Processo ativo

do(s) executado(s) TULIO HENRIQUE

1067132-91.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s *** do(s) executado(s) TULIO HENRIQUE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial, título executado, cálculos da dívida e certidão da respectiva
citação, comprovando a tempestividade dos presentes embargos. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade
com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão apare ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cer no processo e
classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Outrossim, o valor da causa deverá observar
o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-
se apenas de alegação de excesso de execução), providenciando, ainda, a complementação das custas iniciais. Por fim,
havendo alegação de excesso à execução, deverá a parte embargante declarar o valor que entende correto, apresentando o
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento de
mencionado fundamento (art. 917, § 3º, CPC). Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial, encaminhando
os autos para fila despacho. Intime-se - ADV: GISLAINE CHAVES BASSO (OAB 305806/SP), GISLAINE CHAVES BASSO (OAB
305806/SP)
Processo 1067132-91.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Pedro Comarin
- - Eliana Cristina de Araújo Xavier - Providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa para pesquisa
de sistemas, nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023 (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SCPCJUD, SERASAJUD,
SNIPER etc) conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao
Caso seja requerimento de bloqueio de valores, a parte credora deverá também apresentar o valor atualizado do débito. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 4007912-63.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itau -
Unibanco S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - LAKSHMI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e outros -
Ciência ao polo ativo acerca dos ofícios-resposta retro. - ADV: LITAMARA MONTESINO PADILHA (OAB 429401/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LIDIANE MONTESINO
PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), LIDIANE MONTESINO
PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LITAMARA MONTESINO
PADILHA (OAB 429401/SP), LITAMARA MONTESINO PADILHA (OAB 429401/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2025
Processo 1000124-29.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Multiplier Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 1. Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829,
do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC). No caso de integral pagamento da dívida, no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Consigne-se que o prazo para
oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do
CPC. Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC). Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos
artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada. Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra
a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 2. Não
efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de
penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo
842, do CPC). No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas
diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo. E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado
o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do
CPC). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, §
1º, do CPC). 3. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as
medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. Poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas de informação, por pessoa e/ou período, nos termos do Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. 4. Não localizada a
parte executada, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ciente a parte que deverá recolher as taxas pertinentes. Cientifique-se a parte ativa do
resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Não localizados bens do executado
ou não efetivada a citação, decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO o curso da execução por
um ano, e o faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Durante o prazo de suspensão de um ano também ficará
suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos
processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, facultado ao exequente buscar por endereços
da parte passiva e por bens passíveis de penhora/arresto. Para tanto, concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, CNPJ 46879430000126,
pessoalmente, ou representado por procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS, ou a
quem for apresentado, em relação à existência de endereços, bens e ativos em nome do(s) executado(s) TULIO HENRIQUE
LENHARO, CPF 42996100832. Quem receber deverá prestar, ao credor, todas as informações necessárias a respeito de
endereços cadastrados em seus bancos de dados, bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará
judicial é válido por 01 (um) ano a contar da data desta decisão. Positiva alguma delas, se assim interessar, deverá o credor
apresentar a resposta ao juízo e requerer o que de direito. A apresentação de respostas diretamente ao ofício não ensejará
intimação do credor ou remessa dos autos à conclusão, de forma automática. Decorrido o prazo de um ano sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão ser ARQUIVADOS (artigo 921, § 2º,
do CPC), observando a serventia o disposto no § 5º, do mesmo artigo, independente de intimação. 6. Servirá a presente decisão
como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:32
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