Processo ativo
do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud, Infojud e Renajud. Com o resultado, intime-se por ato ordinatório, aguardando-se
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Identificação
Nº Processo: 1013409-46.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud, Infojud e Renajud. C *** do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud, Infojud e Renajud. Com o resultado, intime-se por ato ordinatório, aguardando-se
Advogados e OAB
Advogado: é indispe *** é indispensável à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1013409-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - CK Serviços Esteticos Ltda. -
Vistos. A parte autora pretende, em síntese, o cancelamento do plano de saúde com dispensa do cumprimento do aviso prévio
de 60 dias. No entanto, a inicial não veio carreada de prova inequívoca da formalização do pedido de cancelamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feito, nem
das cobranças posteriores geradas. No caso, a parte se limita a mencionar, unilateralmente, suposto número de protocolo (fl.
26), o que, por si só, não evidencia se o pedido fora efetivamente processado, nem se o beneficiário atendeu as formalidades
de praxe para este tipo de procedimento (que, geralmente, envolvem formalização por escrito e envio de formulário). Por seu
turno, o único boleto de cobrança juntado (fl. 27) possui data de vencimento anterior à data do alegado cancelamento. Assim,
com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - comprovar a
formalização do pedido de cancelamento nos termos previstos em contrato, bem como seu recebimento e processamento pela
ré e a imposição do aviso prévio de 60 dias impugnado na ação. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à
administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na
categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim
de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo
a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se
que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1013621-04.2024.8.26.0100 - Monitória - Locação de Móvel - Livetech da Bahia Industria e Comercio S/A -
DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo
com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar o
valor de R$ 11.800,44 atualizado até 31/1/2024, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Consectários Sobre
os valores da condenação devem incidir, no período que abrange a data de 31/1/2024 até o pagamento, correção monetária
pelo IGP-M, multa moratória de 10%, a qual deve incidir uma única vez, ausente especificação em sentido contrário, e juros
de mora de 1% ao mês. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as
despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC),
observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária,
e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique
nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos
públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem
que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários
advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios
do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual
pertinente. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se
necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. -
ADV: RICARDO VIEIRA LANDI (OAB 218484/SP)
Processo 1013742-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sara Cristiane Silva Santos -
BANCO PAN S/A - Providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte
a quem foi concedido o benefício, nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(custas iniciais, despesas de postagem e preparo do recurso de apelação da parte autora em guia e códigos próprios), sob pena
de inscrição em dívida ativa. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1017593-50.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A -
Narayana Provedor de Internet Ltda. Epp e outro - Vistos. Fls. 488/495: A fim de averiguar-se a utilidade de eventual penhora,
oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo atualizado da dívida de Milton Rogério Malta, CPF 163.817.774-
00, garantida por alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 34.150 do 1º CRI de Maceió/AL (Registro R-12). Cópia
desta decisão valerá como ofício, a ser instruído pelo exequente com certidão de matrícula do imóvel. CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE
PROTOCOLO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), GUILHERME TENORIO BEZERRA (OAB
12801/AL), GUILHERME TENORIO BEZERRA (OAB 12801/AL)
Processo 1017684-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cash Price Securitizadora S/A - Vistos.
Pesquisa de endereço Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de endereços em
nome do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud, Infojud e Renajud. Com o resultado, intime-se por ato ordinatório, aguardando-se
manifestação do autor/exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: WESLLEY SILVA
MELO (OAB 457564/SP)
Processo 1019860-63.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D. - E.T.D.B.P. e outro - Vistos.
Fls. 699/703: indefiro o pedido de bloqueio de ativos dos herdeiros da executada Teresinha Dircinha Bialli Pangaro, eis que
não integram o polo passivo. Além disso, não foi comprovada a abertura de inventário, tampouco a sua conclusão. Determino,
ainda, a substituição da executada Teresinha pelo seu Espólio, cabendo ao exequente (a) esclarecer se foi aberto inventário;
(b) informar, em caso positivo, quem é o seu inventariante; (c) informar, em caso negativo, quem é o administrador provisório.
