Processo ativo
do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s)
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007867-77.2023.8.26.0533
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s), via Renajud, bem *** do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s)
Advogados e OAB
Advogado: da parte credora, sirva como certid *** da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de
Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, nos termos do artigo 854, § 2°, do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o
que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do
artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores
impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código
de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação,
pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo
havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde
logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de
termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a
pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s)
executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das
taxas pertinentes. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas
expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel. Pontifico, porquanto azado,
que esta decisão está em consonância com o primado da garantia fundamental erigida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República, consoante a qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse passo é curial anotar-se que não se mostra
consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar intimação da
parte, para manifestação sobre o óbvio, ou seja, sobre a localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior decisão e
expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao menos
nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera pesquisa
de bens não implica em automática expropriação de bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer valer a
efetiva aplicação da regra de preferência de penhora, estabelecida no artigo 835 do CPC. Fica autorizado que a cópia desta
decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (§1º do art. 799, IX, c.c. Art. 828, do CPC). - 3 - Consoante se verifica do § único do artigo 771 do CPC, “Aplicam-se
subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” Logo, por certo que peias inexistem a obstar a
aplicação, à presente execução, da regra constante do artigo 334 do CPC, ainda que apenas como bússola e destino, dada a
necessidade de conformação de seu preceito às peculiaridades do procedimento da execução. Na mesma senda cabe não se
olvidar da regra prevista no artigo 772, inciso I, do CPC, consoante a qual o juiz pode, em qualquer momento do processo,
ordenar o comparecimento das parte. Impende-se ter em linha de conta, ademais, a regra elementar constante do artigo 6º do
CPC, de profunda importância para não apenas uma otimização dos serviços judiciários, abarrotados em razão da exacerbada
litigiosidade verifica em nosso País, mas para a própria sociedade, a qual preconiza pela prevalência de obtenção de uma
decisão de mérito justa e efetiva, a qual é sim teleologia outrossim de uma execução, porque eventual acordo de pagamento
importa sim em uma extinção com resolução de mérito, e uma vez aceito - o acordo, anote-se - por ambas as partes, credor e
devedor, por certo, sem a menor sombra de dúvidas, que se terá justiça nessa resolução. Há se considerar, por fim, que a
determinação de realização de audiência de tentativa de conciliação sem que haja interesse da parte não padece de
inconstitucionalidade, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo
Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais
assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira,
atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é
mesmo desprezada. Em consideração a todas as premissas suso destacadas, determino o encaminhamento deste feito ao
CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, assim que informada, nos autos, a citação da
parte executada. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se carta “AR” para a intimação da
parte executada (desde que não conte com advogado constituído), bastando intimação via Diário da parte exequente. Intime-se
a parte exequente, no mesmo átimo, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$
82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o
valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do
exequente porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações
iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência,
pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, §
2º, do CPC. Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que
juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência
de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça,
com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do
Estado. Intime-se. - ADV: JULIA TELLES FACIOLI (OAB 484321/SP)
Processo 1007867-77.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sheila de Souza Silva - Fica
o advogado subscritor da petição inicial devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
da taxa judiciária no valor de R$ 215,48 (duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) e demais despesas processuais no
valor de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos). Para gerar a guia de custas e orientações acesse : http://www.tjsp.jus.
