de Trabalho Médico - Heliana ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Grande Furlan - Vistos. Libere-se nos autos
a peça sigilosa. Defiro a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de
01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este
alvará, fica a parte exequente, por seu representante legal, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania
dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificados. Quem receber deverá
prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este
alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia
acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: VINICIUS GRANDI AMANCIO (OAB 432198/SP), NATALIA
SILVA MILAN (OAB 429451/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 0019501-71.2023.8.26.0506 (processo principal 1047487-61.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Gustavo Ribeiro de Oliveira - - Adriana Bruno Teixeira de Oliveira - Inpar Projeto 44 Spe Ltda
- - Viver Incorporadora e Construtora S.A - Fls. 396/400: manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), EDUARDO
MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0020654-08.2024.8.26.0506 (processo principal 1004357-79.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Mariana Torres de Araújo - Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. A manifestação de fls. 57/58 não atende
ao quanto determinado em fls. 54, cabendo ao exequente a juntada da planilha atualizada do débito exequendo, nos termos
do art. 524 do CPC, pelo que concedo o derradeiro prazo de 15 dias para juntada, sob pena de extinção. Obs: atentem-se
os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim
de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. - ADV:
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLPHO LUIZ
DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP)
Processo 0022846-50.2020.8.26.0506 (processo principal 1001894-43.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO - ANA LAURA BARBOSA FERREIRA - Fls.
210/216: Indefiro o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada. Isso
porque a possibilidade efetivação da referida medida, como meio atípico de execução, encontra-se em discussão no âmbito
do Tema 44 IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo submetida a julgamento a questão jurídica assim ementada:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA
SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO
MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO
PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE
AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Na admissão do referido Incidente de Resolução de Demandas repetitivas
houve a determinação de suspensão dos processos que digam respeito à possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no art. 139, IV, do Código
de Processo Civil, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por essa razão, tendo-se em vista
a controvérsia instaurada acerca da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens imóveis e a determinação
de suspensão da efetivação da medida, de rigor o indeferimento do pedido apresentado, sem prejuízo do prosseguimento
da execução e da reiteração do pedido, se o caso, após o julgamento do IRDR em questão. À proposito: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a realização de pesquisas via CCS-BACEN e CNIB.
CCS-BACEN - Informações constantes no sistema CCS-BACEN que não são de acesso público e podem auxiliar o exequente
na busca pela satisfação de seu crédito. Cabimento das diligências propugnadas pelo credor, dada sua utilidade e necessidade
de intervenção do Poder Judiciário. Precedentes desta C. Câmara. CNIB - Temática suspensa pelos Tema 44 deste E. TJSP
e Tema 1.137 do C. STJ. Matéria que poderá ser levada ao Juízo após o julgamento do IRDR. Recurso provido, na parte
conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293757-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025)
Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema INFOSEG, cumpre obtemperar que, de acordo com o próprio Conselho Nacional
de Justiça, constitui ferramenta com objetivo de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública,
identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil e órgão ainda destaca que a ferramenta
oferece soluções para abordagens preventivas e análises criminais (https://www.cnj.jus.br/infoseg/ - acesso em 22/07/2024).
É certo que a ferramenta dispõe, ainda, sobre uma base de conhecimento nacional dividida nos setores de pessoas, veículos
e armas. Feitos esses esclarecimentos, não restou demonstrada a necessidade e adequação do pedido de consulta ao
INFOSEG, porquanto, as informações constantes de referida ferramenta não guardam pertinência com os atos executórios
dos autos principais. Com efeito, não há no caso dos autos indícios de ocorrência de ilícitos penais que justifiquem a utilização
de sistemas de combate preponderantemente à criminalidade. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL Indeferimento do pedido de pesquisa junto ao INFOSEG Insurgência do exequente Impossibilidade
Inadequação da diligência para busca de bens do executado Ferramenta que tem a finalidade preponderante de combate
à criminalidade e não guarda pertinência com atos de execução Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2008094-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Por fim, quanto ao pedido de
penhora sobre eventuais créditos que a executada possua junto à Secretaria da Fazenda do Estado, decorrentes do programa
“Nota Fiscal Paulista”. Providencie o cartório junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por via eletrônica,
informação sobre a existência ou não de algum valor à disposição da parte executada, relativamente ao Programa Nota Fiscal
Paulista. Havendo crédito (valor), cientifique a parte credora. Oportunamente, será deliberado sobre o bloqueio e a transferência
da quantia localizada. Serve a presente como ofício. Intime-se. - ADV: GREGORIO MACHADO BONINI (OAB 275149/SP), JEAN
CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0017396-97.2018.8.26.0506 (processo principal 1044308-22.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Unimed Ribeirão Preto Coooperativa de Trabalho Médico - Heliana ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Grande Furlan - Vistos. Libere-se nos autos