Caso, todavia, já tenha sido concluído inventário, caberá ao exequente trazer o formal de partilha, de modo que a falecida seja
substituída no polo passivo pelos seus herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: BEATRICE BARA LEONI (OAB 42707/
PR), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1020981-83.2007.8.26.0100 (processo principal 0184010-35.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bmd S/A - Antonio Miguel de Souza Dantas Junior e outro - Ante o certificado a fls 871, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. - ADV: CIBELE MORETIM
CANZI (OAB 159378/SP), DENISE DE SOUSA (OAB 137591/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1013409-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - CK Serviços Esteticos Ltda. -
Vistos. A parte autora pretende, em síntese, o cancelamento do plano de saúde com dispensa do cumprimento do aviso prévio
de 60 dias. No entanto, a inicial não veio carreada de prova inequívoca da formalização do pedido de cancelamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feito, nem
das cobranças posteriores geradas. No caso, a parte se limita a mencionar, unilateralmente, suposto número de protocolo (fl.
26), o que, por si só, não evidencia se o pedido fora efetivamente processado, nem se o beneficiário atendeu as formalidades
de praxe para este tipo de procedimento (que, geralmente, envolvem formalização por escrito e envio de formulário). Por seu
turno, o único boleto de cobrança juntado (fl. 27) possui data de vencimento anterior à data do alegado cancelamento. Assim,
com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - comprovar a
formalização do pedido de cancelamento nos termos previstos em contrato, bem como seu recebimento e processamento pela
ré e a imposição do aviso prévio de 60 dias impugnado na ação. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à
administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na
categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim
de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo
a classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se
que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1013621-04.2024.8.26.0100 - Monitória - Locação de Móvel - Livetech da Bahia Industria e Comercio S/A -
DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo
com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar o
valor de R$ 11.800,44 atualizado até 31/1/2024, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Consectários Sobre
os valores da condenação devem incidir, no período que abrange a data de 31/1/2024 até o pagamento, correção monetária
pelo IGP-M, multa moratória de 10%, a qual deve incidir uma única vez, ausente especificação em sentido contrário, e juros
de mora de 1% ao mês. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as
despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC),
observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária,
e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique
nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos
públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem
que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários
advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios
do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual
pertinente. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se
necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. -
ADV: RICARDO VIEIRA LANDI (OAB 218484/SP)
Processo 1013742-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sara Cristiane Silva Santos -
BANCO PAN S/A - Providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte
a quem foi concedido o benefício, nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(custas iniciais, despesas de postagem e preparo do recurso de apelação da parte autora em guia e códigos próprios), sob pena
de inscrição em dívida ativa. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1017593-50.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A -
Narayana Provedor de Internet Ltda. Epp e outro - Vistos. Fls. 488/495: A fim de averiguar-se a utilidade de eventual penhora,
oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo atualizado da dívida de Milton Rogério Malta, CPF 163.817.774-
00, garantida por alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 34.150 do 1º CRI de Maceió/AL (Registro R-12). Cópia
desta decisão valerá como ofício, a ser instruído pelo exequente com certidão de matrícula do imóvel. CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE
PROTOCOLO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), GUILHERME TENORIO BEZERRA (OAB
12801/AL), GUILHERME TENORIO BEZERRA (OAB 12801/AL)
Processo 1017684-72.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cash Price Securitizadora S/A - Vistos.
Pesquisa de endereço Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de endereços em
nome do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud, Infojud e Renajud. Com o resultado, intime-se por ato ordinatório, aguardando-se
manifestação do autor/exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: WESLLEY SILVA
MELO (OAB 457564/SP)
Processo 1019860-63.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D. - E.T.D.B.P. e outro - Vistos.
Fls. 699/703: indefiro o pedido de bloqueio de ativos dos herdeiros da executada Teresinha Dircinha Bialli Pangaro, eis que
não integram o polo passivo. Além disso, não foi comprovada a abertura de inventário, tampouco a sua conclusão. Determino,
ainda, a substituição da executada Teresinha pelo seu Espólio, cabendo ao exequente (a) esclarecer se foi aberto inventário;
(b) informar, em caso positivo, quem é o seu inventariante; (c) informar, em caso negativo, quem é o administrador provisório.
Caso, todavia, já tenha sido concluído inventário, caberá ao exequente trazer o formal de partilha, de modo que a falecida seja
substituída no polo passivo pelos seus herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: BEATRICE BARA LEONI (OAB 42707/
PR), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1020981-83.2007.8.26.0100 (processo principal 0184010-35.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bmd S/A - Antonio Miguel de Souza Dantas Junior e outro - Ante o certificado a fls 871, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. - ADV: CIBELE MORETIM
CANZI (OAB 159378/SP), DENISE DE SOUSA (OAB 137591/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º