Processo ativo

do sentenciado NATHAN HENRIQUE GERMANO DOS

0005507-34.2018.8.26.0026
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja
Partes e Advogados
Nome: do sentenciado NATHAN *** do sentenciado NATHAN HENRIQUE GERMANO DOS
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
remanescendo 02 (dois) dias de trabalho a serem considerados em eventual futura remição. No mais, o pedido formulado a fls.
500/501 já foi apreciado por este juízo, conforme documento de fls. 374 e decisão de fls. 401/402, assim, nada a prover, já que
a pretensão ora formulada constitui mera reiteração. - ADV: ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 4571 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 81/SP)
Processo 0005507-34.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Gabriel Vitor Alves Batista - Diante
do v. acórdão que negou provimento ao recurso (pec nº 0008035-13.2023.8.26.0496), anote-se a informação de julgamento no
cadastro do respectivo pec. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena. - ADV: JOSÉ EDUARDO GONZALES FABRICIO DA
SILVA (OAB 448405/SP), CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO (OAB 420855/SP)
Processo 0005550-06.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - José Adão de Oliveira - Com
a transferência do sentenciado para unidade prisional afeta ao DEECRIM da 4ª RAJ, redistribuam-se os autos. - ADV: FABIO
HENRIQUE FERNANDES (OAB 355922/SP)
Processo 0005577-57.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - NATHAN HENRIQUE
GERMANO DOS SANTOS - Oficie-se ao Senhor Diretor do presídio requisitando o envio de cópia integral do procedimento
disciplinar (evento ocorrido em 12/11/2024 - fls.347/348) em nome do sentenciado NATHAN HENRIQUE GERMANO DOS
SANTOS, CPF: 513.585.608-03, MTR: 1280712-9, RG: 63.876.540-7, RJI: 224223851-07, Penitenciária de Pontal. - ADV:
RAPHAEL XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 407411/SP)
Processo 0005639-82.2023.8.26.0037 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ALEX SANDRO DO
CARMO OLIVEIRA - Aguarde-se a transcrição da audiência realizada (fls. 171). - ADV: EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/
SP)
Processo 0005647-06.2024.8.26.0496 (apensado ao processo 0005721-31.2022.8.26.0496) - Execução da Pena - Regime
inicial - Semi-aberto - MARIA FÁTIMA PARISE - Traslade-se cópia do documento de fls. 210/211 para os autos principais,
prosseguindo-se naqueles autos. - ADV: PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB 430519/SP)
Processo 0005736-29.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LEONARDO FRANCISCO MISSASSI
- Vista à Defesa. - ADV: TAYNÁ DE OLIVEIRA SERRA (OAB 489846/SP)
Processo 0005942-19.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Carlos Eduardo Monteiro de Moura
- Posto isso, INDEFIRO a progressão para o regime prisional semiaberto ao sentenciado Carlos Eduardo Monteiro de Moura,
MTR: 551302-3, RG: 61.393.258, RG: 35136574, RJI: 170247676-20, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara.
- ADV: DEIVIANE DA SILVA SANTOS PEREIRA (OAB 466508/SP), VANESSA ROMUALDO DE OLIVEIRA (OAB 443769/SP)
Processo 0006029-32.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Alan Cesar Ventura - Vista à Defesa.
- ADV: FABIANO SILVA FÁVERO (OAB 167127/SP), GABRIEL CAVA (OAB 378616/SP)
Processo 0006036-25.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MULLER CRISTIAN DE MELLO -
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP), ELORAINE RODRIGUES LUCHESI
DOS ANJOS (OAB 496660/SP)
Processo 0006062-57.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Roberto Carlos de Araujo - Manifeste-se a
Defesa. - ADV: GUSTAVO LUIZ MARIOTO CAMARGO (OAB 419238/SP)
Processo 0006117-81.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Phelipp Octavio Barbosa de Souza de Oliveira
- Posto isso, CONCEDO ao(à) condenado(a) Phelipp Octavio Barbosa de Souza de Oliveira, MTR: 1046149-9, RG: 43666780,
RGC: 71.712.575, RJI: 170319406-09, a progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do
Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na
residência do(a) condenado(a) (prisão domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias
e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução
Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao
juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele(a) designado,
mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia
seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo
integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos
ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem
prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados
a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o(a) auxilia na execução da
pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Expeça-se alvará de soltura clausulado. Em cumprimento à
regra inserta no artigo 21, caput, da Lei n. 11.340/2006, comunique-se à vítima, com urgência, a saída do condenado do presídio,
se o caso. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional,
oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências
pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá orientar o(a) sentenciado(a) que após a concessão deste
benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja
em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço
eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação,
agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão,
também, com urgência, ao Tribunal competente. Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. -
ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP)
Processo 0006122-64.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - RAFAEL HENRIQUE BERGAMASCO - Cumpra-
se o v. acórdão. O livramento condicional ao condenado RAFAEL HENRIQUE BERGAMASCO, MTR: 581429-5, RG: 40743214,
RGC: 61508952, RJI: 170097037-99, CPP de Jardinópolis, deverá ser mediante a aceitação e a observância das seguintes
condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (art. 85 do Código Penal e art. 132 da Lei de Execução Penal):
a) obter trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias; b) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir,
mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; c) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da
execução; d) não se ausentar da cidade onde residir, sem autorização judicial; e) permanecer na sua residência das 21 horas às
6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência
em tempo integral; f) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até às 21 horas; g) não frequentar bares,
casas de jogos ou de prostituição; h) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas). A audiência de
advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o
respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia.
Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. - ADV: ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS
ANJOS (OAB 496660/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:11
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