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do(s) executado (s). Parte a ser consultada: NELSON PERES CANHEIRO CPF/CNPJ: 060.521.098-58 Sem prejuízo,
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Identificação
Nº Processo: 0012916-89.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado (s). Parte a ser consultada: NELSON P *** do(s) executado (s). Parte a ser consultada: NELSON PERES CANHEIRO CPF/CNPJ: 060.521.098-58 Sem prejuízo,
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de adiantar o pagamento d *** ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais”. Todavia, a pretensão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
em nome do(s) executado (s). Parte a ser consultada: NELSON PERES CANHEIRO CPF/CNPJ: 060.521.098-58 Sem prejuízo,
quanto á utilização de CCS-BACEN, CENSEC e expedição de ofício à SEM PARAR, pedido genérico, desprovido de qualquer
indício de efetividade, razão pela qual indefiro as medidas pleiteadas, sobretudo em razão de já terem sido realizadas as
pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. squisas à disposição deste Juízo. Após, dê-se ciência à parte exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o
efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: VANESSA FACURI (OAB 266302/
SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), VANESSA FACURI (OAB
266302/SP)
Processo 0012916-89.2025.8.26.0002 (processo principal 1062657-86.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ana Cristina de Jesus Donda - Banco Bradescard S/A - Vistos. 1. As medidas executivas
serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento
de Sentença, autuado sob nº 0012916-89.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser
protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena
de rejeição do protocolo. 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da
condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Sem
prejuízo, nos termos da Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82, § 3º, do CPC, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2%
(dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, através da Guia DARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor
mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. Decorrido o prazo
sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de
Processo Civil. Int. e dil. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANA CRISTINA DE JESUS
DONDA (OAB 234153/SP), ANA CRISTINA DE JESUS DONDA (OAB 234153/SP)
Processo 0012924-66.2025.8.26.0002 (processo principal 1008472-30.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Rocha Calderon e Advogados Associados - Josenias Luiz de Oliveira - Vistos. 1. As medidas executivas serão
adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento
de Sentença, autuado sob nº 0012924-66.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser
protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena
de rejeição do protocolo 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da
condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Sem
prejuízo, nos termos da Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82, § 3º, do CPC, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2%
(dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, através da Guia DARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor
mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. Decorrido o prazo
sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de
Processo Civil. Int. e dil. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 0013215-66.2025.8.26.0002 (processo principal 1042756-06.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - D.B.A.P. - S.A.S.S.S. - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes
autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0013215-
66.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas
categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Fica a
parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias,
(art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Na hipótese de o exequente, por força
de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2%
(dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da
justiça gratuita, através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena
de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB
361873/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 0013217-36.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1013627-48.2023.8.26.0002) (processo principal 1013627-
48.2023.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Quitação - Eliomar Ferreira dos Santos - Vistos.
Faculto à requerente a emenda da petição inicial do presente incidente, que deverá conter os fatos, fundamentos e pedido,
observando-se os requisitos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, deverá trazer a certidão da JUCESP,
completa e atualizada (não a simplificada), para verificação do quadro societário, bem como recolher as despesas postais,
tantas quantas bastem para a citação do(s) requerido(s), observada a tabela vigente. Prazo: quinze (15) dias, sob pena de
cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA VALDECY DOS SANTOS (OAB 412142/SP)
Processo 0013220-88.2025.8.26.0002 (processo principal 1036012-53.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Maria Serisia Sousa Lima - Vistos. As medidas
executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de
Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0013220-88.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições
deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de
sentença, sob pena de rejeição do protocolo. Indefiro a isenção das custas processuais. O credor, neste cumprimento de
sentença em que busca cobrar honorários sucumbenciais, requereu a dispensa do adiantamento das custas iniciais com
fundamento na Lei nº 15.109/2025, a qual introduziu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo que “nas
ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de
honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais”. Todavia, a pretensão
não merece acolhimento. A análise da controvérsia conduz à constatação de que a referida norma padece de vícios que obstam
sua aplicação imediata e automática no âmbito das Justiças Estaduais. Isso porque, sob diversos prismas constitucionais e
jurisprudenciais, a legislação em questão revela-se inconstitucional, ainda que tal vício seja, nesta sede, reconhecido apenas
incidentalmente. Em primeiro lugar, cumpre destacar que as custas judiciais ostentam natureza tributária, qualificando-se como
