Processo ativo

do sentenciado, encaminhando-se a Vara das Execuções

0002208-60.2018.8.26.0281
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções
Partes e Advogados
Nome: do sentenciado, encaminhan *** do sentenciado, encaminhando-se a Vara das Execuções
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, aos quais me
reporto por despicienda a repetição. Int. - ADV: ROQUE ALEXANDRE MENDES (OAB 276854/SP)
Processo 0002208-60.2018.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Denise Pinheiro Marques e outro -
CATMANIA LTDA ME - Aguarde-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pela manifestação do Ministério Público, em razão da abertura de vistas (fls. 2718). Intime-
se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DE ANDRADE BORTOLOSSI (OAB 352461/SP), PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB
401982/SP), PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP), GLAUBER RODOLFO SANFINS (OAB 204696/SP), ANDRÉ
PIOVESANA (OAB 378411/SP), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), GUILHERME AUGUSTO DE ANDRADE BORTOLOSSI
(OAB 352461/SP), MARIO SANFINS JUNIOR (OAB 420677/SP)
Processo 0003228-47.2022.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUIS FELIPE SOBRINHO
MARTINS DUARTE - 1. Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão (fls. 510 e 518), cumpra a Serventia o disposto nos
Artigos 398 e 399 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - Provimento 30/2013-CG. 2. Expeça-se
certidão de honorários do defensor nomeado (fls. 192), para efeito de Convênio PGE/OAB. 3. - ADV: GUILHERME AUGUSTO
DE ANDRADE BORTOLOSSI (OAB 352461/SP)
Processo 1500062-98.2020.8.26.0281 - Inquérito Policial - Estelionato - MARCELO CAETANO SILVA - IVANILDA JOSEFA
SILVA DE SOUZA - Tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da petição de fls. 346 e documentos
na medida em que NÃO houve homologação do acordo com relação ao averiguado Marcelo, na forma requerida pelo órgão
acusador a fls. 313. - ADV: DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB
360901/SP)
Processo 1500215-58.2025.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.B.C. - 1. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita ao acusado, por ser assistido por defensor dativo. Anote-se e observe-se. 2. As alegações feitas pela
defesa nesta fase preliminar, não levam à rejeição da peça acusatória porque se reservou a discutir o mérito ao final da
instrução. A denúncia observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido suficientemente descritos
os fatos delituosos com amparo no inquérito policial, permitindo ao réu exercer o direito de defesa, não se vislumbrando, por
ora,nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de
Processo Penal, também não é o caso de absolvição sumária. 3. Antes de designar a audiência, a teor do artigo 400, parágrafo
1º, do CPP, esclareça a defesa se as testemunhas arroladas são apenas de antecedentes, ou seja, abonatórias, não presenciais
dos fatos. Se abonatórias, deverão ser juntadas simples declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, já que nada
acrescentam ao aclaramentos dos fatos e deslinde do processo. Consigno que não se trata de indeferimento da produção da
prova pretendida pela defesa porque essa prova será produzida por meio de declaração quanto ao caráter do réu, mas sim,
homenagem aos princípios que regem o processo penal, como celeridade e eficiência. Neste sentido, tem-se posicionado o STJ
em reiteradas e recentes decisões que, como a que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TESTEMUNHA ABONATÓRIA . SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO ESCRITA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.No caso, a defesa não
logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da determinação de substituição do depoimento das testemunhas
abonatórias por declaração escrita. 2 . Cumpre anotar que “a testemunha abonatória é aquela que se limita a falar do réu, não
agregando informação a respeito dos fatos em si” (RHC n. 137.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 29/3/2021). 3 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 732654 SC 2022/0091884-0, Relator.: Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Prazo:
10 (dez) dias. - ADV: GISELE VAZ MADUREIRA (OAB 419761/SP)
Processo 1500280-24.2023.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MOISES SAMPAIO DE JESUS - 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença exarada (fls. 166), cumpra a Serventia o disposto nos Artigos 398 e 399 das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - Provimento 30/2013-CG. 2. Expeça-se certidão de honorários à
defensora nomeada (fls. 88), para efeito de Convênio PGE/OAB. 3. Considerando que houve condenação ao cumprimento da
pena privativa de liberdade no regime semiaberto e o sentenciado se encontra em liberdade, expeça-se guia de recolhimento
via BNMP 3.0 e encaminhe-se ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado
CG 574/2022. Lance-se no histórico de partes o evento 113. 4. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, certifique a serventia se houve recolhimento de fiança. Em caso negativo, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se
vista dos autos ao representante do Ministério Público para as providências cabíveis nos termos do artigo 480 das NSCGJ. 5.
Sendo o sentenciado beneficiário da gratuidade de justiça, está isento do pagamento das custas/taxas judiciais. Intime-se. -
ADV: BRUNA POLLIZELLO (OAB 417560/SP)
Processo 1500608-80.2025.8.26.0281 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - C.S.L. - 1. Trata-se de pedido de medidas protetivas deferidas em decorrência de violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos estritos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/20061, em favor de JEAN QUEIROZ JUSTINO e
MELISSA DA SILVA QUEIROZ. 2. Diante da manifestação da vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas
em seu favor, ante a ausência de motivos para mantê-las. 3. Promova a serventia as anotações e averbações necessárias.
4.Comunique-se o I.I.R.G.D, bem como a DDM. 5. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: CAMILA CREVILARE
LAUREANO (OAB 492012/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP)
Processo 1501953-80.2024.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - HELIO RODOLFO DE MIRANDA
- - FELIPE MARTINS - Recebo o recurso de apelação interposto pelo representante do co-sentenciado (Hélio) a fls. 385/387,
em seus regulares efeitos. Considerando que o defensor do co-sentenciado Felipe apresentou as razões nesta instância,
encaminhem-se em vistas ao M.P. para que ofereça as suas contrarrazões. Em atenção ao disposto no parágrafo 3º do artigo
380 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a nova redação que lhe foi dada pelo Provimento nº 30/2013,
explicito que, com base na pena imposta aos réus, o termo final da prescrição ocorrerá em 25.03.2037. Anote-se a data final da
prescrição como pendência dos autos. Ainda, nos termos do Artigo 470 e parágrafo 1º das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, expeça-se guia de recolhimento provisória em nome do sentenciado, encaminhando-se a Vara das Execuções
Criminais competente. Façam-se as anotações necessárias e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. - ADV: KARLA FERNANDA RESENDES CRISOSTOMO DOS SANTOS (OAB
504573/SP), CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO (OAB 481876/SP)
Processo 1502485-76.2024.8.26.0544 (apensado ao processo 1506725-24.2024.8.26.0281) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - Y.P.P. - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV:
PAULO HENRIQUE SAMPAIO (OAB 401982/SP)
Processo 1502516-33.2023.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - CARLOS GABRIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:24
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