Processo ativo

do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de

1000814-48.2018.8.26.0233
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s). Para que a parte cred *** do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP), SILVIO HENRIQUE MARIOTTO BARBOZA (OAB 278441/SP)
Processo 1000814-48.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Luis Henrique de Mello - Autos desarquivados e à disposição pelo prazo de 15 dias, mediante o pagamento da respectiva
taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. 1) para processos fí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal
de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente
movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP. 2) para o recolhimento da taxa respectiva será
necessária a emissão da Guia FEDTJ - Código 206-2. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), ANA LUCIA
MENDES (OAB 353243/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000822-15.2024.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - C.R.H.O. - Diante do parecer técnico apresentado
a fl. 99/100, bem como parecer favorável do Ministério Público é possível verificar que situação retratada nos autos justifica o
deferimento da tutela de urgência, com a concessão da guarda provisória do infante a requerente. É importante ressaltar que
conforme relatado pelo Setor Técnico, há vários anos a autora exerce o papel central, enquanto figura de referência e cuidado
para o infante diante comprometimento do genitor, pelo uso contumaz de substâncias psicoativas (SPA). Desta forma, defiro o
pedido liminar e fixo a guarda provisória da criança H.G.V.H. DE O. em favor da autora. Lavre-se o termo de guarda provisória.
No mais, aguarde-se a conclusão do estudo social. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/
SP)
Processo 1000838-47.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A -
Providencie a Serventia o desbloqueio do veículo indicado a fl. 604. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 600. Intime-
se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1000869-91.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Lucas Rosa Pereira Me - - Lucas Rosa Pereira - Vistos, Fls. 226: Indefiro o pedido em
razão dos fundamentos já expostos a fl. 223. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de
patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada
digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s) . Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do
executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo
a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000872-41.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Talita Mara Boni - Asf
Incorporações e Construções Ltda - Vistos. A autora narra que no ano de 2022 seu pai firmou contrato com a requerida para
a construção de um imóvel; que seu pai faleceu em 25/11/2023 e o bem foi devidamente inventariado e partilhado; que após
a entrega da casa, começaram a surgir problemas estruturais e falhas na construção. Pleiteia seja a requerida condenada a
reparar os vícios da construção do imóvel. Alternativamente, requer a condenação da ré em reparação de danos materiais.
Requer indenização por danos morais. A ré, em contestação, argui ilegitimidade ativa e decadência. No mérito, informa que o
imóvel foi construído conforme o contrato firmado com o genitor da autora; que os vícios apontados na inicial são consequências
da má conservação do imóvel, alterações estruturais realizadas após a entrega do bem, deterioração natural do tempo, e
mau uso. Aduz que os pedidos da autora extrapolam o contrato. Impugnou os danos morais e materiais. Ao final pleiteou a
improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e
Decido. De início, insta consignar que a questão debatida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez
que a ré atuou como prestadora de serviços no contrato celebrado com o genitor da autora. Feita essa consideração, passo a
analisar as preliminares arguidas pela requerida. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA Sem razão à requerida no tocante à
alegação de ilegitimidade ativa. A autora, sendo uma das proprietárias do imóvel possui legitimidade para buscar a tutela dos
seus interesses sem a necessidade de participação obrigatória de eventuais outros titulares do bem. É permitido a um dos
condôminos pleitear em juízo a defesa da totalidade do bem. DECADÊNCIA Afasto a prejudicial de decadência. De acordo
com o art. 618 do Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim
em razão dos materiais, como do solo”. E, por se tratar de ação de reparação civil de vício construtivo fundada em relação
contratual firmada entre as partes, aplica-se ao caso o prazo de prescrição decenal, nos termos do art. 205, Código Civil. DO
SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que que
improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade.
Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. Inocorrentes, por ora, as hipóteses dos artigos 354 ou
355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente
feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento,
provas bastantes a formar o convencimento deste juízo. Do cotejo entre a inicial e a defesa, extrai-se que restou controvertido
e depende de dilação probatória os seguintes pontos: A) A existência e extensão dos vícios construtivos alegados. B) O nexo
causal entre os vícios e a conduta da requerida. C) A ocorrência e quantificação dos danos materiais. ADMITOos documentos
já juntados aos autos, no entanto, preclusa a juntada de novos documentos (arts. 320 e 434 do CPC). Para esclarecimento dos
pontos controvertidos, designo a realização de prova pericial. Ante a verossimilhança das alegações autorais, defino o ônus da
prova nos termos do artigo 6º, inciso VIIIdo Código de Defesa do Consumidor(inversão do ônus da prova), dada a situação de
vulnerabilidade da autora. DA PROVA PERICIAL Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de
natureza técnica, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio como perito Marcelo Augusto. Fixo o
prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Com
a estimativa, intimem-se as partes para manifestarem-se. Havendo impugnação da proposta, manifeste-se o Perito no prazo de
05 (cinco) dias e após retornem conclusos para deliberação. Do contrário, intimem-seaspartes para que efetuarem o depósito
dos honorários (art. 95 do CPC). Com os depósitos, intime-se o Perito para iniciar a elaboração do laudo pericial. Com a juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:18
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