Processo ativo

do(s) réu(s) ora incluído(s) no polo

0058038-35.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do(s) réu(s) ora i *** do(s) réu(s) ora incluído(s) no polo
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor que fixo em 10% sobre o *** do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o prosseguimento da execução contra os réus NELSON LOMBARDI. Inclua-se o nome do(s) réu(s) ora incluído(s) no polo
passivo da demanda. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do incidente. Deixo de condenar a parte
requerida em honorários advocatícios, em vista de serem incabíveis em decisão que resolve incidente processual (ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 85, §1º,
CPC). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.834.210/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe
de 6/12/2019; STJ, REsp 1845536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020. Realizada a anotação supra, traslade-se cópia desta decisão aos autos
principais, dê-se baixa e arquive-se o incidente. Int. - ADV: ROGERIO BABETTO (OAB 225092/SP), GABRIELA ANDRADE
TAVARES (OAB 358040/SP), TALITA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 421494/SP)
Processo 0058038-35.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 0196692-85.2008.8.26.0100) (processo principal 0196692-
85.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Clínica de Radioncologia de São Paulo Eireli - - Cássio Gregório - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
desconsideração da personalidade jurídica em virtude da ocorrência de sucessão empresarial, para autorizar o prosseguimento
da execução contra a ré CLÍNICA DE RADIONCOLOGIA DE SÃO PAULO EIRELI. Anote-se, inclusive no distribuidor, o nome
do(s) réu(s) ora incluído(s) no polo passivo da demanda. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas
do incidente. Deixo de condenar a parte requerida em honorários advocatícios, em vista de serem incabíveis em decisão que
resolve incidente processual (art. 85, §1º, CPC). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.834.210/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019; STJ, REsp 1845536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020. Realizada a anotação supra, traslade-
se cópia desta decisão aos autos principais, dê-se baixa e arquive-se o incidente. Int. - ADV: NACIR SALES (OAB 149260/SP),
MAURICIO DE OLIVEIRA MIYASHIRO (OAB 210671/SP)
Processo 1088579-63.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Aresta Empreendimentos e
Participacoes Ltda - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para afastar
os reajustes aplicados pela ré a partir de 2018 até a data da propositura da ação (19/08/2021), determinando sua substituição
pelo índice da ANS nos meses respectivos, bem como condenando-a ao reembolso dos valores a maior comprovadamente
pagos a partir de sua incidência, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação,
os quais serão calculados, nos termos abaixo descritos. Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024,
com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA, salvo expressa convenção
entre as partes de outro índice, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização
aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, e tendo em vista os parâmetros delineados
nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas
e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. PRIC. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2025
Processo 0008959-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1097046-65.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - Vieira Tavares Sociedade de Advogados - Pdg Masb Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Fls.2421/2424: Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar
bens passíveis de penhora. Em observância ao Provimento CG nº 13/2023, os documentos serão juntados como sigilosos,
caso a pesquisa ao Infojud reste frutífera. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO HENRIQUE
TAVARES (OAB 262735/SP)
Processo 0037840-69.2022.8.26.0100 (processo principal 1056703-95.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Italian Coffee Ind. e Com. de Máquinas Ltda - Regia Suelena Bandeira de Souza Moura Me - -
Regia Suelena Bandeira de Souza Moura - Vistos. 1-) Oficiem-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
para penhora de eventuais valores depositados em planos de previdência privada e títulos de capitalização, mantidos em
nome do(a)(s) executado(a)(s) acima indicado(a)(s), bloqueando os valores disponíveis até o limite do débito exequendo, de
R$ 25.137,76, transferindo para conta judicial à disposição do juízo. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente
instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, §
2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que
julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda
o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2-) Indefiro o pedido formulado, vez ,
de acordo com o Ofício Circular nº 18 de 01/06/2018 e Ofício Circular nº 63, de 8.11.2018, do Conselho Nacional de Justiça, o
SISBAJUD abrange, além das instituições financeiras tradicionais, também as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito,
bancos digitais, e, ainda, a Comissão de Valores Mobiliários CVM. Portanto, desnecessária a expedição de ofício, podendo
referida pesquisa ser feita através da ferramenta acima indicada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A CVM, B3,
CETIP E CBLC - JUÍZO - INDEFERIMENTO - ATO - ABRANGÊNCIA PELO NOVO SISTEMA SIBAJUD - COMUNICADO CG
Nº 148/2019 (OFÍCIOS Nº 18 E 63 DO CNJ) - REQUERIMENTO POR OFÍCIO - DESNECESSIDADE - DECISÃO COMBATIDA
- MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272480-26.2021.8.26.0000;
Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). Intime-se. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB
209974/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 0046171-16.2017.8.26.0100 (processo principal 1038353-98.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Basilio Sociedade de Advogados - HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA. - Vistos. Defiro a realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:51
Reportar