br/PortalCustas. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1007897-78.2024.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.C. - Ante ao exposto, HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável constante da inicial, e com espeque no art. 226, § 6º,
da Constituição da República, segundo a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE
o pedido, o que faço para DECRETAR o DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo conjugal,
Observando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, III, “b”, do CPC. Em sendo o caso, servirá, a presente sentença, devidamente instruída com o acordo entabulado pelas
partes, como ofício de alimentos, a ser entregue, diretamente pelo interessado, à empregadora do alimentante. Em sendo o
caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se certidão de honorários em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de
Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações. Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, nos termos do artigo 854, § 2°, do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o
que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do
artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores
impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código
de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação,
pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo
havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde
logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de
termo. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a
pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s)
executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das
taxas pertinentes. Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas
expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel. Pontifico, porquanto azado,
que esta decisão está em consonância com o primado da garantia fundamental erigida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República, consoante a qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse passo é curial anotar-se que não se mostra
consentânea com a dotação de efetividade a tal garantia ainda adotar-se a vetusta burocracia de se aguardar intimação da
parte, para manifestação sobre o óbvio, ou seja, sobre a localização de bens suscetíveis de penhora, com ulterior decisão e
expedição de ofícios ou mesmo realização de pesquisas pela Internet. A automaticidade do processo executivo, ao menos
nesse diapasão, não tem o poder de fazer tabula rasa dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera pesquisa
de bens não implica em automática expropriação de bens. Ademais, a busca por referidos bens tem o condão de fazer valer a
efetiva aplicação da regra de preferência de penhora, estabelecida no artigo 835 do CPC. Fica autorizado que a cópia desta
decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (§1º do art. 799, IX, c.c. Art. 828, do CPC). - 3 - Consoante se verifica do § único do artigo 771 do CPC, “Aplicam-se
subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” Logo, por certo que peias inexistem a obstar a
aplicação, à presente execução, da regra constante do artigo 334 do CPC, ainda que apenas como bússola e destino, dada a
necessidade de conformação de seu preceito às peculiaridades do procedimento da execução. Na mesma senda cabe não se
olvidar da regra prevista no artigo 772, inciso I, do CPC, consoante a qual o juiz pode, em qualquer momento do processo,
ordenar o comparecimento das parte. Impende-se ter em linha de conta, ademais, a regra elementar constante do artigo 6º do
CPC, de profunda importância para não apenas uma otimização dos serviços judiciários, abarrotados em razão da exacerbada
litigiosidade verifica em nosso País, mas para a própria sociedade, a qual preconiza pela prevalência de obtenção de uma
decisão de mérito justa e efetiva, a qual é sim teleologia outrossim de uma execução, porque eventual acordo de pagamento
importa sim em uma extinção com resolução de mérito, e uma vez aceito - o acordo, anote-se - por ambas as partes, credor e
devedor, por certo, sem a menor sombra de dúvidas, que se terá justiça nessa resolução. Há se considerar, por fim, que a
determinação de realização de audiência de tentativa de conciliação sem que haja interesse da parte não padece de
inconstitucionalidade, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo
Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais
assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira,
atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é
mesmo desprezada. Em consideração a todas as premissas suso destacadas, determino o encaminhamento deste feito ao
CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação, assim que informada, nos autos, a citação da
parte executada. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se carta “AR” para a intimação da
parte executada (desde que não conte com advogado constituído), bastando intimação via Diário da parte exequente. Intime-se
a parte exequente, no mesmo átimo, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$
82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o
valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do
exequente porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações
iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência,
pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, §
2º, do CPC. Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que
juntado o competente formulário eletrônico. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência
de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça,
com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do
Estado. Intime-se. - ADV: JULIA TELLES FACIOLI (OAB 484321/SP)
Processo 1007867-77.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sheila de Souza Silva - Fica
o advogado subscritor da petição inicial devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento
da taxa judiciária no valor de R$ 215,48 (duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) e demais despesas processuais no
valor de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos). Para gerar a guia de custas e orientações acesse : http://www.tjsp.jus.
br/PortalCustas. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1007897-78.2024.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.C. - Ante ao exposto, HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável constante da inicial, e com espeque no art. 226, § 6º,
da Constituição da República, segundo a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE
o pedido, o que faço para DECRETAR o DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo conjugal,
Observando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, III, “b”, do CPC. Em sendo o caso, servirá, a presente sentença, devidamente instruída com o acordo entabulado pelas
partes, como ofício de alimentos, a ser entregue, diretamente pelo interessado, à empregadora do alimentante. Em sendo o
caso de nomeação de patrono dativo pelo convênio de Assistência Judiciária Gratuita, expeça-se certidão de honorários em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º