a peça sigilosa. Defiro a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de
01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização
de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir
realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este
alvará, fica a parte exequente, por seu representante legal, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania
dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificados. Quem receber deverá
prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este
alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia
acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: VINICIUS GRANDI AMANCIO (OAB 432198/SP), NATALIA
SILVA MILAN (OAB 429451/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
Processo 0019501-71.2023.8.26.0506 (processo principal 1047487-61.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Gustavo Ribeiro de Oliveira - - Adriana Bruno Teixeira de Oliveira - Inpar Projeto 44 Spe Ltda
- - Viver Incorporadora e Construtora S.A - Fls. 396/400: manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), EDUARDO
MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0020654-08.2024.8.26.0506 (processo principal 1004357-79.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Mariana Torres de Araújo - Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. A manifestação de fls. 57/58 não atende
ao quanto determinado em fls. 54, cabendo ao exequente a juntada da planilha atualizada do débito exequendo, nos termos
do art. 524 do CPC, pelo que concedo o derradeiro prazo de 15 dias para juntada, sob pena de extinção. Obs: atentem-se
os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim
de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Intime-se. - ADV:
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLPHO LUIZ
DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP)
Processo 0022846-50.2020.8.26.0506 (processo principal 1001894-43.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO - ANA LAURA BARBOSA FERREIRA - Fls.
210/216: Indefiro o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada. Isso
porque a possibilidade efetivação da referida medida, como meio atípico de execução, encontra-se em discussão no âmbito
do Tema 44 IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo submetida a julgamento a questão jurídica assim ementada:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA
SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO
MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO
PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE
AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Na admissão do referido Incidente de Resolução de Demandas repetitivas
houve a determinação de suspensão dos processos que digam respeito à possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no art. 139, IV, do Código
de Processo Civil, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por essa razão, tendo-se em vista
a controvérsia instaurada acerca da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens imóveis e a determinação
de suspensão da efetivação da medida, de rigor o indeferimento do pedido apresentado, sem prejuízo do prosseguimento
da execução e da reiteração do pedido, se o caso, após o julgamento do IRDR em questão. À proposito: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a realização de pesquisas via CCS-BACEN e CNIB.
CCS-BACEN - Informações constantes no sistema CCS-BACEN que não são de acesso público e podem auxiliar o exequente
na busca pela satisfação de seu crédito. Cabimento das diligências propugnadas pelo credor, dada sua utilidade e necessidade
de intervenção do Poder Judiciário. Precedentes desta C. Câmara. CNIB - Temática suspensa pelos Tema 44 deste E. TJSP
e Tema 1.137 do C. STJ. Matéria que poderá ser levada ao Juízo após o julgamento do IRDR. Recurso provido, na parte
conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293757-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025)
Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema INFOSEG, cumpre obtemperar que, de acordo com o próprio Conselho Nacional
de Justiça, constitui ferramenta com objetivo de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública,
identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil e órgão ainda destaca que a ferramenta
oferece soluções para abordagens preventivas e análises criminais (https://www.cnj.jus.br/infoseg/ - acesso em 22/07/2024).
É certo que a ferramenta dispõe, ainda, sobre uma base de conhecimento nacional dividida nos setores de pessoas, veículos
e armas. Feitos esses esclarecimentos, não restou demonstrada a necessidade e adequação do pedido de consulta ao
INFOSEG, porquanto, as informações constantes de referida ferramenta não guardam pertinência com os atos executórios
dos autos principais. Com efeito, não há no caso dos autos indícios de ocorrência de ilícitos penais que justifiquem a utilização
de sistemas de combate preponderantemente à criminalidade. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL Indeferimento do pedido de pesquisa junto ao INFOSEG Insurgência do exequente Impossibilidade
Inadequação da diligência para busca de bens do executado Ferramenta que tem a finalidade preponderante de combate
à criminalidade e não guarda pertinência com atos de execução Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2008094-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Por fim, quanto ao pedido de
penhora sobre eventuais créditos que a executada possua junto à Secretaria da Fazenda do Estado, decorrentes do programa
“Nota Fiscal Paulista”. Providencie o cartório junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por via eletrônica,
informação sobre a existência ou não de algum valor à disposição da parte executada, relativamente ao Programa Nota Fiscal
Paulista. Havendo crédito (valor), cientifique a parte credora. Oportunamente, será deliberado sobre o bloqueio e a transferência
da quantia localizada. Serve a presente como ofício. Intime-se. - ADV: GREGORIO MACHADO BONINI (OAB 275149/SP), JEAN
CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º