Processo ativo
do(s) executado(s), preferencialmente na
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Identificação
Nº Processo: 1000555-79.2025.8.26.0533
Classe: processual da presente ação para EXECUÇÃO DE
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s), *** do(s) executado(s), preferencialmente na
Advogados e OAB
Advogado: em *** em 10%
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP)
Processo 1000555-79.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Castro da Silva - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de advogado em 10%
sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º). Poderá a parte executada, ainda, opor embargos
à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915), assegurada, neste
caso, a possibilidade de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento destes embargos. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e
parágrafo único). O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de autocomposição, devolvendo o
mandado com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI). Na inexistência de bens, ou não efetuada a diligência de penhora,
uma vez decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835, do CPC, determino,
como primeira medida constritiva, a busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na
modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor. Caso
não seja beneficiária da Justiça Gratuita, a parte exequente deverá ser intimada para que recolha a taxa referente a este serviço
no prazo de 5 (cinco) dias. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte
exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de
sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG
a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas
insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade, como segunda medida constritiva, a pesquisa de bens
via INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso. Persistindo o insucesso, tornem para
expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na persecução de
seu crédito. Não sendo localizada a parte executada para citação, determino a pesquisa de endereços via CPFL. Caso positiva
e tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se, in continenti, carta ou mandado para citação, ou intime-se
para recolhimento das despesas para tal fim. Caso negativa, intime-se a parte exequente para que indique novo endereço ou
se pretende a realização de pesquisas nos demais sistemas à disposição do juízo, as quais ficam desde já deferidas para esta
finalidade independentemente de nova conclusão, devendo ser recolhidas no mesmo ato as respectivas despesas (art. 82 do
CPC). ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros
de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 14.225,98. ARISP/ONR - A
pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo
interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. FUNDOS DE AÇÕES E IMOBILIÁRIOS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão, assinada
digitalmente, serve como ofício para apresentação diretamente às instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e
a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e
previdências privadas em nome do(s) executado(s). Intime-se. - ADV: MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1000655-34.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Romi S/A - Vistos. Diante do
noticiado nos autos (fls. 79) , carece a parte autora de interesse de agir superveniente ao prosseguimento desta ação. Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: LARISSA CERQUIARE FURLAN (OAB 331055/SP), MARIA CAROLINA GIUBBINA
AGUIAR (OAB 262713/SP)
Processo 1000728-40.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pottencial
Seguradora S/A - Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação (certidão de fls. 164), fica a indisponibilidade convertida
em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Proceda-se à transferência do valor bloqueado
(fls. 136/139) para conta judicial vinculada a estes autos e, após a efetivação, emita-se emita-se mandado de levantamento
eletrônico - MLE pelo Portal de Custas, em prol do exequente, observados os dados do formulário de fls. 162/163, se em termos.
Intime-se. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP)
Processo 1000777-91.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Peças Mareto Ltda - W F de
Melo Me - Vistos. Fls. 235: a decisão de fls. 198 não se presta para o fim que foi utilizado pelo exequente, ao encaminha-
la às instituições financeiras. Caberia ao exequente requerer pesquisa e bloqueio no Sisbajud, sistema de uso obrigatório
para bloqueios e desbloqueios de ativos financeiros. Posto isso, indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO
SCUZIATTO (OAB 164211/SP), EDER DE OLIVEIRA (OAB 362126/SP)
Processo 1000803-79.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista manifestação de fls. 124/128, determino a conversão da presente
ação tal como requerido. Anote-se no sistema a modificação da classe processual da presente ação para EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como o novo valor atribuído à causa. Comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, o recolhimento da taxa para citação da parte executada. Com o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em)
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação ou para oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000804-30.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R.S. - Vistas dos autos ao autor
para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS SALATI (OAB 392435/SP)
Processo 1000822-56.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Safira - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Ciência à terceira interessada Caixa Econômica Federal da certidão de fls. 260.
