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do(s) executado (s). Parte a ser consultada: Mônica Emiko Nagakara CPF/CNPJ:
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Identificação
Nº Processo: 0019393-36.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado (s). Parte a ser consu *** do(s) executado (s). Parte a ser consultada: Mônica Emiko Nagakara CPF/CNPJ:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 0019393-36.2022.8.26.0002 (processo principal 1001046-79.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - Gardillo Usinagem de Precisão Ltda. - - Paula Ribeiro Lisboa - - Tereza
Ribeiro Lisboa - Conforme ato ordinatório de fls. 86, providencie a parte autora o recolhimento de taxa de citação postal, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no
prazo legal. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ADRIANA MOREIRA
DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
(OAB 151675/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0019621-84.2017.8.26.0002 (processo principal 0016058-05.2005.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Banco Bmd S/A - Mônica Emiko Nagakara - Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado (s). Parte a ser consultada: Mônica Emiko Nagakara CPF/CNPJ:
165.851.258-86 Após, dê-se ciência à parte exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento
do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CIBELE MORETIM
CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), ROMILDA DONDONI (OAB 256671/SP)
Processo 0019621-84.2017.8.26.0002 (processo principal 0016058-05.2005.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Banco Bmd S/A - Mônica Emiko Nagakara - Fls. 166/167: ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s) pesquisa(s) Sniper
realizada(s). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/
extinção. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), ROMILDA
DONDONI (OAB 256671/SP)
Processo 0019636-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1030852-86.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - SANCHEZ & SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Diego Vieira da Silva - Nos termos da r. Decisão de fls. 22/25, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e
transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 83,72 de DIEGO VIEIRA DA SILVA - fls.
39/40), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio
em excesso, devendo ser observados demais termos da r. Decisão. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da
r. Decisão de fls. 22/25, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0019636-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1030852-86.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - SANCHEZ & SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Diego Vieira da Silva - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s).
Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0020288-60.2023.8.26.0002 (processo principal 1062132-07.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Promessa de Compra e Venda - Risoleta do Monte Gois - - Marcelino Carlos Souza da Cruz - Spe Wgsa 02
Empreendimentos Imobiliários S/a. - Forte Securitizadora S/A (FORTESEC) - Ciência à parte exequente dos documentos
apresentados pela parte contrária. Prazo de 15 dias para manifestação. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB
514526/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR
HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), DANILO
PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 0020644-21.2024.8.26.0002 (processo principal 1021369-90.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Érica Bezerra de Souza - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. A executada
apresentou impugnação a fls. 55/62. Alega a inexistência de título executivo, uma vez que ainda não foi prolatada sentença,
o que inviabiliza a execução provisória. Sustentou, ainda, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A parte exequente apresentou manifestação (fls. 66/72). Nova manifestação da exequente acompanhada de documentos a fls.
73/79. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Cuida-se que cumprimento provisório de decisão que concedeu tutela
antecipada em favor da parte exequente, determinando que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito à autora, com todos os
medicamentos, inclusive o PERJETA, na forma do requerimento médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite,
por ora, de R$100.000,00 (fls.96/92 dos autos principais). A parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sendo
que pelo V. Acórdão proferido foi dado parcial provimento (fls. 234/243 dos autos principais), restando a decisão reformada
apenas para estender-se o prazo de cumprimento da ordem judicial para 10 dias. Assim, a presente execução provisória é
cabível, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Com efeito, a execução provisória é admissível quando se tratar
de decisão que concede tutela antecipada, desde que não haja recurso com efeito suspensivo, como ocorre no caso dos autos.
Diga-se que a decisão que concedeu a tutela antecipada está fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC, não cabendo nesta sede discussão acerca
de seu cabimento, ressaltando-se que a decisão foi mantida em sede recursal, apenas se estendendo o prazo concedido para
cumprimento da ordem. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Em relação aos requerimentos
formulados a fls. 73/74, uma vez escoado o prazo fixado no título, intime-se a parte executada para demonstrar, em 48 horas,
o cumprimento da tutela concedida nos autos principais, sob pena de bloqueio de valores suficientes para aquisição do
medicamento, através do sistema Bacenjud sem prejuízo da majoração da multa, se o caso, nos termos dos artigos 297 e 536,
caput e § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 472839/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB
310799/SP)
Processo 0020920-57.2021.8.26.0002 (processo principal 1034467-94.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre
o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/
extinção. Nada Mais. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0021509-15.2022.8.26.0002 (processo principal 1010725-93.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituição Educacional Recreio Ltda. - Colégio Exato - Cecilia Magda Constante Almeida de
Araujo - Vistos. Ciência do v. Acórdão proferido. Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte
executada, prossiga-se com a execução. Certifique o cartório a preclusão da decisão de fls. 149, após, expeça-se MLE em favor
do exequente, naqueles termos. Int. - ADV: RENATO ANDREATTI FREIRE (OAB 128026/SP), KAIQUE AMARAL CONCEIÇÃO
(OAB 431247/SP)
Processo 0021528-21.2022.8.26.0002 (processo principal 1015525-09.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos de Lima Ribeiro - - Vivian Anagnostopoulos Ribeiro - Felipe Moreira da Silva Braga
e outro - Vistos. Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação de fls. 258/261. Ausente concordância quanto aos cálculos
apresentados pelos executados, tornem os autos à fila conclusos-decisão interlocutória para nomeação de perito contador.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0019393-36.2022.8.26.0002 (processo principal 1001046-79.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - Gardillo Usinagem de Precisão Ltda. - - Paula Ribeiro Lisboa - - Tereza
Ribeiro Lisboa - Conforme ato ordinatório de fls. 86, providencie a parte autora o recolhimento de taxa de citação postal, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no
prazo legal. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ADRIANA MOREIRA
DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
(OAB 151675/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0019621-84.2017.8.26.0002 (processo principal 0016058-05.2005.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Banco Bmd S/A - Mônica Emiko Nagakara - Vistos. Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado (s). Parte a ser consultada: Mônica Emiko Nagakara CPF/CNPJ:
165.851.258-86 Após, dê-se ciência à parte exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento
do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CIBELE MORETIM
CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), ROMILDA DONDONI (OAB 256671/SP)
Processo 0019621-84.2017.8.26.0002 (processo principal 0016058-05.2005.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Banco Bmd S/A - Mônica Emiko Nagakara - Fls. 166/167: ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s) pesquisa(s) Sniper
realizada(s). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/
extinção. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), ROMILDA
DONDONI (OAB 256671/SP)
Processo 0019636-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1030852-86.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - SANCHEZ & SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Diego Vieira da Silva - Nos termos da r. Decisão de fls. 22/25, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e
transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 83,72 de DIEGO VIEIRA DA SILVA - fls.
