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Identificação
Nº Processo: 1080258-34.2024.8.26.0100
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: do(s) réu(s)/executado(s) via s *** do(s) réu(s)/executado(s) via sistema Petrus. Com o resultado,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1080258-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G30 Incorporação Imobiliaria Ltda
- Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais
apresentadas a fls. retro. Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Mais. - ADV: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP), RICARDO LEAL DE
MORAES (OAB 56486/RS)
Processo 1084046-27.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Dirceu Santos Frederico Sobrinho - - Fd Gold Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda - Laura Baptista Capriglione
- DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com
resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno
a parte autora a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte
contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da
guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de
Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de
inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC),
os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do
ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se
os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados
eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MURILO VARASQUIM (OAB 41918/PR), MURILO
VARASQUIM (OAB 41918/PR)
Processo 1086390-44.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Gilvanete Santos Ribeiro - Vistos. O juízo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para
recolher as custas iniciais no prazo legal. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo. No julgamento desse recurso,
o indeferimento da gratuidade foi mantido. Mesmo depois de intimada do v. acórdão, a parte não cumpriu a determinação para
recolhimento das custas, omissão que enseja o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do CPC. Por
conseguinte, como a distribuição é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, impõe-se a sua extinção. Pelo
exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts.
290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de ingresso,
conforme orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a ausência do seu recolhimento implica o
cancelamento da distribuição(TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). Com fundamento no inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº
11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, c.c. o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo
Provimento CSM nº 2.739/2024, condeno a parte autora ao pagamento da taxa devida pelo cancelamento do processo, no valor
correspondente a 05 UFESP’s, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a guia de recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0. Vide: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/NovasDespesas. Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa à qual a parte foi
condenada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso. Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o
juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento. Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido
integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. C. - ADV: ABRAHÃO SILVA DOS ANJOS (OAB 432236/SP)
Processo 1088708-78.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mútua de Assistência dos
Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Vistos. Pesquisa de endereço Desde que comprovado o recolhimento das
respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s)/executado(s) via sistema Petrus. Com o resultado,
intime-se por ato ordinatório, aguardando-se manifestação do autor/exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 10
(dez) dias. Intime-se. - ADV: FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)
Processo 1088761-78.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios
S.A. Administradora de Consórcios - Vistos. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no último
endereço informado pela parte. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1090080-57.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - N.B.G.A. - Z.C.M.P.D. -
- F.C.R.C. - - P.B.C. - D.P. - B. e outro - Vistos. 1 - Fls. 1.359/1.360: Diante da notícia do cumprimento integral do acordo
homologado a fls. 1.253/1.254, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o
prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ.
3 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL
DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), MONICA PAULA MARGARIDA
(OAB 119904/SP), RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), ROBERTO
ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), KAYAN
LOURENÇO (OAB 319299/SP)
Processo 1102668-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - R.S. - - D.C.B.S. - L.A.G. -
Comprove a ré, o pagamento das custas finais do processo, em 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: ANDRÉA
ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/
SP)
Processo 1104757-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A.
- Geovani Alves Cordeiro - Vistos. Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas (com
a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD,
de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s) abaixo indicado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de
transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá
ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s)
executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o
cumprimento do respectivo mandado, recolhendo a diligência devida para o ato, ou, caso o bem se encontre fora do Estado de
São Paulo, requerendo a expedição a competente carta precatória. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1080258-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G30 Incorporação Imobiliaria Ltda
- Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais
apresentadas a fls. retro. Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Mais. - ADV: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP), RICARDO LEAL DE
MORAES (OAB 56486/RS)
Processo 1084046-27.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Dirceu Santos Frederico Sobrinho - - Fd Gold Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda - Laura Baptista Capriglione
- DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com
resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno
a parte autora a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte
contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da
guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de
Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de
inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC),
os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do
ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se
os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados
eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MURILO VARASQUIM (OAB 41918/PR), MURILO
VARASQUIM (OAB 41918/PR)
Processo 1086390-44.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Gilvanete Santos Ribeiro - Vistos. O juízo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para
recolher as custas iniciais no prazo legal. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo. No julgamento desse recurso,
o indeferimento da gratuidade foi mantido. Mesmo depois de intimada do v. acórdão, a parte não cumpriu a determinação para
recolhimento das custas, omissão que enseja o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do CPC. Por
conseguinte, como a distribuição é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, impõe-se a sua extinção. Pelo
exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts.
290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de ingresso,
conforme orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a ausência do seu recolhimento implica o
cancelamento da distribuição(TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). Com fundamento no inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº
11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, c.c. o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo
Provimento CSM nº 2.739/2024, condeno a parte autora ao pagamento da taxa devida pelo cancelamento do processo, no valor
correspondente a 05 UFESP’s, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a guia de recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0. Vide: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/NovasDespesas. Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa à qual a parte foi
condenada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso. Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o
juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento. Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido
integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. C. - ADV: ABRAHÃO SILVA DOS ANJOS (OAB 432236/SP)
Processo 1088708-78.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mútua de Assistência dos
Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Vistos. Pesquisa de endereço Desde que comprovado o recolhimento das
respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s)/executado(s) via sistema Petrus. Com o resultado,
intime-se por ato ordinatório, aguardando-se manifestação do autor/exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 10
(dez) dias. Intime-se. - ADV: FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)
Processo 1088761-78.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios
S.A. Administradora de Consórcios - Vistos. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no último
endereço informado pela parte. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1090080-57.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - N.B.G.A. - Z.C.M.P.D. -
- F.C.R.C. - - P.B.C. - D.P. - B. e outro - Vistos. 1 - Fls. 1.359/1.360: Diante da notícia do cumprimento integral do acordo
homologado a fls. 1.253/1.254, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o
prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ.
3 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL
DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), MONICA PAULA MARGARIDA
(OAB 119904/SP), RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), ROBERTO
ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), KAYAN
LOURENÇO (OAB 319299/SP)
Processo 1102668-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - R.S. - - D.C.B.S. - L.A.G. -
Comprove a ré, o pagamento das custas finais do processo, em 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: ANDRÉA
ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/
SP)
Processo 1104757-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A.
- Geovani Alves Cordeiro - Vistos. Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas (com
a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD,
de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s) abaixo indicado(s), ficando determinada, desde já, o bloqueio de
transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá
ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade do(s)
executado(s), deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o
cumprimento do respectivo mandado, recolhendo a diligência devida para o ato, ou, caso o bem se encontre fora do Estado de
São Paulo, requerendo a expedição a competente carta precatória. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º