Processo ativo
do(s) executado(s) supra. O ofício deverá ser entregue pela exequente e quem receber deverá prestar a este
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Identificação
Nº Processo: 0001080-28.2024.8.26.0270
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) supra. O ofício deverá ser entregu *** do(s) executado(s) supra. O ofício deverá ser entregue pela exequente e quem receber deverá prestar a este
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dias, sob pena de cancelamento, juntando planilha de cálculo atualizada com a indicação do valor total a ser cobrado, tendo em
vista que constam nos autos três valores distintos. - ADV: EDINÉIA SALES DE CAMARGO MOURA (OAB 467809/SP), THIAGO
MULLER MUZEL (OAB 250900/SP)
Processo 0001080-28.2024.8.26.0270 (processo principal 1000139-32.2022.8.26.0270) - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Paiol Produtos Agrícolas Ltda Epp - Luiz Eduardo Nascimento Glauser - De início, anoto
que a pesquisa imobiliária, neste estado, se dá por meio do sistema ONR, e poderá ser realizada sem a intervenção do juízo
(https://registradores.onr.org.br). Caso persista o interesse na medida pela via judicial, deverá a parte credora recolher as
despesas necessárias (01 UFESP por pessoa - guia FEDT, código 434-1), em 30 dias. Com a resposta, vista ao credor, para que
se manifeste em prosseguimento, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em
curso. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo que os autos
deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP),
FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP), SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS ROSSINI REIS (OAB 486777/SP)
Processo 0001110-34.2022.8.26.0270 (processo principal 1000116-57.2020.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Vera Lucia Nunes de Oliveira Costa - Andreia Pureza da Silva Almeida e outro - Arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP), THIAGO RAFAEL
MAINARDES DA SILVA (OAB 422629/SP), RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP)
Processo 0001210-52.2023.8.26.0270 (processo principal 1003754-30.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Intercâmbio Peças e Serviços Eireli - Recolha o credor as respectivas despesas (02 UFESP por
CPF/CNPJ- guia FEDTJ, cód. 434-1). Após, encaminhem-se os autos para pesquisa patrimonial do último exercício (INFOJUD)
e pesquisa de veículos automotores (RENAJUD), providenciando-se o resultado da diligência. Com a resposta, vista ao credor,
para que se manifeste em prosseguimento, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada para
o mês em curso. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo
que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB
341065/SP)
Processo 0001238-83.2024.8.26.0270 (processo principal 1000856-73.2024.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.P.F. - S.A.S.S.S. - Fls. 194/209: Ciente. Segundo pedido sigiloso: A
despeito do indeferimento de efeito suspensivo, é prudente aguardar o julgamento definitivo do agravo, considerando que se
trata de quantia vultosa, cuja restituição à executada, em caso de acolhimento do pleito, é de difícil concretização. Impende
anotar que os valores, até o momento, não se prestavam a ressarcir a parte com eventuais gastos com o medicamento, de
forma a alcançar a tutela jurisdicional há muito deferida, mas sim compelir a executada a providenciar o necessário. Nesse
norte, considerando o trecho do acórdão anterior que pode ser lido às fls. 200, e o fato de que houve nova inércia da executada,
demonstrando que a aplicação da multa não surtiu efeitos, visando obter resultado prático equivalente, DETERMINO que a autora
traga aos autos três orçamentos relativos ao valor do medicamento, já incluídos aí o transporte, armazenamento e aplicação,
no prazo de 15 dias. Com a vinda, e após conferência, defiro desde já o levantamento do valor depositado judicialmente
(R$ 41.799,05), e o sequestro de eventual diferença, via SISBAJUD, para levantamento em favor da exequente e custeio do
tratamento. A medida será adotada mensalmente, caso a executada não cumpra a liminar até o 20º dia de cada mês. No mais,
aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de nº 2121367-83.2025. - ADV: LARISSA PIZZOTTI FAIÇAL (OAB 376465/SP),
LEONARDO PIZZOTTI FAIÇAL (OAB 451057/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0001417-22.2021.8.26.0270 (processo principal 1001703-17.2020.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Bispharma Embalagens Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado do mandado. Advirto que
havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III e § 1° do CPC) /
arquivados. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 0001859-80.2024.8.26.0270 (processo principal 1000905-17.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.A. - De início, anoto que o CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens)
não é a melhor ferramenta para a busca por bens penhoráveis e nem mesmo se faz necessária sua utilização, já que há
outros meios mais eficazes de encontrar eventuais imóveis, principalmente o SREI/ONR. Trata-se, aliás, de cadastro onde são
registradas e publicizadas indisponibilidades já decretadas sobre bens imóveis. Por outro lado, o SREI (Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis) permite ao próprio exequente pedir e receber certidões, visualizando eletronicamente a matrícula dos