taxa, conforme disciplina o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Por esta razão, a sua instituição e eventual isenção
dependem de lei do ente federativo competente para a criação do tributo, no caso, os Estados-membros. A União, por seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em nome do(s) executado (s). Parte a ser consultada: NELSON PERES CANHEIRO CPF/CNPJ: 060.521.098-58 Sem prejuízo,
quanto á utilização de CCS-BACEN, CENSEC e expedição de ofício à SEM PARAR, pedido genérico, desprovido de qualquer
indício de efetividade, razão pela qual indefiro as medidas pleiteadas, sobretudo em razão de já terem sido realizadas as
pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. squisas à disposição deste Juízo. Após, dê-se ciência à parte exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o
efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: VANESSA FACURI (OAB 266302/
SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), VANESSA FACURI (OAB
266302/SP)
Processo 0012916-89.2025.8.26.0002 (processo principal 1062657-86.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ana Cristina de Jesus Donda - Banco Bradescard S/A - Vistos. 1. As medidas executivas
serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento
de Sentença, autuado sob nº 0012916-89.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser
protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena
de rejeição do protocolo. 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da
condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Sem
prejuízo, nos termos da Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82, § 3º, do CPC, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2%
(dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, através da Guia DARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor
mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. Decorrido o prazo
sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de
Processo Civil. Int. e dil. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANA CRISTINA DE JESUS
DONDA (OAB 234153/SP), ANA CRISTINA DE JESUS DONDA (OAB 234153/SP)
Processo 0012924-66.2025.8.26.0002 (processo principal 1008472-30.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Rocha Calderon e Advogados Associados - Josenias Luiz de Oliveira - Vistos. 1. As medidas executivas serão
adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento
de Sentença, autuado sob nº 0012924-66.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser
protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena
de rejeição do protocolo 2. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da
condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Sem
prejuízo, nos termos da Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82, § 3º, do CPC, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2%
(dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, através da Guia DARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor
mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. Decorrido o prazo
sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de
Processo Civil. Int. e dil. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 0013215-66.2025.8.26.0002 (processo principal 1042756-06.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - D.B.A.P. - S.A.S.S.S. - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes
autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0013215-
66.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas
categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Fica a
parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias,
(art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Na hipótese de o exequente, por força
de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2%
(dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da
justiça gratuita, através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena
de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 951/2023. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB
361873/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)
Processo 0013217-36.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1013627-48.2023.8.26.0002) (processo principal 1013627-
48.2023.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Quitação - Eliomar Ferreira dos Santos - Vistos.
Faculto à requerente a emenda da petição inicial do presente incidente, que deverá conter os fatos, fundamentos e pedido,
observando-se os requisitos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, deverá trazer a certidão da JUCESP,
completa e atualizada (não a simplificada), para verificação do quadro societário, bem como recolher as despesas postais,
tantas quantas bastem para a citação do(s) requerido(s), observada a tabela vigente. Prazo: quinze (15) dias, sob pena de
cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA VALDECY DOS SANTOS (OAB 412142/SP)
Processo 0013220-88.2025.8.26.0002 (processo principal 1036012-53.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Maria Serisia Sousa Lima - Vistos. As medidas
executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de
Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0013220-88.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições
deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de
sentença, sob pena de rejeição do protocolo. Indefiro a isenção das custas processuais. O credor, neste cumprimento de
sentença em que busca cobrar honorários sucumbenciais, requereu a dispensa do adiantamento das custas iniciais com
fundamento na Lei nº 15.109/2025, a qual introduziu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo que “nas
ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de
honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais”. Todavia, a pretensão
não merece acolhimento. A análise da controvérsia conduz à constatação de que a referida norma padece de vícios que obstam
sua aplicação imediata e automática no âmbito das Justiças Estaduais. Isso porque, sob diversos prismas constitucionais e
jurisprudenciais, a legislação em questão revela-se inconstitucional, ainda que tal vício seja, nesta sede, reconhecido apenas
incidentalmente. Em primeiro lugar, cumpre destacar que as custas judiciais ostentam natureza tributária, qualificando-se como
taxa, conforme disciplina o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Por esta razão, a sua instituição e eventual isenção
dependem de lei do ente federativo competente para a criação do tributo, no caso, os Estados-membros. A União, por seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º