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do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao
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Classe: médicocientífica, bem como as suas consequência
Partes e Advogados
Nome: do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seg *** do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código
de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos
com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Passo à análise das preliminares. O Distrito Federal al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ega
a nulidade da decisão que alterou de ofício o polo passivo para incluir o DF, sem que houvesse pedido da parte autora nesse sentido. Sem razão o
ente público. Não há que falar em nulidade. Conforme decisão de ID 98092131, o comandante da PM, na qualidade de representante da Secretaria
de Segurança Pública do Distrito Federal, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de conhecimento, uma vez que
o contrato foi realizado pela Secretaria. Tampouco possui capacidade jurídica a referida Secretaria, a qual consiste em mero órgão do Distrito
Federal. Logo, cabe ao Distrito Federal, ente público, provido de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, portanto,
a alegação de nulidade. O ente público alega, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que o objeto da lide é pagamento de seguro
de vida que, em tese, é devido por empresa privada responsável pelo seguro complementar e que o Distrito Federal não irá suportar os efeitos
oriundo da sentença de eventual procedência. A legitimidade passiva é verificada na pertinência subjetiva da demanda, na perspectiva da sujeição
da parte requerida à pretensão deduzida pelo requerente. Ou seja, a legitimidade deve ser aferida em status assertionis, consoante os fatos e
fundamentos jurídicos imputados ao requerido na petição inicial, sem exame acurado das provas, senão apenas nos elementos indiciários nela
expressados. A legitimidade passiva se traduz em pertinência subjetiva da ação, motivo pela qual deve ser apreciada a partir do vínculo jurídico
estabelecido entre as partes, o que se verifica na presente hipótese, já que o Distrito Federal que contratou, por meio da Secretaria de Segurança
Pública, a seguradora como responsável pelo pagamento do seguro de vida ao de cujus. Assim, verifica-se que os fundamentos apresentados
para embasar a ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito da demanda, que importa justamente em averiguar a responsabilidade
do DF no que diz respeito aos atos objetos da presente lide. Logo, a questão relativa à legitimidade passiva da parte requerida será analisada
em momento oportuno, quando da análise do mérito. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para
serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. PASSO AO MÉRITO. Em síntese, pretende a parte autora
indenização pela morte de seu genitor, conforme os termos da Lei Distrital n.º 4.087, de 28 de janeiro de 2008, a qual institui seguro de vida e de
acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Sustenta que a morte
do de cujus se deu em razão de contaminação pelo vírus COVID-19, a qual poderia se enquadrar sob dois aspectos: morte acidental ou acidente
de trabalho. Os requeridos, por sua vez, alegam que a apólice contratada não abrange qualquer falecimento ou acidente, mas tão somente os
decorrentes do exercício da atividade policial. Defendem que a apólice do seguro definiu expressamente os riscos excluídos, entre eles, os riscos
decorrentes de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente. A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se a autora possui, ou
não, direito ao recebimento de indenização pela morte de seu genitor, conforme os termos da apólice de seguro de vida contratado pela Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal em favor dos policiais militares. Pois bem. O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA
DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e a empresa MBM SEGURADORA S/A firmaram contrato que tem por objeto
a realização de serviço contínuo comum de seguro de vida e acidentes pessoais, mediante a implantação de apólice, para os servidores ativos
da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal no exercício da função ou em razão desta, com coberturas
de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial acidental. Conforme os termos da cláusula terceira do contrato (ID 101794960 - pág.
2), ?(...) Fará jus aos benefícios o segurado que for vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função que exerce, ainda que
fora do horário do trabalho, inclusive se nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa (...)?. A apólice de seguro (ID
101794949 - pág. 1), por sua vez, prevê cobertura por morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente nos seguintes termos
(ID 94511993 - Pág. 1): Morte por Acidente: Garante o pagamento do capital segurado contratado aos beneficiários indicados na respectiva
proposta de adesão em caso de falecimento do segurado durante a vigência do seguro em decorrência direta e exclusiva de acidente pessoal,
excetuando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais do seguro; Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo
e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa,
tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico (ID
101794963 - pág. 2). Compulsando os autos, verifica-se que consta nas condições gerais do respectivo seguro de vida em grupo contratado que
não se incluem no conceito de acidente pessoal, para fins do seguro contratado, as doenças (incluídas as profissionais), qualquer que seja a sua
causa. Observa-se, ainda, a existência de cláusula expressa que exclui de todas as garantias os riscos decorrentes de epidemias e pandemias
declaradas por órgão competente. Veja (ID 101794963 - pág. 8 e 9): 4.3 Não se incluem no conceito de acidente pessoal, para fins deste Seguro: a)
as doenças (incluídas as profissionais) qualquer que seja a sua causa, ainda que provocada, desencadeada ou agravada, direta ou indiretamente
por acidente inclusive a decorrente de contaminação radioativa ou de exposição a qualquer tipo de radiação, ressalvadas as infecções, estados
septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização
de exames, tratamento clínico ou cirúrgico quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas
ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as
lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos ? LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho ? DORT, Lesão por
Trauma Continuado ou Continuo ? LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médicocientífica, bem como as suas consequência
pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de Previdência ou assemelhadas,
como ?invalidez acidentária?, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente
pessoal, definido no subitem 1.1 (ID 101794963 - pág. 8) 5 RISCOS EXCLUÍDOS 5.1 Estão excluídos de todas as garantias os riscos decorrentes:
[...] k) de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente (ID 101794963 - pág. 9) Conforme se verifica, as doenças ocasionadas por
epidemias e pandemias foram expressamente excluídas das garantias previstas no contrato. Nesse sentido, não merecem prosperar as alegações
da parte autora de que a morte do de cujus por contaminação ao vírus COVID-19 pode ser considerada morte acidental ou acidente de trabalho.