imóveis. Portanto, a parte exequente pode realizar pesquisa de forma autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder
Judiciário. Além disso, a questão está afetada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tema 44 - IRDR -
Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB ), com ordem de suspensão de processos que tratem
do tema, resvalando, pois, na impossibilidade de deferimento da medida. Assim, manifeste-se o credor em prosseguimento,
indicando as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada
para o mês em curso. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será interpretado como desinteresse na causa,
pelo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES
SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0001954-47.2023.8.26.0270 (processo principal 1004693-83.2017.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - M.G.A.S. - A.S.S. - Por primeiro, requisite-se a devolução dos autos ao Setor Técnico (Psicologia), eis
que foram encaminhados por equívoco. Em seguida, no que se refere à consulta ao SERASAJUD, anoto que o sistema não
engloba todas as funcionalidades elencadas pela exequente. Dentre as mencionadas, somente a busca por endereços seria
viável. Entretanto, para melhor análise, deverá a parte interessada justificar a pertinência de tal medida. Quanto aos demais
pedidos, defiro. Encaminhem-se os autos para pesquisa imobiliária, via sistema ONR. Com a resposta, vista ao credor, para
que se manifeste em prosseguimento, fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso. Ainda, por esta decisão-
ofício, ficam o(s) credor(es) e/ou seus representantes legais autorizados a promover pesquisas de bens e ativos financeiros junto
à Receita Federal (informações acerca de eventuais movimentações com criptoativos, com base nas Declarações de Imposto de
Renda), em nome do(s) executado(s) supra. O ofício deverá ser entregue pela exequente e quem receber deverá prestar a este
juízo todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(s) executado(s) supramencionado(s). A
resposta deverá ser encaminhada ao seguinte endereço eletrônico: ITAPEVA3@TJSP.JUS.BR. Aguarde-se resposta ao ofício
pelo prazo de 60 dias. - ADV: RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), FELIPE BRANCO DE ALMEIDA (OAB 234543/SP),
ANTONIO MIRANDA NETO (OAB 151532/SP)
Processo 0002069-34.2024.8.26.0270 (processo principal 1002603-92.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.R. - I.R.O. - - F.P.S. - Fls. 55/56: A considerar os documentos trazidos aos autos,
comprovando que os valores são impenhoráveis, consoante disposição do artigo 833, inciso IV, do CPC, forçoso determinar o
cancelamento da constrição. Providencie-se o DESBLOQUEIO do montante, via SISBAJUD. No mais, manifeste-se o credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dias, sob pena de cancelamento, juntando planilha de cálculo atualizada com a indicação do valor total a ser cobrado, tendo em
vista que constam nos autos três valores distintos. - ADV: EDINÉIA SALES DE CAMARGO MOURA (OAB 467809/SP), THIAGO
MULLER MUZEL (OAB 250900/SP)
Processo 0001080-28.2024.8.26.0270 (processo principal 1000139-32.2022.8.26.0270) - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Paiol Produtos Agrícolas Ltda Epp - Luiz Eduardo Nascimento Glauser - De início, anoto
que a pesquisa imobiliária, neste estado, se dá por meio do sistema ONR, e poderá ser realizada sem a intervenção do juízo
(https://registradores.onr.org.br). Caso persista o interesse na medida pela via judicial, deverá a parte credora recolher as
despesas necessárias (01 UFESP por pessoa - guia FEDT, código 434-1), em 30 dias. Com a resposta, vista ao credor, para que
se manifeste em prosseguimento, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em
curso. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo que os autos
deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP),
FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP), SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS ROSSINI REIS (OAB 486777/SP)
Processo 0001110-34.2022.8.26.0270 (processo principal 1000116-57.2020.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Vera Lucia Nunes de Oliveira Costa - Andreia Pureza da Silva Almeida e outro - Arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP), THIAGO RAFAEL
MAINARDES DA SILVA (OAB 422629/SP), RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP)
Processo 0001210-52.2023.8.26.0270 (processo principal 1003754-30.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Intercâmbio Peças e Serviços Eireli - Recolha o credor as respectivas despesas (02 UFESP por
CPF/CNPJ- guia FEDTJ, cód. 434-1). Após, encaminhem-se os autos para pesquisa patrimonial do último exercício (INFOJUD)
e pesquisa de veículos automotores (RENAJUD), providenciando-se o resultado da diligência. Com a resposta, vista ao credor,
para que se manifeste em prosseguimento, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada para
o mês em curso. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será interpretado como desinteresse na causa, pelo
que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB
341065/SP)
Processo 0001238-83.2024.8.26.0270 (processo principal 1000856-73.2024.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.P.F. - S.A.S.S.S. - Fls. 194/209: Ciente. Segundo pedido sigiloso: A