39/40), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio
em excesso, devendo ser observados demais termos da r. Decisão. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da
r. Decisão de fls. 22/25, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0019636-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1030852-86.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - SANCHEZ & SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Diego Vieira da Silva - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s).
Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0020288-60.2023.8.26.0002 (processo principal 1062132-07.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Promessa de Compra e Venda - Risoleta do Monte Gois - - Marcelino Carlos Souza da Cruz - Spe Wgsa 02
Empreendimentos Imobiliários S/a. - Forte Securitizadora S/A (FORTESEC) - Ciência à parte exequente dos documentos
apresentados pela parte contrária. Prazo de 15 dias para manifestação. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB
514526/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), VICTOR HUGO PAZINI BALTAZAR
HERCULANO DA SILVA (OAB 420129/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), DANILO
PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 0020644-21.2024.8.26.0002 (processo principal 1021369-90.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Érica Bezerra de Souza - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. A executada
apresentou impugnação a fls. 55/62. Alega a inexistência de título executivo, uma vez que ainda não foi prolatada sentença,
o que inviabiliza a execução provisória. Sustentou, ainda, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A parte exequente apresentou manifestação (fls. 66/72). Nova manifestação da exequente acompanhada de documentos a fls.
73/79. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Cuida-se que cumprimento provisório de decisão que concedeu tutela
antecipada em favor da parte exequente, determinando que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito à autora, com todos os
medicamentos, inclusive o PERJETA, na forma do requerimento médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite,
por ora, de R$100.000,00 (fls.96/92 dos autos principais). A parte executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sendo
que pelo V. Acórdão proferido foi dado parcial provimento (fls. 234/243 dos autos principais), restando a decisão reformada
apenas para estender-se o prazo de cumprimento da ordem judicial para 10 dias. Assim, a presente execução provisória é
cabível, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Com efeito, a execução provisória é admissível quando se tratar
de decisão que concede tutela antecipada, desde que não haja recurso com efeito suspensivo, como ocorre no caso dos autos.
Diga-se que a decisão que concedeu a tutela antecipada está fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC, não cabendo nesta sede discussão acerca
de seu cabimento, ressaltando-se que a decisão foi mantida em sede recursal, apenas se estendendo o prazo concedido para
cumprimento da ordem. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Em relação aos requerimentos
formulados a fls. 73/74, uma vez escoado o prazo fixado no título, intime-se a parte executada para demonstrar, em 48 horas,
o cumprimento da tutela concedida nos autos principais, sob pena de bloqueio de valores suficientes para aquisição do
medicamento, através do sistema Bacenjud sem prejuízo da majoração da multa, se o caso, nos termos dos artigos 297 e 536,
caput e § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO CARVALHO DE SOUZA (OAB 472839/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB
310799/SP)
Processo 0020920-57.2021.8.26.0002 (processo principal 1034467-94.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre
o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/
extinção. Nada Mais. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0021509-15.2022.8.26.0002 (processo principal 1010725-93.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituição Educacional Recreio Ltda. - Colégio Exato - Cecilia Magda Constante Almeida de
Araujo - Vistos. Ciência do v. Acórdão proferido. Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte
executada, prossiga-se com a execução. Certifique o cartório a preclusão da decisão de fls. 149, após, expeça-se MLE em favor
do exequente, naqueles termos. Int. - ADV: RENATO ANDREATTI FREIRE (OAB 128026/SP), KAIQUE AMARAL CONCEIÇÃO
(OAB 431247/SP)
Processo 0021528-21.2022.8.26.0002 (processo principal 1015525-09.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Carlos de Lima Ribeiro - - Vivian Anagnostopoulos Ribeiro - Felipe Moreira da Silva Braga
e outro - Vistos. Manifestem-se os exequentes acerca da impugnação de fls. 258/261. Ausente concordância quanto aos cálculos
apresentados pelos executados, tornem os autos à fila conclusos-decisão interlocutória para nomeação de perito contador.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º