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por meio da Resolução nº 117/2004 (reproduzida nas Condições Gerais dos Contratos ID
101794963 - pág. 2), conceitua o acidente pessoal como ?o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário,
violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte
ou a invalidez permanente, total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico? (art. 5º). A referida norma, reproduzida
nas condições gerais do contrato, exclui expressamente desse conceito as doenças, qualquer que seja a sua causa, ressalvadas as infecções,
estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente. Com efeito, é da natureza jurídica do contrato de seguro
a delimitação dos riscos a serem cobertos. Nesse sentido, o art. 757 do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Essa
condição delimitativa dos contratos de seguro também pode ser evidenciada no art. 760 do CC: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão
nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido,
e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao
portador. Segundo Pontes de Miranda, o seguro é ?o contrato pelo qual o segurador se vincula, mediante pagamento de prêmio, a ressarcir o
segurado, dentro do limite que se convencionou, dos danos produzidos por sinistro, ou a prestar capital ou renda quando ocorra determinado fato,
concernente à vida humana ou ao patrimônio? (MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1964. p. 272).
Vale ressaltar que ?o seguro é tipicamente um contrato aleatório. Gira em torno do risco, acontecimento futuro e incerto cujas consequências
econômicas o segurado transfere ao segurador, mediante o pagamento do prêmio.? (ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 123). Por se tratar de um contrato aleatório, os valores dos prêmios são fixados a partir de dados estatísticos. É com base na
avaliação dos riscos que as companhias definem o valor do prêmio e a mensalidade do seguro, conforme as características de cada segurado
e a operação correspondente. Nesse aspecto, a obrigação da seguradora de pagamento da indenização é delimitada de acordo com os riscos
predeterminados no contrato do seguro. Isso significa que é da própria natureza do contrato que sejam previamente estabelecidos os riscos
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julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código
de Processo Civil. O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos
com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Passo à análise das preliminares. O Distrito Federal al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ega
a nulidade da decisão que alterou de ofício o polo passivo para incluir o DF, sem que houvesse pedido da parte autora nesse sentido. Sem razão o
ente público. Não há que falar em nulidade. Conforme decisão de ID 98092131, o comandante da PM, na qualidade de representante da Secretaria
de Segurança Pública do Distrito Federal, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação de conhecimento, uma vez que
o contrato foi realizado pela Secretaria. Tampouco possui capacidade jurídica a referida Secretaria, a qual consiste em mero órgão do Distrito
Federal. Logo, cabe ao Distrito Federal, ente público, provido de personalidade jurídica, figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, portanto,
a alegação de nulidade. O ente público alega, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que o objeto da lide é pagamento de seguro
de vida que, em tese, é devido por empresa privada responsável pelo seguro complementar e que o Distrito Federal não irá suportar os efeitos
oriundo da sentença de eventual procedência. A legitimidade passiva é verificada na pertinência subjetiva da demanda, na perspectiva da sujeição
da parte requerida à pretensão deduzida pelo requerente. Ou seja, a legitimidade deve ser aferida em status assertionis, consoante os fatos e
fundamentos jurídicos imputados ao requerido na petição inicial, sem exame acurado das provas, senão apenas nos elementos indiciários nela
expressados. A legitimidade passiva se traduz em pertinência subjetiva da ação, motivo pela qual deve ser apreciada a partir do vínculo jurídico
estabelecido entre as partes, o que se verifica na presente hipótese, já que o Distrito Federal que contratou, por meio da Secretaria de Segurança
Pública, a seguradora como responsável pelo pagamento do seguro de vida ao de cujus. Assim, verifica-se que os fundamentos apresentados
para embasar a ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito da demanda, que importa justamente em averiguar a responsabilidade
do DF no que diz respeito aos atos objetos da presente lide. Logo, a questão relativa à legitimidade passiva da parte requerida será analisada
em momento oportuno, quando da análise do mérito. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para
serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. PASSO AO MÉRITO. Em síntese, pretende a parte autora
indenização pela morte de seu genitor, conforme os termos da Lei Distrital n.º 4.087, de 28 de janeiro de 2008, a qual institui seguro de vida e de
acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Sustenta que a morte
do de cujus se deu em razão de contaminação pelo vírus COVID-19, a qual poderia se enquadrar sob dois aspectos: morte acidental ou acidente
de trabalho. Os requeridos, por sua vez, alegam que a apólice contratada não abrange qualquer falecimento ou acidente, mas tão somente os
decorrentes do exercício da atividade policial. Defendem que a apólice do seguro definiu expressamente os riscos excluídos, entre eles, os riscos
decorrentes de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente. A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se a autora possui, ou
não, direito ao recebimento de indenização pela morte de seu genitor, conforme os termos da apólice de seguro de vida contratado pela Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal em favor dos policiais militares. Pois bem. O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA
DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e a empresa MBM SEGURADORA S/A firmaram contrato que tem por objeto
a realização de serviço contínuo comum de seguro de vida e acidentes pessoais, mediante a implantação de apólice, para os servidores ativos
da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal no exercício da função ou em razão desta, com coberturas
de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial acidental. Conforme os termos da cláusula terceira do contrato (ID 101794960 - pág.