despeito do indeferimento de efeito suspensivo, é prudente aguardar o julgamento definitivo do agravo, considerando que se
trata de quantia vultosa, cuja restituição à executada, em caso de acolhimento do pleito, é de difícil concretização. Impende
anotar que os valores, até o momento, não se prestavam a ressarcir a parte com eventuais gastos com o medicamento, de
forma a alcançar a tutela jurisdicional há muito deferida, mas sim compelir a executada a providenciar o necessário. Nesse
norte, considerando o trecho do acórdão anterior que pode ser lido às fls. 200, e o fato de que houve nova inércia da executada,
demonstrando que a aplicação da multa não surtiu efeitos, visando obter resultado prático equivalente, DETERMINO que a autora
traga aos autos três orçamentos relativos ao valor do medicamento, já incluídos aí o transporte, armazenamento e aplicação,
no prazo de 15 dias. Com a vinda, e após conferência, defiro desde já o levantamento do valor depositado judicialmente
(R$ 41.799,05), e o sequestro de eventual diferença, via SISBAJUD, para levantamento em favor da exequente e custeio do
tratamento. A medida será adotada mensalmente, caso a executada não cumpra a liminar até o 20º dia de cada mês. No mais,
aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de nº 2121367-83.2025. - ADV: LARISSA PIZZOTTI FAIÇAL (OAB 376465/SP),
LEONARDO PIZZOTTI FAIÇAL (OAB 451057/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0001417-22.2021.8.26.0270 (processo principal 1001703-17.2020.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Bispharma Embalagens Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre o resultado do mandado. Advirto que
havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III e § 1° do CPC) /
arquivados. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 0001859-80.2024.8.26.0270 (processo principal 1000905-17.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.A. - De início, anoto que o CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens)
não é a melhor ferramenta para a busca por bens penhoráveis e nem mesmo se faz necessária sua utilização, já que há
outros meios mais eficazes de encontrar eventuais imóveis, principalmente o SREI/ONR. Trata-se, aliás, de cadastro onde são
registradas e publicizadas indisponibilidades já decretadas sobre bens imóveis. Por outro lado, o SREI (Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis) permite ao próprio exequente pedir e receber certidões, visualizando eletronicamente a matrícula dos
imóveis. Portanto, a parte exequente pode realizar pesquisa de forma autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder
Judiciário. Além disso, a questão está afetada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tema 44 - IRDR -
Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB ), com ordem de suspensão de processos que tratem
do tema, resvalando, pois, na impossibilidade de deferimento da medida. Assim, manifeste-se o credor em prosseguimento,
indicando as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e fornecendo memória de cálculo atualizada
para o mês em curso. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será interpretado como desinteresse na causa,
pelo que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES
SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0001954-47.2023.8.26.0270 (processo principal 1004693-83.2017.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - M.G.A.S. - A.S.S. - Por primeiro, requisite-se a devolução dos autos ao Setor Técnico (Psicologia), eis
que foram encaminhados por equívoco. Em seguida, no que se refere à consulta ao SERASAJUD, anoto que o sistema não
engloba todas as funcionalidades elencadas pela exequente. Dentre as mencionadas, somente a busca por endereços seria
viável. Entretanto, para melhor análise, deverá a parte interessada justificar a pertinência de tal medida. Quanto aos demais
pedidos, defiro. Encaminhem-se os autos para pesquisa imobiliária, via sistema ONR. Com a resposta, vista ao credor, para
que se manifeste em prosseguimento, fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso. Ainda, por esta decisão-
ofício, ficam o(s) credor(es) e/ou seus representantes legais autorizados a promover pesquisas de bens e ativos financeiros junto
à Receita Federal (informações acerca de eventuais movimentações com criptoativos, com base nas Declarações de Imposto de
Renda), em nome do(s) executado(s) supra. O ofício deverá ser entregue pela exequente e quem receber deverá prestar a este
juízo todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(s) executado(s) supramencionado(s). A
resposta deverá ser encaminhada ao seguinte endereço eletrônico: ITAPEVA3@TJSP.JUS.BR. Aguarde-se resposta ao ofício
pelo prazo de 60 dias. - ADV: RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), FELIPE BRANCO DE ALMEIDA (OAB 234543/SP),
ANTONIO MIRANDA NETO (OAB 151532/SP)
Processo 0002069-34.2024.8.26.0270 (processo principal 1002603-92.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.R. - I.R.O. - - F.P.S. - Fls. 55/56: A considerar os documentos trazidos aos autos,
comprovando que os valores são impenhoráveis, consoante disposição do artigo 833, inciso IV, do CPC, forçoso determinar o
cancelamento da constrição. Providencie-se o DESBLOQUEIO do montante, via SISBAJUD. No mais, manifeste-se o credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º