- ADV: MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
Processo 1000828-10.2015.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Virgílio
Moreno - Elvis Peres dos Santos e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, quanto à devolução do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 1000555-79.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Castro da Silva - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de advogado em 10%
sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º). Poderá a parte executada, ainda, opor embargos
à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915), assegurada, neste
caso, a possibilidade de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento destes embargos. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para
a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e
parágrafo único). O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de autocomposição, devolvendo o
mandado com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI). Na inexistência de bens, ou não efetuada a diligência de penhora,
uma vez decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835, do CPC, determino,
como primeira medida constritiva, a busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na
modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor. Caso
não seja beneficiária da Justiça Gratuita, a parte exequente deverá ser intimada para que recolha a taxa referente a este serviço
no prazo de 5 (cinco) dias. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte
exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de
sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG
a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas
insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade, como segunda medida constritiva, a pesquisa de bens
via INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso. Persistindo o insucesso, tornem para
expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na persecução de
seu crédito. Não sendo localizada a parte executada para citação, determino a pesquisa de endereços via CPFL. Caso positiva
e tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se, in continenti, carta ou mandado para citação, ou intime-se
para recolhimento das despesas para tal fim. Caso negativa, intime-se a parte exequente para que indique novo endereço ou
se pretende a realização de pesquisas nos demais sistemas à disposição do juízo, as quais ficam desde já deferidas para esta
finalidade independentemente de nova conclusão, devendo ser recolhidas no mesmo ato as respectivas despesas (art. 82 do
CPC). ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros
de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 14.225,98. ARISP/ONR - A
pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo
interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. FUNDOS DE AÇÕES E IMOBILIÁRIOS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão, assinada
digitalmente, serve como ofício para apresentação diretamente às instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e
a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e
previdências privadas em nome do(s) executado(s). Intime-se. - ADV: MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1000655-34.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Romi S/A - Vistos. Diante do
noticiado nos autos (fls. 79) , carece a parte autora de interesse de agir superveniente ao prosseguimento desta ação. Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: LARISSA CERQUIARE FURLAN (OAB 331055/SP), MARIA CAROLINA GIUBBINA
AGUIAR (OAB 262713/SP)
Processo 1000728-40.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Pottencial
Seguradora S/A - Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação (certidão de fls. 164), fica a indisponibilidade convertida
em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Proceda-se à transferência do valor bloqueado
(fls. 136/139) para conta judicial vinculada a estes autos e, após a efetivação, emita-se emita-se mandado de levantamento
eletrônico - MLE pelo Portal de Custas, em prol do exequente, observados os dados do formulário de fls. 162/163, se em termos.
Intime-se. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP)
Processo 1000777-91.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Peças Mareto Ltda - W F de
Melo Me - Vistos. Fls. 235: a decisão de fls. 198 não se presta para o fim que foi utilizado pelo exequente, ao encaminha-
la às instituições financeiras. Caberia ao exequente requerer pesquisa e bloqueio no Sisbajud, sistema de uso obrigatório
para bloqueios e desbloqueios de ativos financeiros. Posto isso, indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO
SCUZIATTO (OAB 164211/SP), EDER DE OLIVEIRA (OAB 362126/SP)
Processo 1000803-79.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista manifestação de fls. 124/128, determino a conversão da presente
ação tal como requerido. Anote-se no sistema a modificação da classe processual da presente ação para EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como o novo valor atribuído à causa. Comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, o recolhimento da taxa para citação da parte executada. Com o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em)
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação ou para oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000804-30.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R.S. - Vistas dos autos ao autor
para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “tipo da petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: ANDREZA ARIANA DOS SANTOS SALATI (OAB 392435/SP)
Processo 1000822-56.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Safira - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Ciência à terceira interessada Caixa Econômica Federal da certidão de fls. 260.
- ADV: MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
Processo 1000828-10.2015.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Virgílio
Moreno - Elvis Peres dos Santos e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, quanto à devolução do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º