2), ?(...) Fará jus aos benefícios o segurado que for vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função que exerce, ainda que
fora do horário do trabalho, inclusive se nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa (...)?. A apólice de seguro (ID
101794949 - pág. 1), por sua vez, prevê cobertura por morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente nos seguintes termos
(ID 94511993 - Pág. 1): Morte por Acidente: Garante o pagamento do capital segurado contratado aos beneficiários indicados na respectiva
proposta de adesão em caso de falecimento do segurado durante a vigência do seguro em decorrência direta e exclusiva de acidente pessoal,
excetuando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais do seguro; Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo
e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa,
tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico (ID
101794963 - pág. 2). Compulsando os autos, verifica-se que consta nas condições gerais do respectivo seguro de vida em grupo contratado que
não se incluem no conceito de acidente pessoal, para fins do seguro contratado, as doenças (incluídas as profissionais), qualquer que seja a sua
causa. Observa-se, ainda, a existência de cláusula expressa que exclui de todas as garantias os riscos decorrentes de epidemias e pandemias
declaradas por órgão competente. Veja (ID 101794963 - pág. 8 e 9): 4.3 Não se incluem no conceito de acidente pessoal, para fins deste Seguro: a)
as doenças (incluídas as profissionais) qualquer que seja a sua causa, ainda que provocada, desencadeada ou agravada, direta ou indiretamente
por acidente inclusive a decorrente de contaminação radioativa ou de exposição a qualquer tipo de radiação, ressalvadas as infecções, estados
septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização
de exames, tratamento clínico ou cirúrgico quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas
ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as
lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos ? LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho ? DORT, Lesão por
Trauma Continuado ou Continuo ? LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médicocientífica, bem como as suas consequência
pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de Previdência ou assemelhadas,
como ?invalidez acidentária?, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente
pessoal, definido no subitem 1.1 (ID 101794963 - pág. 8) 5 RISCOS EXCLUÍDOS 5.1 Estão excluídos de todas as garantias os riscos decorrentes:
[...] k) de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente (ID 101794963 - pág. 9) Conforme se verifica, as doenças ocasionadas por
epidemias e pandemias foram expressamente excluídas das garantias previstas no contrato. Nesse sentido, não merecem prosperar as alegações
da parte autora de que a morte do de cujus por contaminação ao vírus COVID-19 pode ser considerada morte acidental ou acidente de trabalho.
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por meio da Resolução nº 117/2004 (reproduzida nas Condições Gerais dos Contratos ID
101794963 - pág. 2), conceitua o acidente pessoal como ?o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário,
violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte
ou a invalidez permanente, total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico? (art. 5º). A referida norma, reproduzida
nas condições gerais do contrato, exclui expressamente desse conceito as doenças, qualquer que seja a sua causa, ressalvadas as infecções,
estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente. Com efeito, é da natureza jurídica do contrato de seguro
a delimitação dos riscos a serem cobertos. Nesse sentido, o art. 757 do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Essa
condição delimitativa dos contratos de seguro também pode ser evidenciada no art. 760 do CC: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão
nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido,
e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao
portador. Segundo Pontes de Miranda, o seguro é ?o contrato pelo qual o segurador se vincula, mediante pagamento de prêmio, a ressarcir o
segurado, dentro do limite que se convencionou, dos danos produzidos por sinistro, ou a prestar capital ou renda quando ocorra determinado fato,
concernente à vida humana ou ao patrimônio? (MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1964. p. 272).
Vale ressaltar que ?o seguro é tipicamente um contrato aleatório. Gira em torno do risco, acontecimento futuro e incerto cujas consequências
econômicas o segurado transfere ao segurador, mediante o pagamento do prêmio.? (ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 123). Por se tratar de um contrato aleatório, os valores dos prêmios são fixados a partir de dados estatísticos. É com base na
avaliação dos riscos que as companhias definem o valor do prêmio e a mensalidade do seguro, conforme as características de cada segurado
e a operação correspondente. Nesse aspecto, a obrigação da seguradora de pagamento da indenização é delimitada de acordo com os riscos
predeterminados no contrato do seguro. Isso significa que é da própria natureza do contrato que sejam previamente estabelecidos os riscos
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